Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA HELOIZA DAS NEVES
- Advogado
- WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804984-97.2025.4.05.8000 EXEQUENTE: MARIA HELOIZA DAS NEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO - AL17103 EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Da análise da documentação acostada pela parte embargante por meio do id. 118920504, constato que não houve o atendimento escorreito à decisão de emenda lançada anteriormente através do id. 87156588, de modo que considero pertinente facultar à parte embargante nova oportunidade de emendar satisfatoriamente a petição inicial, e viabilizar o recebimento dos embargos. No que tange à garantia do juízo, assinalo que a quantia objeto do bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD corresponde a menos de 1/5 (um quinto) do montante total do crédito exequendo, mostrando-se manifestamente insuficiente para a garantia da execução.
Somado a isso, observa-se patente incongruência processual, porquanto um dos pedidos centrais deduzidos nos presentes embargos é justamente o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade das verbas bloqueadas. Ora, admitir o prosseguimento da ação sem a efetiva garantia do juízo -- mormente quando a única constrição parcial existente é impugnada pela própria parte embargante - esvazia a previsão do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
Desse modo, faz-se imperiosa a complementação da garantia processual mediante a efetivação da penhora sobre o bem imóvel identificado na certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Deodoro/AL (id. 118920508), já constante dos autos. Outrossim, quanto ao pedido de impenhorabilidade dos valores atingidos pelo bloqueio bancário, nota-se que os extratos juntados pela parte embargante (id. 118920512) englobam apenas o período de 1 (um) mês antecedente à efetivação da constrição.
A fim de possibilitar a adequada e criteriosa análise da natureza das verbas constritas (se salariais, poupança ou indispensáveis à subsistência), faz-se estritamente necessária a demonstração da movimentação financeira em período razoável e anterior ao ato coativo.
, DETERMINO a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias ( c/c do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade/desenvolvimento válido dos embargos: Promova a efetivação e formalização da penhora sobre o imóvel indicado na certidão de bens do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL, acostada aos autos, garantindo integralmente ou de forma idônea o juízo da execução; Junte aos autos, facultando-lhe mais uma vez, os extratos bancários completos referentes aos 3 (três) meses que antecederam a ordem de bloqueio de valores, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido de impenhorabilidade formulado.
