Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 73167/RJ), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0804986-17.2014.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXCUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR, MAYCON ALVES DE OLIVEIRA, MAYCON & CARLOS LTDA ADVOGADO do(a) EXCUTADO: GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES - RN11832
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, promove execução de título extrajudicial em face dos executados, também qualificados, visando à satisfação de crédito de sua titularidade inadimplido. Exauridas, sem êxito, as pesquisas a cargo do Juízo na identificação de bens em nome dos executados, foi determinada a suspensão da execução (CPC, art. 921). Sobrevém pedido da exequente para renovação de pesquisas mediante os sistemas INFOJUD e CNIB, bem como para inscrição dos executados em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD (id. n.º 138119858).
Brevemente relatado, decido. Considero despicienda a ordem pelo Juízo para inscrição dos executados no SERASAJUD, tendo em vista que a medida pode ser implementada diretamente pela própria exequente mediante simples solicitação de anotação da restrição. SÓ haverá necessidade de intervenção judicial em caso de demonstração de dificuldade na realização administrativa do ato ou recusa injustificada, o que não foi demonstrado.
Havendo real interesse da parte exequente na providência, no espírito de cooperação que anima o novo CPC, fica desde já autorizada pelo Juízo e pela Lei a proceder à devida operacionalização do registro, nos termos de precedente do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 145763. [Partes não informadas]. Rel. Des. Fed. Roberto Machado. 14 de dezembro de 2017.
DJe 19 jan. 2018, p. 171). Não havendo pagamento dos valores reclamados, deve a execução ter prosseguimento a partir de indicação objetiva de bens do(s) devedor(es), a cargo da parte exequente. Não havendo pagamento dos valores reclamados, deve a execução ter prosseguimento a partir de indicação objetiva de bens do(s) devedor(es), a cargo da parte exequente. Como medida cooperativa e subsidiária, o Judiciário procede a buscas de bens e valores com a utilização dos principais instrumentos de que dispõe, quais sejam, SisbaJud, RenaJud, InfoJud e CNIB, tendo em vista que diligências por outros meios têm se mostrado ineficazes, além de onerosas para o Judiciário, sem perspectiva de resultado útil.
