Intimação
D- Órgão
- Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITA HERCULANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804994-66.2015.4.05.8300
APELANTE: BENEDITA HERCULANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de BENEDITA HERCULANO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar a ré a restituir os valores recebidos a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência nos períodos de 11/12/2008 a 15/12/2009 e de 23/05/2010 a 23/08/2012, como tutora do seu filho, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões, sustenta a requerida, em síntese, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois foi requerida, de forma expressa, a produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar que o filho da ré não mais residia em sua companhia após a maioridade, bem como a ausência de má-fé na percepção dos valores litigiosos; b) a conclusão pela má-fé da apelante decorre de valoração equivocada da prova documental existente nos autos; c) o benefício foi concedido em 04/11/1999, sendo cancelado somente em 03/12/2012, ou seja, mais de treze anos após a concessão originária, lapso muito superior ao prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991.
Depreende-se dos autos que, no bojo do Processo Administrativo nº 37176.000046/2013-50, o INSS apurou prejuízo no montante de R$ 36.890,86, em valores atualizados até 20/07/2015, correspondentes ao pagamento indevido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 114.901.240-1), tendo como beneficiário Adriano Herculano da Silva. Argumenta a autarquia previdenciária que a genitora do beneficiário, ora apelante, exerceu atividade remunerada no período de 11/12/2008 a 15/12/2009, como empregada da Ferreira Costa & Cia Ltda, além de ter recebido auxílio-doença previdenciário (NB 541.211.489-6) no período de 23/05/2010 a 23/08/2012, "ocasiões em que o pagamento do benefício assistencial de seu filho devia ter cessado, pois, considerando a composição do grupo familiar declarada na data de requerimento do amparo social, a renda mensal per capita da família era superior a um quarto do salário-mínimo".
