EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804998-97.2024.4.05.8103
APELANTE: H.
L. D. A. A. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEFI DE OLIVEIRA GIRAO - CE47246-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VAGILA FROTA GOMES - CE32947-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: MAIARA DE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA AGENDADA PARA LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Busca o autor, menor incapaz representado por sua genitora, em mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a marcação de perícia médica em local mais próximo de sua residência, em Camocim/CE, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da análise de seu pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), indeferido na esfera administrativa pelo não comparecimento do interessado à perícia médica.
Sustenta que a ausência teria decorrido do fato de o exame ter sido agendado para localidade excessivamente distante, em Fortaleza/CE, localizada a mais de 300 km de Camocim/CE, local de sua residência, o que teria inviabilizado o comparecimento à perícia médica diante da condição de saúde do autor, pessoa com transtorno do espectro autista, e da situação de extrema pobreza vivenciada pela família.
2. O juízo de origem denegou a segurança, entendendo que a intervenção judicial para determinar a antecipação de atos administrativos, como o reagendamento de perícia em prazo exíguo ou local próximo, prejudicaria a isonomia ao obrigar a Administração Pública a priorizar o impetrante em detrimento de outros que aguardavam na fila ("fura fila"). Argumentou que a demora administrativa criaria, na verdade, o interesse de agir imediato para que a parte ajuizasse uma ação judicial ordinária (que admite dilação probatória) para postular diretamente o benefício previdenciário ou assistencial, em vez de usar o mandado de segurança para forçar a conclusão do processo administrativo.
Ressaltou, ainda, que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS devido ao não comparecimento do impetrante ao exame pericial.
3. Recorre o autor. Reitera, em síntese, a tese de ilegalidade da conduta do INSS ao indeferir seu pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) por "não comparecimento à perícia médica". Alega que não pôde comparecer ao exame porque a perícia foi agendada para Fortaleza/CE, localizada a mais de 300 km de sua residência em Camocim/CE, o que seria inviável devido à sua condição de pobreza extrema e de seu problema de saúde (transtorno do espectro autista).
4. Conforme relatado, o indeferimento do benefício teve como único fundamento a ausência do interessado ao exame pericial, o qual fora designado para a cidade de Fortaleza/CE, distante mais de 300 km do domicílio do impetrante, em Camocim/CE, o que evidencia a inadequação da conduta administrativa, sobretudo quando se trata de requerente hipossuficiente, em situação de extrema pobreza, e portador de deficiência, o que impõe limitações adicionais à locomoção e ao deslocamento em longas distâncias.
5. Cabe à Administração Pública e a cada um dos seus órgãos encontrar os meios necessários e eficazes para manter a organização e a estrutura necessárias a atender as demandas e os pedidos que lhes competem (processamento, análise e decisão), mormente em se tratando de deferimento de benefícios de caráter alimentar, decorrentes, muito vezes, das condições de saúde dos requerentes (como ocorre no presente caso), que impedem ou dificultam o descolamento dos interessados.
6. A exigência de comparecimento do requerente a perícia médica em local distante cerca de 300 km de seu domicílio, sem a oferta de alternativa compatível com suas condições pessoais e econômicas, acaba por criar obstáculo desproporcional ao acesso ao benefício assistencial, esvaziando, na prática, a proteção social assegurada constitucionalmente às pessoas com deficiência e em situação de miserabilidade.
7. Não procede, ademais, o argumento de que a intervenção judicial configuraria indevida quebra da isonomia ou "fura-fila", pois a determinação judicial para que a perícia seja realizada em local próximo à residência do impetrante não importa em priorização indevida, mas apenas em correção de ilegalidade na atuação administrativa, assegurando-se ao autor o exercício efetivo de seu direito de ver regularmente processado o pedido administrativo, sem imposição de exigências incompatíveis com sua realidade fática.
8. Diante desse cenário, impõe-se o provimento da apelação para conceder a segurança, com o consequente agendamento de novo exame pericial no local de residência do autor, no município de Camocim/CE, ou em outra localidade razoavelmente acessível, observadas as condições pessoais e socioeconômicas do impetrante.
9. Apelação provida. mcs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804998-97.2024.4.05.8103
APELANTE: H.
L. D. A. A. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEFI DE OLIVEIRA GIRAO - CE47246-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VAGILA FROTA GOMES - CE32947-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: MAIARA DE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Busca o autor, menor incapaz representado por sua genitora, em mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a marcação de perícia médica em local mais próximo de sua residência, em Camocim/CE, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da análise de seu pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), indeferido na esfera administrativa pelo não comparecimento do interessado à perícia médica.
Sustenta que a ausência teria decorrido do fato de o exame ter sido agendado para localidade excessivamente distante, em Fortaleza/CE, localizada a mais de 300 km de Camocim/CE, local de sua residência, o que teria inviabilizado o comparecimento à perícia médica diante da condição de saúde do autor, pessoa com transtorno do espectro autista, e da situação de extrema pobreza vivenciada pela família.
O juízo de origem denegou a segurança, entendendo que a intervenção judicial para determinar a antecipação de atos administrativos, como o reagendamento de perícia em prazo exíguo ou local próximo, prejudicaria a isonomia ao obrigar a Administração Pública a priorizar o impetrante em detrimento de outros que aguardavam na fila ("fura fila"). Argumentou que a demora administrativa criaria, na verdade, o interesse de agir imediato para que a parte ajuizasse uma ação judicial ordinária (que admite dilação probatória) para postular diretamente o benefício previdenciário ou assistencial, em vez de usar o mandado de segurança para forçar a conclusão do processo administrativo.
Ressaltou, ainda, que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS devido ao não comparecimento do impetrante ao exame pericial. Recorre o autor. Reitera, em síntese, a tese de ilegalidade da conduta do INSS ao indeferir seu pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) por "não comparecimento à perícia médica". Alega que não pôde comparecer ao exame porque a perícia foi agendada para Fortaleza/CE, localizada a mais de 300 km de sua residência em Camocim/CE, o que seria inviável devido à sua condição de pobreza extrema e de seu problema de saúde (transtorno do espectro autista).
Não foram apresentadas contrarrazões. Intimada, a Procuradoria Regional da República ofertou parecer favorável ao provimento da apelação (id. 5114309).
É o relatório. mcs
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804998-97.2024.4.05.8103
APELANTE: H.
L. D. A. A. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEFI DE OLIVEIRA GIRAO - CE47246-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VAGILA FROTA GOMES - CE32947-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: MAIARA DE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Conforme relatado, o indeferimento do benefício teve como único fundamento a ausência do interessado ao exame pericial, o qual fora designado para a cidade de Fortaleza/CE, distante mais de 300 km do domicílio do impetrante, em Camocim/CE, o que evidencia a inadequação da conduta administrativa, sobretudo quando se trata de requerente hipossuficiente, em situação de extrema pobreza, e portador de deficiência, o que impõe limitações adicionais à locomoção e ao deslocamento em longas distâncias.
Cabe à Administração Pública e a cada um dos seus órgãos encontrar os meios necessários e eficazes para manter a organização e a estrutura necessárias a atender as demandas e os pedidos que lhes competem (processamento, análise e decisão), mormente em se tratando de deferimento de benefícios de caráter alimentar, decorrentes, muito vezes, das condições de saúde dos requerentes (como ocorre no presente caso), que impedem ou dificultam o descolamento dos interessados.
A exigência de comparecimento do requerente a perícia médica em local distante cerca de 300 km de seu domicílio, sem a oferta de alternativa compatível com suas condições pessoais e econômicas, acaba por criar obstáculo desproporcional ao acesso ao benefício assistencial, esvaziando, na prática, a proteção social assegurada constitucionalmente às pessoas com deficiência e em situação de miserabilidade.
Não procede, ademais, o argumento de que a intervenção judicial configuraria indevida quebra da isonomia ou "fura-fila", pois a determinação judicial para que a perícia seja realizada em local próximo à residência do impetrante não importa em priorização indevida, mas apenas em correção de ilegalidade na atuação administrativa, assegurando-se ao autor o exercício efetivo de seu direito de ver regularmente processado o pedido administrativo, sem imposição de exigências incompatíveis com sua realidade fática.
Mercê do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder a segurança, com o consequente agendamento de novo exame pericial no local de residência do autor, no município de Camocim/CE, ou em outra localidade razoavelmente acessível, observadas as condições pessoais e socioeconômicas do impetrante. É como voto. mcs
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804998-97.2024.4.05.8103
APELANTE: H.
L. D. A. A. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEFI DE OLIVEIRA GIRAO - CE47246-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VAGILA FROTA GOMES - CE32947-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: MAIARA DE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 27 de janeiro de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator mcs