PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferiu novo julgamento da remessa oficial e apelação interposta, para pronunciar-se sobre a regularidade do processo demarcatório quanto à notificação dos interessados, negando-lhes provimento, restabelecendo a sentença que julgou procedente a pretensão de nulidade do procedimento de demarcação do imóvel inscrito sob o RIP 2531.0129287-66
2. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição e de necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; bem como no tocante às seguintes alegações: "a) os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União (art. 20, VII, CF); b) os atos de demarcação possuem presunção de legitimidade e veracidade; c) eventuais vícios formais não conduzem automaticamente à nulidade absoluta do procedimento, especialmente após décadas de consolidação fática e jurídica".
3. A questão da prescrição restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado, determinando o retorno dos autos a esta Corte para que verificasse a regularidade do processo demarcatório, considerando que do recorrente em recurso especial era de inexistência de prescrição, por não ter havido intimação pessoal dos interessados acera do procedimento de demarcação.
4. Tendo o acórdão embargado, depois de minuciosa análise temporal da legislação que disciplina do procedimento demarcatório, bem como da prova dos autos, concluído não ter havido notificação pessoal dos interessados certos e identificáveis, como estabelecia a lei em vigor ao tempo da demarcação, não se pode computar a prescrição desde tal ato, mas apenas a partir da efetiva ciência do proprietário acerca da existência do procedimento de demarcação, o que somente aconteceu em 2021, com a aquisição do bem.
5. A declaração de nulidade do procedimento demarcatório não nega a existência de terrenos de marinha, nem que tais bens pertençam à União, não havendo, portanto, qualquer violação ao art. 20, VI, da Constituição Federal. No entanto, a demarcação de tais bens deve ocorrer por meio de procedimento regular, o que não foi o caso do imóvel objeto do presente feito.
6. Embargos desprovidos.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA, REALIZADO NA DÉCADA DE 60 DO SÉCULO PASSADO. FEITO QUE RETORNA DO STJ, A FIM DE ESCLARECER SE A ÁREA, NO MOMENTO DE SUA DEMARCAÇÃO PELA SPU, ERA OCUPADA POR INTERESSADOS CERTOS, E, EM CASO POSITIVO, SE ELES FORAM NOTIFICADOS PESSOALMENTE SOBRE O REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46, EM SUA VERSÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A RESPEITO DO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. HIGIDEZ DA ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO, NO SENTIDO DE QUE O PROCESSO DEMARCATÓRIO SE REVESTIU DE ILEGALIDADE. ACORDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, HAVIA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1- Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo autor/apelado, afastou a prescrição, para determinar que este órgão julgador verifique a regularidade do processo demarcatório, nos termos da jurisprudência daquela Corte Superior.
2- No caso em apreço, esta eg. 2ª Turma, ao apreciar a apelação da União, deu-lhe provimento para reconhecer a prejudicial de prescrição do direito de ação, tendo em vista que o processo demarcatório da área em discussão, em que se encontra edificado o imóvel do autor/apelado, ocorreu em 05.10.1960, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, vigente à época. O STJ, todavia, entendeu ser necessário, para o deslinde da questão, que este Órgão Julgador esclareça se, à época do questionado processo demarcatório, os interessados certos e identificáveis foram intimados pessoalmente para tomar ciência e/ou impugnar aquele ato administrativo, consoante previsto no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, em sua redação originária, sob pena de declaração de nulidade do questionado ato administrativo.
3- De início, observa-se que, através do tempo, o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 sofreu algumas alterações, conforme ora demonstrado: a) Em sua versão original, dispunha que a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para iniciar os trabalhos de demarcação dos terrenos de marinha e dos seus acrescidos, deveria convidar pessoalmente os interessados certos, enquanto os interessados incertos seriam chamados por edital, verificando-se, ainda, que, quando da fixação da posição da linha de preamar pelo referido órgão administrativo, a respectiva ciência dessa decisão seria feita aos interessados por edital, para eventuais impugnações, conforme a intelecção do citado art. 13; b) Com a entrada em vigor da Lei nº 11.481, de 31.05.2007, o referido art. 11 passou a ter uma nova redação, segundo a qual o convite dos interessados seria realizado pela SPU, unicamente, por meio de edital, sem fazer qualquer diferenciação entre os interessados certos e incertos; c) Ocorre que, em 25/03/2011, o STF, em sede de medida cautelar proferida na ADI 4.264, declarou inconstitucional a nova redação dada ao referido art. 11, porém não conferiu à decisão efeito ex tunc, é dizer, entendeu que a nova redação do art. 11, introduzida pela Lei nº 11.481/2007, havia produzido efeitos jurídicos no período entre 31.05.2007 a 25/03/2011, quando esteve em vigor; d) Com o advento da Lei nº 13.139/2015, outra redação foi dada ao art. 11 do DL nº 9.760/46 bem como foram incluídos os artigos 12-A e 12-B, os quais determinam a intimação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória e a intimação editalícia dos interessados incertos para eventuais impugnações.
4- Assim, definidos os parâmetros deste julgamento, verifica-se, inicialmente, que a demarcação do terreno, em que se encontra edificado o imóvel do autor/apelado, ocorreu através do Processo de Demarcação n.º 10197/86-28, concluído em 05/10/1960, em que ficou instituída a Linha n.º
05 - Pina /Boa Viagem, devendo-se observar, portanto, a partir desse dado temporal, que o mencionado processo demarcatório foi realizado sob a égide do Decreto-Lei nº 9.760/46, ainda na versão originária do seu art. 11, que exigia, na fase inicial do processo de demarcação, a notificação pessoal dos interessados certos, enquanto os interessados incertos poderiam ser intimados por edital.
5- Nessa linha de raciocínio, constatando-se que a demarcação da área em discussão foi efetivada há mais de 60 anos, faz-se necessário saber, a fim de atender ao que foi determinado pela decisão do STJ, se, àquela época, o(s) eventual(is) proprietário(s) da área era(m) conhecido(s)e certo(s) e, em sendo assim, se foi(ram) notificado(s) pessoalmente, quanto a efetivação daquela demarcação efetivada pela SPU.
6- A partir de um exame minucioso dos documentos que instruem esse processo, constata-se, de plano, que o Empresarial Clinical Center Karla Patrícia, do qual faz parte o imóvel do autor/apelado (a sala comercial de nº 311), sequer existia quando a área foi demarcada como sendo terreno acrescido de marinha, haja vista que o mencionado empreendimento imobiliário foi concluído e recebeu o respectivo Alvará de Habite-se, no ano de 1994, ou seja, 34 (trinta e quatro) anos após o questionado procedimento demarcatório, fato esse que espanca eventual alegação de que os atuais interessados, ou seja, os mais de 140 (cento e quarenta) proprietários em condomínio do mencionado edifício eram certos e que, por isso poderiam ser intimados pessoalmente, conforme previsto na legislação ora vigente. (Lei nº 13.139/2015)
7-
Registre-se, por oportuno, que o terreno em questão, onde foi construído o citado Empresarial, medindo 3.208,95 m² (três mil, duzentos e oito, noventa e cinco metros quadrados) e que se encontra demarcado como sendo um terreno acrescido de marinha (tendo em vista os inúmeros aterros dos manguezais ali existentes em prisca era), decorreu de vários remembramentos de pequenas casas e lotes, os quais, em fase posterior à questionada demarcação, foram demolidos e resultaram num único imóvel residencial, pertencente à empresa DINIZ ENGENHARIA LTDA, conforme se depreende do documento de id. 4058300.22467858 (Certidão de Inteiro Teor do Imóvel fornecida pela SPU), o qual foi demolido nos idos de 1991, para dar lugar ao Clinical Center Karla Patrícia, consoante se extrai do documento de id 4058300.22467849 (Escritura Pública de Ajuste de Incorporação, datada de 31.03.1991).
8- Destaca-se, por derradeiro, que, na supracitada Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, datada de 03.09.2014 (id. 4058300.22467858), informa-se que a empresa DINIZ ENGENHARIA LTDA estava inscrita como sendo a única ocupante do terreno da União (acrescido de Marinha), situado na Av. Engº Domingues Ferreira, 536, estando ainda certificado que, até aquela data, existiam débitos relativos ao não pagamento das taxas de ocupação atinentes aos anos de 2009 a 2014.
9- Apesar desse cenário fático, do qual se sobrelevam a forma inicial de ocupação da área e do tempo decorrido, a União não conseguiu demonstrar que, à época do Processo Demarcatório n.º 10197/86-28, concluído em 05/10/1960, os interessados certos tenham sido notificados pessoalmente pela SPU, de modo a afastar a alegada irregularidade do referido ato administrativo, haja vista que, no caso, o chamamento dos possíveis interessados se deu, unicamente, por edital.
10- Assim sendo, o acórdão lavrado por esta 2ª Turma deve ser adequado ao entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema 1199 (RESP 2015301), do qual emanou a elaboração da tese seguinte: Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".
11- Apelação da União desprovida. Manutenção da sentença.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Os presentes autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo autor/apelado, determinou que este órgão julgador fracionário verifique a regularidade do processo demarcatório nos termos da jurisprudência daquela Corte Superior. No caso em apreço, esta eg. 2ª Turma, ao apreciar a apelação da União, deu-lhe provimento para reconhecer a prejudicial de prescrição do direito de ação, tendo em vista que o processo demarcatório da área em discussão, em que encontra edificado o imóvel do autor/apelado, ocorreu em 05.10.1960, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, vigente à época.
Ocorre que o STJ entendeu ser necessário, para o deslinde da questão, que este Tribunal esclarecesse se, à época do questionado processo demarcatório, os interessados certos e identificados foram intimados pessoalmente para tomar ciência e/ou impugnar aquele ato administrativo, consoante previsto no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, em sua redação originária, sob pena de declaração de nulidade do questionado ato administrativo.
É o relatório.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Junior (Relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça (id. 1620935, p. 4-9), proferiu novo julgamento da remessa oficial e apelação interposta pela ora embargante, para pronunciar-se sobre a regularidade do processo demarcatório quanto à notificação dos interessados, negando-lhes provimento, de modo que restou restaurada a sentença que julgou procedente a pretensão de nulidade do procedimento de demarcação do imóvel inscrito sob o RIP 2531.0129287-66.
A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de prescrição e de necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Argumenta, ainda, que o acórdão não se pronunciou sobre as seguintes questões suscitadas na apelação: "a) os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União (art. 20, VII, CF); b) os atos de demarcação possuem presunção de legitimidade e veracidade; c) eventuais vícios formais não conduzem automaticamente à nulidade absoluta do procedimento, especialmente após décadas de consolidação fática e jurídica", nem explicou de que forma a decisão se harmonizaria com o regime constitucional e legal dos bens públicos federais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Ao examinar as razões dos embargos, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
A questão da prescrição restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado, determinando o retorno dos autos a esta Corte para que verificasse a regularidade do processo demarcatório, considerando que do recorrente em recurso especial era de inexistência de prescrição, por não ter havido intimação pessoal dos interessados acera do procedimento de demarcação.
Com efeito, tendo o acórdão embargado, depois de minuciosa análise temporal da legislação que disciplina do procedimento demarcatório, bem como da prova dos autos, concluído não ter havido notificação pessoal dos interessados certos e identificáveis, como estabelecia a lei em vigor ao tempo da demarcação, não se pode computar a prescrição desde tal ato, mas apenas a partir da efetiva ciência do proprietário acerca da existência do procedimento de demarcação, o que somente aconteceu em 2021, com a aquisição do bem.
Ressalte-se que a declaração de nulidade do procedimento demarcatório não nega a existência de terrenos de marinha, nem que tais bens pertençam à União, não havendo, portanto, qualquer violação ao art. 20, VI, da Constituição Federal. No entanto, a demarcação de tais bens deve ocorrer por meio de procedimento regular, o que não foi o caso do imóvel objeto do presente feito. Não se trata também de omissão quanto a presunção de legitimidade e veracidade dos atos de demarcação, como alega a embargante, mas da desconstituição de tal presunção, a partir da constatação de vício quanto à notificação dos interessados.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Como se depreende do relatório, este feito retornou do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que esta eg. 2ª Turma verifique a regularidade do processo demarcatório da área em questão, de acordo com a jurisprudência daquela Corte Superior, haja vista que, no acórdão de id. 4050000.45769863, "não há referência se a área objeto do presente feito possuía interessados incertos, ou, havendo interessados certos, se, em algum momento houve a comunicação inequívoca da situação da área como terreno de marinha, circunstâncias que validariam a notificação por edital".
Pois bem. De início, faz-se necessário analisar a evolução da legislação que trata do processo de demarcação dos terrenos de marinha e dos seus acrescidos. Nesse sentido, transcreve-se o previsto nos artigos 11 e 13 do Decreto-Lei nº 9.760/46, em sua redação original, que dispõem sobre os bens imóveis da União e, especificamente, sobre o processo de demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos: "Art.
11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. Art.
13. De posse dêsses (sic) e outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do S. P. U. determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações". (negritos atuais). Extrai-se dos dispositivos acima transcritos, que a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para iniciar os trabalhos de demarcação dos terrenos de marinha e dos seus acrescidos, deveria convidar pessoalmente os interessados certos, enquanto os interessados incertos seriam chamados por edital, verificando-se, ainda, que, quando da fixação da posição da linha de preamar pelo referido órgão administrativo, a respectiva ciência dessa decisão seria feita aos interessados por edital, para eventuais impugnações, conforme a intelecção do citado art.
13. Ocorre que o referido artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, acima transcrito, sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei nº 11.481, de 31.05.2007, que, em seu art. 5º, deu-lhe a seguinte redação: Art.
11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando". (negrito atual) VÊ-se, portanto, que o referido dispositivo legal, em sua nova redação,estabeleceu que o convite dos interessados seria realizado pela SPU, unicamente, por meio de edital, sem fazer qualquer diferenciação entre os interessados certos e incertos.
Entrementes, o referido art. 11, em sua nova redação, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar proferida na ADI 4.264, datada de 25/03/2011, sem produzir, todavia, efeitos ex tunc. É dizer, a partir da citada decisão do STF, datada de 25.03.2011, voltou a viger o art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, em sua redação originária, não se olvidando, contudo, que a nova redação dada pela Lei nº 11.481/2007 produziu os seus efeitos no período entre 31.05.2007 a 25/03/2011, ou seja, durante o lapso temporal em que esteve em vigor, a notificação feita aos interessados (certos ou incertos), unicamente através de edital, revestiu-se de legalidade.Ademais, com o advento da Lei nº 13.139/2015, outra redação foi dada ao art.11 do DL nº 9.760/46 bem como foram incluídos os artigos 12-A e 12-B ao citado decreto-lei, os quais determinam a intimação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória e a intimação editalícia dos interessados incertos para eventuais impugnações.
A propósito, confira-se: " Art. 11 Antes de dar início aos trabalhos demarcatórios e com o objetivo de contribuir para sua efetivação, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão realizará audiência pública,preferencialmente, na Câmara de Vereadores do Município ou dos Municípios onde estiver situado o trecho a ser demarcado. .Art. 12-A A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta)dias, oferecerem quaisquer impugnações.
Art. 12-B A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União, dos interessados incertos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem quaisquer impugnações, que poderão ser dotadas de efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999". (negritos atuais) São essas, portanto, as alterações ocorridas na legislação de regência, até os tempos atuais, a serem observadas para o deslinde da matéria tratada neste feito, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual se encontra uniformizada através do Tema 1199 (RESP 2015301), de cujo julgamento emanou a tese seguinte: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei11.481/2007" .Doravante, passa-se ao exame da questão, nos termos do que foi determinado pela mencionada Corte Superior.
Pois bem. Neste julgamento, compete a este órgão julgador fracionário esclarecer se, à época do processo de demarcação do terreno acrescido de marinha, em que se encontra edificado o imóvel de propriedade do autor/apelado, qual seja: a Sala nº311 do Ed. CLINICAL CENTER KARLA PATRÍCIA, situado à Av. Engenheiro Domingues Ferreira, 636, Pina, Recife/PE, revestiu-se de legalidade, de forma a autorizar a cobrança da respectiva taxa de ocupação por parte da SPU.
Estabelecidos tais parâmetros, verifica-se, de início, que a demarcação do terreno em que se encontra edificado o imóvel do autor/apelado ocorreu através do Processo de Demarcação n.º 10197/86-28, concluído em 05/10/1960, em que ficou instituída a Linha n.º
05 - Pina /Boa Viagem. A partir desse dado, observa-se que o mencionado processo demarcatório foi realizado, há mais de sessenta anos, sob a égide do Decreto-Lei nº 9.760/46, ainda na versão originária do seu art. 11, que exigia, na fase inicial do processo de demarcação, a notificação pessoal dos interessados certos, enquanto os interessados incertos poderiam ser intimados por edital. Nessa linha de raciocínio, faz-se necessário saber, a fim de atender ao que foi determinado pelo STJ, se, àquela época, o(s) eventual(is) proprietário(s) da área era(m)conhecido(s)e certo(s) e, em sendo assim, se foi(ram) notificado(s) pessoalmente, quanto a efetivação daquela demarcação efetivada pela SPU.
A partir de um exame minucioso dos documentos que instruem esse processo,constata-se, de plano, que o Empresarial Clinical Center Karla Patrícia, do qual faz parte o imóvel do autor/apelado (a sala comercial de nº 311), sequer existia quando a área foi demarcada como sendo terreno acrescido de marinha, haja vista que o mencionado empreendimento imobiliário só foi concluído e recebeu o respectivo Alvará de Habite-se,no ano de 1994, fato esse que espanca eventual alegação de que os atuais interessados, ouseja, os mais de 140 (cento e quarenta) proprietários em condomínio do mencionado edifício eram certos e que, assim, deveriam ser intimados pessoalmente, conforme previsto na legislação vigente à época da demarcação.
Constata-se, ainda, que o terreno em questão, medindo 3.208,95 m² (três mil,duzentos e oito, noventa e cinco metros quadrados), que se encontra demarcado como sendo 01 (um) terreno acrescido de marinha - em decorrência dos inúmeros aterros dos manguezais ali existentes em prisca era -, decorreu de vários remembramentos de pequenas casas e lotes, os quais, em fase posterior à questionada demarcação, foram reduzidos a um único imóvel residencial, pertencente à empresa DINIZ ENGENHARIA LTDA, conforme se depreende do documento de id. 4058300.22467858 - pag.130(Certidão de Inteiro Teor do Imóvel fornecida pela SPU), imóvel esse que foi demolido nos idos de 1991, para dar lugar ao Clinical Center Karla Patrícia, consoante se extrai do documento de id 4058300.22467849 (Escritura Pública de Ajuste de Incorporação, datada de 31.03.1991).
Por derradeiro - registre-se - que, na supracitada Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, fornecida pela SPU e datada de 03.09.2014, ou seja, emitida já após a incorporação imobiliária, informa-se que a empresa DINIZ ENGENHARIA LTDA estava inscrita como sendo a única ocupante do referido terreno acrescido de Marinha,situado na Av. Engº Domingues Ferreira, 636, para a qual foram transferidas todas as taxas de ocupação relativas aos antigos imóveis remembrados, estando ainda certificado que, até aquela data, existiam débitos relativos ao não pagamento das referidas taxas atinentes aos anos de 2009 a 2014.
Ocorre que, apesar desse cenário fático, do qual se sobrelevam a forma inicial de ocupação da área e do tempo decorrido, a União não conseguiu demonstrar que, à época do Processo Demarcatório n.º 10197/86-28, concluído em 05/10/1960, os eventuais interessados certos e identificáveis tenham sido notificados pessoalmente pela SPU, de modo a afastar a alegada irregularidade do referido ato administrativo, haja vista que,conforme constante dos autos, o chamamento dos interessados se deu, unicamente, por edital.
Assim sendo e em atenção ao determinado pelo STJ, ao apreciar o Recurso Especial do autor/apelado, o acórdão lavrado por esta 2ª Turma deve ser adequado à Jurisprudência daquela Corte Superior, a fim de afastar a ocorrência da prescrição do direito de ação e, por conseguinte, negar-se provimento à apelação da União. É como voto.
VOTO
VOGAL
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APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO
VOTO-VISTA O STJ, ao apreciar o REsp 2.169.125/PE, interposto pelo autor Egidio Pedro de Oliveira Lucas Neto, deu parcial provimento ao recurso, para determinar que o TRF5 verifique a regularidade do processo demarcartório da linha do preamar médio. O Relator, Ministro Gurgel de Farias, destacou que nos procedimentos demarcatórios realizados antes da vigência da Lei n° 11.481/2007, como no caso dos autos, a intimação pessoal dos interessados com endereço conhecido é obrigatória.
No entanto, como esta Corte , ao examinar o apelo da União, limitou-se a afirmar que o processo demarcatório ocorreu na década de 1960 e que todos os interessados foram notificados por edital, na forma do art. 11 do Decreto-lei n° 9.760/1946, entendeu ser necessária a complementação do acórdão com a apreciação de duas questões: (i) se na época da demarcação havia interessado certo ou identificável no imóvel; e (ii) a existência de comunicação inequívoca da condição de terreno de marinha, o que convalidaria a falta de intimação pessoal, ainda que o interessado fosse incerto e não-identificável.
Devolvidos os autos, o Relator, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, votou por negar provimento ao apelo da União, ressaltando que não há nos autos comprovação de que, à época do processo demarcatório, os interessados certos tenham sido notificados pessoalmente pela SPU. Confira-se a proposta de ementa: ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA, REALIZADO NA DÉCADA DE 60 DO SÉCULO PASSADO.
FEITO QUE RETORNA DO STJ, A FIM DE ESCLARECER SE A ÁREA, NO MOMENTO DE SUA DEMARCAÇÃO PELA SPU, ERA OCUPADA POR INTERESSADOS CERTOS, E, EM CASO POSITIVO, SE ELES FORAM NOTIFICADOS PESSOALMENTE SOBRE O REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46, EM SUA VERSÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A RESPEITO DO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. HIGIDEZ DA ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO, NO SENTIDO DE QUE O PROCESSO DEMARCATÓRIO SE REVESTIU DE ILEGALIDADE. ACORDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, HAVIA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1- Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo autor/apelado, afastou a prescrição, para determinar que este órgão julgador verifique a regularidade do processo demarcatório, nos termos da jurisprudência daquela Corte Superior.
2- No caso em apreço, esta eg. 2ª Turma, ao apreciar a apelação da União, deu-lhe provimento para reconhecer a prejudicial de prescrição do direito de ação, tendo em vista que o processo demarcatório da área em discussão, em que se encontra edificado o imóvel do autor/apelado, ocorreu em 05.10.1960, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, vigente à época. O STJ, todavia, entendeu ser necessário, para o deslinde da questão, que este Órgão Julgador esclareça se, à época do questionado processo demarcatório, os interessados certos e identificáveis foram intimados pessoalmente para tomar ciência e/ou impugnar aquele ato administrativo, consoante previsto no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, em sua redação originária, sob pena de declaração de nulidade do questionado ato administrativo.
3- De início, observa-se que, através do tempo, o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 sofreu algumas alterações, conforme ora demonstrado: a) Em sua versão original, dispunha que a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para iniciar os trabalhos de demarcação dos terrenos de marinha e dos seus acrescidos, deveria convidar pessoalmente os interessados certos, enquanto os interessados incertos seriam chamados por edital, verificando-se, ainda, que, quando da fixação da posição da linha de preamar pelo referido órgão administrativo, a respectiva ciência dessa decisão seria feita aos interessados por edital, para eventuais impugnações, conforme a intelecção do citado art. 13; b) Com a entrada em vigor da Lei nº 11.481, de 31.05.2007, o referido art. 11 passou a ter uma nova redação, segundo a qual o convite dos interessados seria realizado pela SPU, unicamente, por meio de edital, sem fazer qualquer diferenciação entre os interessados certos e incertos; c) Ocorre que, em 25/03/2011, o STF, em sede de medida cautelar proferida na ADI 4.264, declarou inconstitucional a nova redação dada ao referido art. 11, porém não conferiu à decisão efeito ex tunc, é dizer, entendeu que a nova redação do art. 11, introduzida pela Lei nº 11.481/2007, havia produzido efeitos jurídicos no período entre 31.05.2007 a 25/03/2011, quando esteve em vigor; d) Com o advento da Lei nº 13.139/2015, outra redação foi dada ao art. 11 do DL nº 9.760/46 bem como foram incluídos os artigos 12-A e 12-B, os quais determinam a intimação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória e a intimação editalícia dos interessados incertos para eventuais impugnações.
4- Assim, definidos os parâmetros deste julgamento, verifica-se, inicialmente, que a demarcação do terreno, em que se encontra edificado o imóvel do autor/apelado, ocorreu através do Processo de Demarcação n.º 10197/86-28, concluído em 05/10/1960, em que ficou instituída a Linha n.º
05 - Pina /Boa Viagem, devendo-se observar, portanto, a partir desse dado temporal, que o mencionado processo demarcatório foi realizado sob a égide do Decreto-Lei nº 9.760/46, ainda na versão originária do seu art. 11, que exigia, na fase inicial do processo de demarcação, a notificação pessoal dos interessados certos, enquanto os interessados incertos poderiam ser intimados por edital.
5- Nessa linha de raciocínio, constatando-se que a demarcação da área em discussão foi efetivada há mais de 60 anos, faz-se necessário saber, a fim de atender ao que foi determinado pela decisão do STJ, se, àquela época, o(s) eventual(is) proprietário(s) da área era(m) conhecido(s)e certo(s) e, em sendo assim, se foi(ram) notificado(s) pessoalmente, quanto a efetivação daquela demarcação efetivada pela SPU.
6- A partir de um exame minucioso dos documentos que instruem esse processo, constata-se, de plano, que o Empresarial Clinical Center Karla Patrícia, do qual faz parte o imóvel do autor/apelado (a sala comercial de nº 311), sequer existia quando a área foi demarcada como sendo terreno acrescido de marinha, haja vista que o mencionado empreendimento imobiliário foi concluído e recebeu o respectivo Alvará de Habite-se, no ano de 1994, ou seja, 34 (trinta e quatro) anos após o questionado procedimento demarcatório, fato esse que espanca eventual alegação de que os atuais interessados, ou seja, os mais de 140 (cento e quarenta) proprietários em condomínio do mencionado edifício eram certos e que, por isso poderiam ser intimados pessoalmente, conforme previsto na legislação ora vigente. (Lei nº 13.139/2015).
7-
Registre-se, por oportuno, que o terreno em questão, onde foi construído o citado Empresarial, medindo 3.208,95 m² (três mil, duzentos e oito, noventa e cinco metros quadrados) e que se encontra demarcado como sendo um terreno acrescido de marinha (tendo em vista os inúmeros aterros dos manguezais ali existentes em prisca era), decorreu de vários remembramentos de pequenas casas e lotes, os quais, em fase posterior à questionada demarcação, foram demolidos e resultaram num único imóvel residencial, pertencente à empresa DINIZ ENGENHARIA LTDA, conforme se depreende do documento de id. 4058300.22467858 (Certidão de Inteiro Teor do Imóvel fornecida pela SPU), o qual foi demolido nos idos de 1991, para dar lugar ao Clinical Center Karla Patrícia, consoante se extrai do documento de id 4058300.22467849 (Escritura Pública de Ajuste de Incorporação, datada de 31.03.1991).
8- Destaca-se, por derradeiro, que, na supracitada Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, datada de 03.09.2014 (id. 4058300.22467858), informa-se que a empresa DINIZ ENGENHARIA LTDA estava inscrita como sendo a única ocupante do terreno da União (acrescido de Marinha), situado na Av. Engº Domingues Ferreira, 536, estando ainda certificado que, até aquela data, existiam débitos relativos ao não pagamento das taxas de ocupação atinentes aos anos de 2009 a 2014.
9- Apesar desse cenário fático, do qual se sobrelevam a forma inicial de ocupação da área e do tempo decorrido, a União não conseguiu demonstrar que, à época do Processo Demarcatório nº 10197/86-28, concluído em 05/10/1960, os interessados certos tenham sido notificados pessoalmente pela SPU, de modo a afastar a alegada irregularidade do referido ato administrativo, haja vista que, no caso, o chamamento dos possíveis interessados se deu, unicamente, por edital.
10- Assim sendo, o acórdão lavrado por esta 2ª Turma deve ser adequado ao entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema 1199 (RESP 2015301), do qual emanou a elaboração da tese seguinte: Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".
11- Apelação da União desprovida. Manutenção da sentença. O Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima votou pelo provimento do apelo da União, entendendo que "a impugnação do atual proprietário somente poderia se fundar na pretensão de ausência da condição do terreno de marinha mercê de sua localização. Nunca pretender a anulação de um ato ou processo do qual não participou e que se encerrou sem impugnação dos interessados".
O Desembargador Federal Paulo Cordeiro acompanhou o Desembargador Federal Edilson Nobre. Caminho que também foi perfilhado pelo Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt em voto-vista. Pedi vista dos autos para examinar se há prova sobre a existência de interessado certo ou identificável ao tempo do Processo de Demarcação n.º 10197/86-28, concluído em 05/10/1960, no qual foi definida a Linha n.º
05 - Pina/Boa Viagem, em razão da qual o imóvel da autora é considerado como terreno acrescido de marinha. Incialmente, destaque-se que a própria União destaca em sua contestação que as intimações realizadas no Processo de Demarcação n.º 10197/86-2 foram por edital, sendo indiferente se o interessado era identificado ou identificável. É fato incontroverso. A questão é saber se o proprietário do imóvel na década de 1960 era certou ou se poderia ser identificado pela União, hipóteses na qual o STJ, ao julgar o recurso especial, consignou que seria necessária a intimação pessoal, que sabidamente não fora realizada.
Ocorre que é impossível obter essa informação nos autos. Pela prova documental produzida, somente é possível retroagir a cadeia sucessória de proprietários até o ano de 1989, pois a informação mais antiga consta na Escritura Pública lavrada em 31.05.1991, na qual é informado que a empresa Diniz Engenharia Ltda. já detinha o domínio da propriedade com base em registro anterior, datado de 12.06.1989 (Matrícula nº 51.736 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife).
Com base no acervo probatório ora disponível, é inviável resolver a primeira questão sobre a qual o STJ entendeu que esta Corte deve se pronunciar. Mas a segunda - se, em algum momento houve a comunicação inequívoca de que a área consistia em terreno de marinha, circunstância que convalidaria a notificação por edital - pode ser facilmente resolvida. HÁ nos autos inúmeras provas de que o imóvel no qual foi construído o edifício comercial está há muitos anos - bem antes da aquisição da unidade pelo autor, em 2021 - cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União como terreno acrescido de marinha, estando, inclusive, sujeito a pagamento e cobrança de foros anuais.
Tais informação são públicas, inclusive contanto com anotações cartorárias, pelo que o autor não pode alegar seu desconhecimento. Ainda que somente tenha adquirido sua unidade em 2021, como há muito o imóvel era considerado como terreno acrescido de marinha em razão da demarcação realizada em 1960. A inércia do então proprietário de, ciente da situação, tanto que pagava foros e era cobrado quando não o fazia, ensejou a consumação da decadência do alegado direito à desconstituição da demarcação da linha do preamar médio de 1891 e da qualificação do imóvel como terreno acrescido de marinha.
Quando o autor adquiriu o imóvel, eventual direito subjetivo já estava caduco. Tratando-se de pretensão propter rem, que se vincula ao imóvel, somente o autor somente teria o direito postulado se o antigo proprietário ainda fosse seu titular, podendo transmiti-lo com a transferência da propriedade. O que não ocorreu no caso, já que o antigo proprietário tinha ciência da demarcação, aceitava a propriedade da União e sua condição de foreiro, não tendo se insurgindo dentro de cinco anos contra a demarcação da área como terreno de marinha.
Com essas considerações, pedindo vênias ao Relator, acompanho a divergência. É como voto. Desembargador Federal RUBENS CANUTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, na forma do art. 942, do CPC, na sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 06 de julho de 2026 (data do julgamento).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sua composição ampliada (art. 942, CPC), em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por maioria, ADEQUAR O
ACÓRDÃO
ANTERIORMENTE LAVRADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEGANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 15 de dezembro de 2025 (data do julgamento).
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO
Advogado
IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO (OAB 41144/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ampliado da 2ª Turma, designada para o dia 29/6/2026, às 14 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO
Advogado
IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO (OAB 41144/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que a União Federal, intimada do v. acórdão, contra ele opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dentro do prazo legal, com termo final previsto para 4/2/2026.
O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, fica a parte embargada intimada para, querendo, apresentar sua impugnação aos embargos declaratórios opostos pela parte adversa.
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO
Advogado
IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO (OAB 41144/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA, REALIZADO NA DÉCADA DE 60 DO SÉCULO PASSADO. FEITO QUE RETORNA DO STJ, A FIM DE ESCLARECER SE A ÁREA, NO MOMENTO DE SUA DEMARCAÇÃO PELA SPU, ERA OCUPADA POR INTERESSADOS CERTOS, E, EM CASO POSITIVO, SE ELES FORAM NOTIFICADOS PESSOALMENTE SOBRE O REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46, EM SUA VERSÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A RESPEITO DO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. HIGIDEZ DA ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO, NO SENTIDO DE QUE O PROCESSO DEMARCATÓRIO SE REVESTIU DE ILEGALIDADE. ACORDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, HAVIA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1- Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo autor/apelado, afastou a prescrição, para determinar que este órgão julgador verifique a regularidade do processo demarcatório, nos termos da jurisprudência daquela Corte Superior.
2- No caso em apreço, esta eg. 2ª Turma, ao apreciar a apelação da União, deu-lhe provimento para reconhecer a prejudicial de prescrição do direito de ação, tendo em vista que o processo demarcatório da área em discussão, em que se encontra edificado o imóvel do autor/apelado, ocorreu em 05.10.1960, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, vigente à época. O STJ, todavia, entendeu ser necessário, para o deslinde da questão, que este Órgão Julgador esclareça se, à época do questionado processo demarcatório, os interessados certos e identificáveis foram intimados pessoalmente para tomar ciência e/ou impugnar aquele ato administrativo, consoante previsto no do Decreto-, em sua redação originária, sob pena de declaração de nulidade do questionado ato administrativo.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO
Advogado
IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO (OAB 41144/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ampliada da 2ª Turma, designada para o dia 15/12/2025, às 14 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO
Advogado
IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO (OAB 41144/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0805004-66.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 16:06 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 11:22 , 22 de agosto de 2025
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO
Advogado
IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO (OAB 41144/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0805004-66.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 16:06 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 11:22 , 22 de agosto de 2025
art. 11
Lei nº 9.760/46
3- De início, observa-se que, através do tempo, o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 sofreu algumas alterações, conforme ora demonstrado: a) Em sua versão original, dispunha que a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para iniciar os trabalhos de demarcação dos terrenos de marinha e dos seus acrescidos, deveria convidar pessoalmente os interessados certos, enquanto os interessados incertos seriam chamados por edital, verificando-se, ainda, que, quando da fixação da posição da linha de preamar pelo referido órgão administrativo, a respectiva ciência dessa decisão seria feita aos interessados por edital, para eventuais impugnações, conforme a intelecção do citado art. 13; b) Com a entrada em vigor da Lei nº 11.481, de 31.05.2007, o referido art. 11 passou a ter uma nova redação, segundo a qual o convite dos interessados seria realizado pela SPU, unicamente, por meio de edital, sem fazer qualquer diferenciação entre os interessados certos e incertos; c) Ocorre que, em 25/03/2011, o STF, em sede de medida cautelar proferida na ADI 4.264, declarou inconstitucional a nova redação dada ao referido art. 11, porém não conferiu à decisão efeito ex tunc, é dizer, entendeu que a nova redação do art. 11, introduzida pela Lei nº 11.481/2007, havia produzido efeitos jurídicos no período entre 31.05.2007 a 25/03/2011, quando esteve em vigor; d) Com o advento da Lei nº 13.139/2015, outra redação foi dada ao art. 11 do DL nº 9.760/46 bem como foram incluídos os artigos 12-A e 12-B, os quais determinam a intimação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória e a intimação editalícia dos interessados incertos para eventuais impugnações.
4- Assim, definidos os parâmetros deste julgamento, verifica-se, inicialmente, que a demarcação do terreno, em que se encontra edificado o imóvel do autor/apelado, ocorreu através do Processo de Demarcação n.º 10197/86-28, concluído em 05/10/1960, em que ficou instituída a Linha n.º
05 - Pina /Boa Viagem, devendo-se observar, portanto, a partir desse dado temporal, que o mencionado processo demarcatório foi realizado sob a égide do Decreto-Lei nº 9.760/46, ainda na versão originária do seu art. 11, que exigia, na fase inicial do processo de demarcação, a notificação pessoal dos interessados certos, enquanto os interessados incertos poderiam ser intimados por edital.
5- Nessa linha de raciocínio, constatando-se que a demarcação da área em discussão foi efetivada há mais de 60 anos, faz-se necessário saber, a fim de atender ao que foi determinado pela decisão do STJ, se, àquela época, o(s) eventual(is) proprietário(s) da área era(m) conhecido(s)e certo(s) e, em sendo assim, se foi(ram) notificado(s) pessoalmente, quanto a efetivação daquela demarcação efetivada pela SPU.
6- A partir de um exame minucioso dos documentos que instruem esse processo, constata-se, de plano, que o Empresarial Clinical Center Karla Patrícia, do qual faz parte o imóvel do autor/apelado (a sala comercial de nº 311), sequer existia quando a área foi demarcada como sendo terreno acrescido de marinha, haja vista que o mencionado empreendimento imobiliário foi concluído e recebeu o respectivo Alvará de Habite-se, no ano de 1994, ou seja, 34 (trinta e quatro) anos após o questionado procedimento demarcatório, fato esse que espanca eventual alegação de que os atuais interessados, ou seja, os mais de 140 (cento e quarenta) proprietários em condomínio do mencionado edifício eram certos e que, por isso poderiam ser intimados pessoalmente, conforme previsto na legislação ora vigente. (Lei nº 13.139/2015)
7-
Registre-se, por oportuno, que o terreno em questão, onde foi construído o citado Empresarial, medindo 3.208,95 m² (três mil, duzentos e oito, noventa e cinco metros quadrados) e que se encontra demarcado como sendo um terreno acrescido de marinha (tendo em vista os inúmeros aterros dos manguezais ali existentes em prisca era), decorreu de vários remembramentos de pequenas casas e lotes, os quais, em fase posterior à questionada demarcação, foram demolidos e resultaram num único imóvel residencial, pertencente à empresa DINIZ ENGENHARIA LTDA, conforme se depreende do documento de id. 4058300.22467858 (Certidão de Inteiro Teor do Imóvel fornecida pela SPU), o qual foi demolido nos idos de 1991, para dar lugar ao Clinical Center Karla Patrícia, consoante se extrai do documento de id 4058300.22467849 (Escritura Pública de Ajuste de Incorporação, datada de 31.03.1991).
8- Destaca-se, por derradeiro, que, na supracitada Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, datada de 03.09.2014 (id. 4058300.22467858), informa-se que a empresa DINIZ ENGENHARIA LTDA estava inscrita como sendo a única ocupante do terreno da União (acrescido de Marinha), situado na Av. Engº Domingues Ferreira, 536, estando ainda certificado que, até aquela data, existiam débitos relativos ao não pagamento das taxas de ocupação atinentes aos anos de 2009 a 2014.
9- Apesar desse cenário fático, do qual se sobrelevam a forma inicial de ocupação da área e do tempo decorrido, a União não conseguiu demonstrar que, à época do Processo Demarcatório n.º 10197/86-28, concluído em 05/10/1960, os interessados certos tenham sido notificados pessoalmente pela SPU, de modo a afastar a alegada irregularidade do referido ato administrativo, haja vista que, no caso, o chamamento dos possíveis interessados se deu, unicamente, por edital.
10- Assim sendo, o acórdão lavrado por esta 2ª Turma deve ser adequado ao entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema 1199 (RESP 2015301), do qual emanou a elaboração da tese seguinte: Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".
11- Apelação da União desprovida. Manutenção da sentença.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Os presentes autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo autor/apelado, determinou que este órgão julgador fracionário verifique a regularidade do processo demarcatório nos termos da jurisprudência daquela Corte Superior. No caso em apreço, esta eg. 2ª Turma, ao apreciar a apelação da União, deu-lhe provimento para reconhecer a prejudicial de prescrição do direito de ação, tendo em vista que o processo demarcatório da área em discussão, em que encontra edificado o imóvel do autor/apelado, ocorreu em 05.10.1960, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, vigente à época.
Ocorre que o STJ entendeu ser necessário, para o deslinde da questão, que este Tribunal esclarecesse se, à época do questionado processo demarcatório, os interessados certos e identificados foram intimados pessoalmente para tomar ciência e/ou impugnar aquele ato administrativo, consoante previsto no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, em sua redação originária, sob pena de declaração de nulidade do questionado ato administrativo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A
VOTO
O Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Como se depreende do relatório, este feito retornou do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que esta eg. 2ª Turma verifique a regularidade do processo demarcatório da área em questão, de acordo com a jurisprudência daquela Corte Superior, haja vista que, no acórdão de id. 4050000.45769863, "não há referência se a área objeto do presente feito possuía interessados incertos, ou, havendo interessados certos, se, em algum momento houve a comunicação inequívoca da situação da área como terreno de marinha, circunstâncias que validariam a notificação por edital".
Pois bem. De início, faz-se necessário analisar a evolução da legislação que trata do processo de demarcação dos terrenos de marinha e dos seus acrescidos. Nesse sentido, transcreve-se o previsto nos artigos 11 e 13 do Decreto-Lei nº 9.760/46, em sua redação original, que dispõem sobre os bens imóveis da União e, especificamente, sobre o processo de demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos: "Art.
11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. Art.
13. De posse dêsses (sic) e outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do S. P. U. determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações". (negritos atuais). Extrai-se dos dispositivos acima transcritos, que a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para iniciar os trabalhos de demarcação dos terrenos de marinha e dos seus acrescidos, deveria convidar pessoalmente os interessados certos, enquanto os interessados incertos seriam chamados por edital, verificando-se, ainda, que, quando da fixação da posição da linha de preamar pelo referido órgão administrativo, a respectiva ciência dessa decisão seria feita aos interessados por edital, para eventuais impugnações, conforme a intelecção do citado art.
13. Ocorre que o referido artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, acima transcrito, sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei nº 11.481, de 31.05.2007, que, em seu art. 5º, deu-lhe a seguinte redação: Art.
11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando". (negrito atual) VÊ-se, portanto, que o referido dispositivo legal, em sua nova redação,estabeleceu que o convite dos interessados seria realizado pela SPU, unicamente, por meio de edital, sem fazer qualquer diferenciação entre os interessados certos e incertos.
Entrementes, o referido art. 11, em sua nova redação, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar proferida na ADI 4.264, datada de 25/03/2011, sem produzir, todavia, efeitos ex tunc. É dizer, a partir da citada decisão do STF, datada de 25.03.2011, voltou a viger o art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, em sua redação originária, não se olvidando, contudo, que a nova redação dada pela Lei nº 11.481/2007 produziu os seus efeitos no período entre 31.05.2007 a 25/03/2011, ou seja, durante o lapso temporal em que esteve em vigor, a notificação feita aos interessados (certos ou incertos), unicamente através de edital, revestiu-se de legalidade.Ademais, com o advento da Lei nº 13.139/2015, outra redação foi dada ao art.11 do DL nº 9.760/46 bem como foram incluídos os artigos 12-A e 12-B ao citado decreto-lei, os quais determinam a intimação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória e a intimação editalícia dos interessados incertos para eventuais impugnações.
A propósito, confira-se: " Art. 11 Antes de dar início aos trabalhos demarcatórios e com o objetivo de contribuir para sua efetivação, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão realizará audiência pública,preferencialmente, na Câmara de Vereadores do Município ou dos Municípios onde estiver situado o trecho a ser demarcado. .Art. 12-A A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta)dias, oferecerem quaisquer impugnações.
Art. 12-B A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União, dos interessados incertos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem quaisquer impugnações, que poderão ser dotadas de efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999". (negritos atuais) São essas, portanto, as alterações ocorridas na legislação de regência, até os tempos atuais, a serem observadas para o deslinde da matéria tratada neste feito, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual se encontra uniformizada através do Tema 1199 (RESP 2015301), de cujo julgamento emanou a tese seguinte: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei11.481/2007" .Doravante, passa-se ao exame da questão, nos termos do que foi determinado pela mencionada Corte Superior.
Pois bem. Neste julgamento, compete a este órgão julgador fracionário esclarecer se, à época do processo de demarcação do terreno acrescido de marinha, em que se encontra edificado o imóvel de propriedade do autor/apelado, qual seja: a Sala nº311 do Ed. CLINICAL CENTER KARLA PATRÍCIA, situado à Av. Engenheiro Domingues Ferreira, 636, Pina, Recife/PE, revestiu-se de legalidade, de forma a autorizar a cobrança da respectiva taxa de ocupação por parte da SPU.
Estabelecidos tais parâmetros, verifica-se, de início, que a demarcação do terreno em que se encontra edificado o imóvel do autor/apelado ocorreu através do Processo de Demarcação n.º 10197/86-28, concluído em 05/10/1960, em que ficou instituída a Linha n.º
05 - Pina /Boa Viagem. A partir desse dado, observa-se que o mencionado processo demarcatório foi realizado, há mais de sessenta anos, sob a égide do Decreto-Lei nº 9.760/46, ainda na versão originária do seu art. 11, que exigia, na fase inicial do processo de demarcação, a notificação pessoal dos interessados certos, enquanto os interessados incertos poderiam ser intimados por edital. Nessa linha de raciocínio, faz-se necessário saber, a fim de atender ao que foi determinado pelo STJ, se, àquela época, o(s) eventual(is) proprietário(s) da área era(m)conhecido(s)e certo(s) e, em sendo assim, se foi(ram) notificado(s) pessoalmente, quanto a efetivação daquela demarcação efetivada pela SPU.
A partir de um exame minucioso dos documentos que instruem esse processo,constata-se, de plano, que o Empresarial Clinical Center Karla Patrícia, do qual faz parte o imóvel do autor/apelado (a sala comercial de nº 311), sequer existia quando a área foi demarcada como sendo terreno acrescido de marinha, haja vista que o mencionado empreendimento imobiliário só foi concluído e recebeu o respectivo Alvará de Habite-se,no ano de 1994, fato esse que espanca eventual alegação de que os atuais interessados, ouseja, os mais de 140 (cento e quarenta) proprietários em condomínio do mencionado edifício eram certos e que, assim, deveriam ser intimados pessoalmente, conforme previsto na legislação vigente à época da demarcação.
Constata-se, ainda, que o terreno em questão, medindo 3.208,95 m² (três mil,duzentos e oito, noventa e cinco metros quadrados), que se encontra demarcado como sendo 01 (um) terreno acrescido de marinha - em decorrência dos inúmeros aterros dos manguezais ali existentes em prisca era -, decorreu de vários remembramentos de pequenas casas e lotes, os quais, em fase posterior à questionada demarcação, foram reduzidos a um único imóvel residencial, pertencente à empresa DINIZ ENGENHARIA LTDA, conforme se depreende do documento de id. 4058300.22467858 - pag.130(Certidão de Inteiro Teor do Imóvel fornecida pela SPU), imóvel esse que foi demolido nos idos de 1991, para dar lugar ao Clinical Center Karla Patrícia, consoante se extrai do documento de id 4058300.22467849 (Escritura Pública de Ajuste de Incorporação, datada de 31.03.1991).
Por derradeiro - registre-se - que, na supracitada Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, fornecida pela SPU e datada de 03.09.2014, ou seja, emitida já após a incorporação imobiliária, informa-se que a empresa DINIZ ENGENHARIA LTDA estava inscrita como sendo a única ocupante do referido terreno acrescido de Marinha,situado na Av. Engº Domingues Ferreira, 636, para a qual foram transferidas todas as taxas de ocupação relativas aos antigos imóveis remembrados, estando ainda certificado que, até aquela data, existiam débitos relativos ao não pagamento das referidas taxas atinentes aos anos de 2009 a 2014.
Ocorre que, apesar desse cenário fático, do qual se sobrelevam a forma inicial de ocupação da área e do tempo decorrido, a União não conseguiu demonstrar que, à época do Processo Demarcatório n.º 10197/86-28, concluído em 05/10/1960, os eventuais interessados certos e identificáveis tenham sido notificados pessoalmente pela SPU, de modo a afastar a alegada irregularidade do referido ato administrativo, haja vista que,conforme constante dos autos, o chamamento dos interessados se deu, unicamente, por edital.
Assim sendo e em atenção ao determinado pelo STJ, ao apreciar o Recurso Especial do autor/apelado, o acórdão lavrado por esta 2ª Turma deve ser adequado à Jurisprudência daquela Corte Superior, a fim de afastar a ocorrência da prescrição do direito de ação e, por conseguinte, negar-se provimento à apelação da União. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sua composição ampliada (art. 942, CPC), em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por maioria, ADEQUAR O
ACÓRDÃO
ANTERIORMENTE LAVRADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEGANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 15 de dezembro de 2025 (data do julgamento).
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO
Advogado
IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO (OAB 41144/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805004-66.2022.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: EGIDIO PEDRO DE OLIVEIRA LUCAS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO - PE41144-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ampliada da 2ª Turma, designada para o dia 3/11/2025, às 14 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.