PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805005-70.2016.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE SANTANA, MARIA DA GUIA OLIVEIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE SANTANA e OUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores pretéritos decorrentes da concessão de benefício assistencial. Iniciada a execução (ID 82719177), houve divergência entre as contas apresentadas, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur (ID 124710879).
A Contadoria apresentou os cálculos de liquidação (ID 125027257). Intimada, a parte exequente concordou com a conta elaborada pelo auxiliar do juízo e requereu a expedição dos requisitórios, pugnando, ainda, pelo destaque dos honorários contratuais (ID 130244020). O INSS, devidamente intimado acerca dos cálculos oficiais, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à definição do valor devido pela Fazenda Pública. É cediço que a Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes, gozando seus cálculos de presunção de legitimidade e veracidade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que, havendo divergência entre os cálculos das partes, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, salvo se demonstrado erro material evidente ou ofensa à coisa julgada, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, opera-se a preclusão temporal e lógica quando a parte executada, instada a se manifestar sobre a conta de liquidação elaborada pelo órgão auxiliar, permanece silente, configurando aceitação tácita dos valores ali consignados. No tocante aos honorários contratuais, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado o direito de ter o valor dos honorários contratados deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
No caso em apreço, a Contadoria Judicial apurou o valor total de R$ 211.952,92 (atualizado até maio/2025), discriminado em R$ 190.948,58 referente ao crédito principal da parte autora e R$ 21.004,34 a título de honorários sucumbenciais. O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou qualquer objeção aos valores encontrados pelo perito do juízo. Observa-se que a conta elaborada pela Contadoria (ID 125027257) observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Inexistindo impugnação específica e estando o cálculo em consonância com o julgado, a homologação é medida que se impõe. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifico que a parte exequente pleiteou a reserva de 30% sobre o proveito econômico obtido. Compulsando os autos, constata-se a regularidade da representação processual e a existência de requerimento expresso e contrato de honorários (ID 82715147).
Desse modo, o destaque deve incidir sobre o valor principal devido à parte autora, excluindo-se a verba sucumbencial, que pertence autonomamente ao advogado, respeitando o percentual pactuado, condicionado à conferência do contrato anexado aos autos pela Secretaria no momento da expedição. Por fim, considerando o montante do crédito principal (superior a 60 salários mínimos), o pagamento deverá ser processado mediante a expedição de Precatório.
JÁ em relação aos honorários sucumbenciais, caso o valor individualizado não ultrapasse o teto legal e o causídico possua legitimidade para execução autônoma, poderá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), salvo se o advogado optar pela expedição conjunta em precatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 125027257), fixando o valor da execução em R$ 211.952,92 (duzentos e onze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até maio de 2025, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito principal da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
EXPEÇAM-SE os requisitórios, emitindo-se o da parte autora pelo valor principal com o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados constituídos (conforme contrato de ID 82715147), bem como a requisição específica para os honorários sucumbenciais, observando-se os parâmetros do julgado e os valores ora homologados. HAVENDO TEMPO HÁBIL, EXPEDIR PRECATÓRIO(S) E ENVIÁ-LO(S) AO TRF ATÉ 01/02 INDEPENDENTE DO DECURSO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO DESTE ATO JUDICIAL E DA INTIMAÇÃO DO(S) REQUISITÓRIO(S), observando-se os dados bancários indicados e as retenções legais obrigatórias, bem como o destaque dos honorários contratuais ora deferido.
Em relação aos honorários sucumbenciais, caso se enquadrem no limite de RPV e haja requerimento para expedição autônoma, proceda-se à expedição da requisição de pequeno valor correspondente. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou na hipótese de não haver tempo hábil para o envio imediato do precatório, após a validação dos requisitórios no sistema, intimem-se as partes para conferência no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária ou havendo concordância, encaminhem-se as requisições ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Aguarde-se a liquidação de todos os requisitórios. Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.