SERGIO MAIA DE ARAUJO, SANDRA MARIA SOARES PONTES, TEREZINHA TEIXEIRA CORREIA, UBIRAJARA CARNEIRO JUNIOR, VALESCA GOES URANO
Advogado
MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805024-17.2018.4.05.8100
REQUERENTE: SANDRA MARIA SOARES PONTES, SERGIO MAIA DE ARAUJO, TEREZINHA TEIXEIRA CORREIA, UBIRAJARA CARNEIRO JUNIOR, VALESCA GOES URANO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento coletivo de sentença ajuizado por SANDRA MARIA SOARES PONTES e OUTROS em face da UNIÃO, com fundamento no título judicial formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, relativo ao pagamento das parcelas em atraso referentes à "Gratificação de Atividade Tributária" (GAT). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade ativa dos exequentes, posto que o alcance se daria somente aos associados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador; (ii) violação da coisa julgada decorrente do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF por não haver determinação de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias; (iii) inexigibilidade da obrigação e excesso à execução porque a GAT já teria sido paga pela administração; Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e fixou parâmetros para o cálculo a ser elabora pela contadoria forense, a alegação de violação da coisa julgada no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF e acolheu em parte a impugnação tão somente em relação aos consectários legais apontados pela executada, com condicionamento da expedição dos requisitórios ao julgamento da ação rescisória (AR) 6436/DF.
Julgado prejudicado o agravo de instrumento (AGTR) 0808999-92.2021.4.05.0000. Decisão sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da AR 6436/DF.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não mais persiste o cenário que pairava sobre a decisão que reconhecia o título executivo. O trânsito em julgado da ação rescisória que desconstituiu o substrato fático e jurídico do título já sobreveio em essência, ainda que não certificado formalmente. Considerando que foi julgado o RE 1607717 resultante da impugnação aos EDCl ora opostos na AR 6436/DF, em trâmite perante o STJ, nos seguintes termos: Decisão
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. OFENSA À LEI EVIDENCIADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REJEITADA EM RAZÃO DO OBJETIVO DA RESCISÃO.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relatório
1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, 'partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor', fazendo com que a vantagem 'integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico'.
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. (...) JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina 'vencimentos' do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'. Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial" (fls. 1-4, e-doc. 336).(...) (...)
8. Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que as alegações de ofensa aos incs. XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, não apresentam repercussão geral: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Tema 660, DJe 1º.8.2013). Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações do recorrente.
9. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
Publique-se. RE 1607717. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 23/07/2026 Publicação: 04/08/2026. Como se viu, o STF identificou a necessidade de exame da legislação infraconstitucional da matéria, o que denota a ausência de repercussão geral. Por isso, não identificada a necessária repercussão geral, não há mais instrumentos processuais a disposição da parte recorrente, conforme previsão de irrecorribilidade prevista expressamente no Art. 1035, caput, CPC.
Logo, em essência a AR 6436/DF já tramitou em julgado, sendo prescindível o mero proferimento de atos processuais enunciativos para produzir efeitos resolutivos. Portanto, força é convir pelo julgamento de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ente público réu, ante o julgamento de procedência da Ação Rescisória nº 6.436-DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em mero mero desaparecimento superveniente da pretensão executória, com todos os consectários daí decorrentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, com base no Art. 535, III, CPC, para julgar EXTINTO o cumprimento de sentença com resolução do mérito, por inexequibilidade do título. CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante de cada pretensão executória deduzida, nos termos do art. 85, §2º, 7º, do CPC.
Transitada em julgado, o processo deverá seguir em fase de cumprimento de sentença a requerimento da União. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SANDRA MARIA SOARES PONTES
Advogado
MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805024-17.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/09/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 21/11/2025 às 11:08 Fortaleza, 21 de novembro de 2025