Intimação
D- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A., MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA
- Advogados
- FABIO JOSE FERREIRA FILHO (OAB 33669/PE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0805027-11.2019.4.05.8302
AUTOR: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA ADVOGADO do(a) REU: FABIO JOSE FERREIRA FILHO - PE33669
DECISÃO
Cuida-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A em desfavor do MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA, requerendo, em sede de pedido liminar, a reintegração de posse de área ocupada pelo réu. Em decisão do id. 118040511, este Juízo solicitou a expedição de ofício aos órgãos vinculados ao Estado de Pernambuco para que fossem juntados aos autos documentos correspondentes ao projeto básico da obra executada no Município de Cachoeirinha, especialmente o que engloba a área objeto da impugnação na presente ação, devendo, ainda, acostarem cópia do edital de licitação para contratação da construtora responsável pela execução da obra, especialmente para fins de identificação da fonte orçamentária para a execução da obra.
Ademais, requereu que o DNIT e a Transnordestina Logística S.A apresentassem certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, referente ao Sítio Capim de Planta, para fins de verificação de quem é o proprietário da área. Em documento do id. 118039834, a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado de Pernambuco trouxe a documentação solicitada, com indicação dos processos de licitação, contratos de prestação de serviço e projeto básico da área correspondente ao Sítio Capim de Planta.
Quanto às respectivas ART's perante o CREA-PE, bem como documentos que comprovam a regularidade da área em questão, justificando, na oportunidade, eventual divergência entre a construção da barragem e desapropriação da área com caráter de utilidade pública, nada apresentou, vindo o Estado de Pernambuco, através da sua procuradoria, a solicitar a reconsideração da determinação, sob o fundamento de que o ente estatal não era parte do litígio (id. 118040562).
O DNIT, em manifestação do id. 118040029 e anexos, apontou cumprimento à determinação exarada pelo Juízo. Vieram-me os autos conclusos.
