Sentença
Decisão- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ANA PAULA BEZERRA GOMES DE ALBUQUERQUE, PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE ISAAC
- Advogados
- EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA (OAB 33583/PE), LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA (OAB 17597/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805028-93.2019.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619
REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE SERRANO LTDA, PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE ISAAC, ANA PAULA BEZERRA GOMES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA - PE17597 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583
DECISÃO
Mediante petição do id. 4058302.33060129, a exequente requer consulta ao CNIB. Pois bem. Inexistindo consulta já realizada e diante da tentativa do credor em identificar bens imóveis, determino a utilização do referido sistema, para pesquisa e eventual restrição de bens imóveis em nome da parte executada. Destarte, proceda à pesquisa de bens imóveis, por meio do Sistema CNIB. Após consulta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, (1) indicar os imóveis que pretende ver penhorados, juntando a respectiva certidão imobiliária, (2) bem como planilha atualizada, indicando a apropriação do valor outrora constrito.
O deferimento de eventual pedido de expedição de mandado de penhora, como já externado por este Juízo, fica condicionado à indicação de bens penhoráveis pela parte exequente. Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª VARA/PE JPEN
