PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805047-57.2023.4.05.8400
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES - RN20371
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. ENFITEUSE CONSTITUÍDA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ILEGALIDADE.
DECISÃO
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ EM RESPOSTA À CONSULTA FORMULADA PELA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal com consequente restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade absoluta da matrícula por derivar de enfiteuse lavrada após a vigência do art. 2.038 do Código Civil; (ii) falha do dever de cautela da Caixa, que teria aprovado operação sobre bem juridicamente viciado; (iii) direito à resolução contratual com restituição integral das prestações e indenização moral pelos transtornos causados. Na hipótese da lide, a parte autora adquiriu de Sr.
ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA a unidade habitacional que assim se descreve e caracteriza: Construção residencial situada na Rua projetada S/N, Lote 04-D, Gleba D, no centro de Extremoz/RN, com as seguintes características: uma casa de alvenaria rebocada e pintada, piso em porcelanato 60x60, forro em gesso, esquadrias em alumínio e detalhes em vidro, portas internas laminadas e externas almofadadas, cobertura em madeira e telha tipo colonial, laje pré-moldada plana, revestimento interno de gesso e externo de reboco, com: 01 sala estar/jantar, 01 cozinha americana, 02 quartos, 01 banheiro social, banheiro com cerâmica do piso ao teto, 01 varanda e 01 área de serviço, garagem, caixa d'água para 500 litros, instalações elétricas e hidro- sanitárias em funcionamento, perfazendo uma área total construída de 56,08m².
O negócio jurídico se performou através do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - Contrato nº 8.4444.0059779-0. Além disso, o referido imóvel é oriundo de enfiteuse, com registro a partir de 11 de janeiro de 2003, tendo a matrícula sido bloqueada aos 30/10/2018, em face da Decisão nº 1191, do Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Saraiva Sobrinho, proferida nos autos do PAV 11.133/2015, disponibilizada no DJE de 21 de julho de 2016, ficando o imóvel indisponível até decisão posterior.
Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN (Consulta 0003554-11.2016.2.00.0000), em 04 de maio de 2017, decidiu (id. 4058400.12709741): a) Conforme relatado, o requerente consulta esta Corregedoria Nacional de Justiça acerca das consequências do desfazimento de registros de aforamento.
Para tanto, trouxe seis questionamentos objetivamente formulados, mas posteriormente apresentou petição restringindo a consulta apenas às duas questões relacionadas à devolução de emolumentos. b) Persistem, portanto, as indagações acerca da devolução das taxas e emolumentos recolhidos, inclusive naqueles casos em que a cobrança tenha sido perfectibilizada por ex-registrador. c) Versam os autos acerca do desfazimento dos registros de aforamento levados a registro na vigência do atual Código Civil brasileiro, cujo artigo 2.038 proíbe a constituição de novas enfiteuses. d) Rememorando o instituto da enfiteuse, vale registrar que esse direito real consiste na permissão dada ao proprietário de um imóvel de entregar a outrem todos os direitos sobre o bem, de forma que aquele que o recebeu passa a ter o domínio útil mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. e) Como a enfiteuse possui natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia, sua aquisição se dá depois da inscrição do título no registro de imóveis, conforme se verifica do art. 676 do CC/1916 e do art. 167 da Lei n. 6.015/73. f) Em que pese a importância do instituto em época passada, quando serviu para o preenchimento de terras inóspitas e inexploradas, o atual Código Civil proibiu, expressamente, a instituição de novas enfiteuses sobre bens particulares.
Portanto, desde 11 de janeiro de 2003 é vedado ao particular contratar novas enfiteuses, assim como é vedado às serventias com atribuição de registro de imóveis realizar novos registros de enfiteuse. g) Assim, ainda que negociadas antes do atual Código Civil, os titulares de serventias de registros de imóveis não poderiam registrar as enfiteuses após o início da sua vigência. Não é demais registrar que a Lei n. 10.406/2002 foi publicada em 10 de janeiro de 2002 e teve período de vacância de 1 (um) ano, tempo concedido exatamente para adequação às inovações legais e que foi suficiente para que se ultimassem os registros de enfiteuse, antes de entrar em vigor a sua cabal proibição. g) Se houve registro de enfiteuse depois da data assinalada, o ato operou-se em franca contrariedade à lei. h) Nessa senda, é importante relembrar que, dentre os princípios norteadores dos registros públicos, tem aplicabilidade o princípio da legalidade, que representa condição de validade dos atos praticados no âmbito do registro de imóveis.
Os títulos levados a registro devem estar amparados no direito, assim como o ato registral também deve ser produzido em consonância com as determinações legais. i) O oficial de registro público deve verificar se o título possui qualidade jurídica suficiente para ingressar no registro de imóveis. O registrador, portanto, deve realizar o exame de legalidade do título, à luz da legislação pátria. j) As enfiteuses levadas a registro depois de 11/01/2003 não passam pelo crivo da legalidade, pois, como já afirmado, novas gravações estão expressamente proibidas. k) Logo, os registradores que fizeram registros de aforamento no período descrito praticaram ato defeso em lei.
Apesar de praticar atos em afronta à lei, gerando registros nulos e que devem ser invalidados (art. 166, II e VII, e art. 169 do CC), os oficiais de registros públicos receberam emolumentos como contrapartida. l) HÁ uma relação de causalidade entre o registro ilegal do ato e o recebimento de valores cobrados por serviços que nem sequer poderiam ter sido prestados. Portanto, respondendo à consulta formulada no "item v" da inicial, esclareço que, invalidado o registro, deve-se proceder à devolução das taxas e emolumentos recolhidos. m) Com relação aos casos da cobrança ter sido perfectibilizada por ex-registrador (item vi), saliento que a devolução deverá ser realizada por ele, uma vez que a responsabilidade é pessoal.
Caso encontre óbices ao recebimento voluntário, cabe ao interessado solicitar a restituição pelos meios adequados, deduzindo pedido contra quem deu causa ao prejuízo e realizou a cobrança de emolumentos para praticar o ato proibido em lei. n) Questões adicionais eventualmente levantadas pelos envolvidos no negócio jurídico poderão ser discutidas em ação judicial própria. Não se olvida que os negociantes possam tentar resolver a situação com base em outros institutos do direito real, bem como reclamar usucapião, mas é necessário que se utilizem dos meios adequados para tanto. o) Limitando-me às questões postas e que devem ser resolvida no âmbito do desfazimento do registro pela serventia, poderá a parte prejudicada reclamar a devolução do pagamento, e a repetição dos valores deverá ser suportada por quem se beneficiou da cobrança indevida.
Assim, a declaração da nulidade da enfiteuse registrada impacta inquestionavelmente no contrato de financiamento firmado pela parte autora com o vendedor, com intermédio da Caixa Econômica Federal, sendo de rigor a sua rescisão e consequentemente a restituição das partes à situação anterior, pois os contratos firmados entre as partes se encontram eivados de vícios insanáveis, que os tornam incapazes de se efetivar no mundo jurídico, já que o Código Civil de 2002 proibiu a constituição de novas enfiteuse, nos termos do art. 2038, sendo quaisquer registros de enfiteuses efetivadas após a entrada em vigor do CC, não havendo como impor à parte demandante continuar o pagamento de prestações de um pacto que ao final não será possível exercer quaisquer direitos de propriedade sobre o bem adquirido junto à parte ré.
Dito isso, existindo expresso interesse do apelante em não mais continuar com o negócio jurídico aqui entabulado, deve prosperar o pedido de rescisão contratual, com a consequente restituição de todos os valores já pagos à parte ré, com correção monetária, sob qualquer título (sinal, taxas, juros de obra), na aquisição do imóvel, uma vez que, com a rescisão, as partes retornam ao "status quo ante", não merecendo a parte autora ser penalizada em qualquer valor, já que a rescisão se deu por causas alheias a sua vontade.
A seu turno, a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pela parte autora não possui nenhum viés punitivo, pois almeja apenas restituir às partes ao estado original, não ficando demonstrado nos autos que a Caixa Econômica Federal agiu ou se omitiu de modo a causar os danos sofridos pelo autor, uma vez que o bloqueio do bem na matrícula cartorária decorreu de procedimento administrativo conduzido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, após resposta à Consulta do Conselho Nacional de Justiça, em 04/05/2017, que declarou a nulidade das enfiteuses constituídas antes do Código Civil de 2003, porém registradas posteriormente.
Seguindo o raciocínio, o contrato de compra e venda e de financiamento bancário foi firmado no ano de 2015, quando não se vislumbrava irregularidade, pelo menos aparente, na cadeia de registros do imóvel. Assim, quando os contratos foram celebrados, não havia nenhum óbice que impedisse a comercialização dos imóveis, cuja nulidade do registro somente foi decretada posteriormente pela incorreção no procedimento dos cartórios em se registrar enfiteuse posteriormente ao Código Civil de 2003, de modo que a parte ré não deve ser responsabilizada pelos transtornos e danos morais apontados pela parte autora, pois não resta evidenciada a prática de ato ilícito imputável aos demandados.
"Inexiste, também, dano moral indenizável, porque não ficou evidenciado qualquer violação a direito da personalidade dos requerentes perpetrada pela Caixa Econômica Federal." (TRF5, 6ª T., PJE 0806895-45.2024.4.05.8400, rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes, assinado em 07/02/2026) Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de compra e venda firmado pela parte autora com o vendedor e, consequentemente, a nulidade do contrato de financiamento imobiliário de número 8.4444.0059779-0, celebrado com a Caixa Econômica Federal, sendo certo que: a) a Caixa Econômica Federal deve devolver o bem financiado ao vendedor, desfazendo-se todos os atos decorrentes do contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte autora, inclusive o registro no cartório de imóveis e exclusão de quaisquer dívidas da postulante referente às prestações do contrato de mútuo, ficando ressalvado o direito de a instituição financeira promover, em ação própria, o ressarcimento de algum prejuízo porventura decorrente da presente demanda; b) a Caixa Econômica Federal deve devolver à parte autora todos os valores adimplidos no contrato de financiamento imobiliário, que serão apurados em liquidação do julgado, com a inclusão dos devidos consectários legais, nos moldes ditados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) o vendedor deve devolver à Caixa Econômica Federal, devidamente corrigidos, os valores recebidos pelo financiamento imobiliário, que também deverão ser apurados em liquidação do julgado, ficando ressalvado o direito de promover, em ação própria, o ressarcimento de algum prejuízo porventura decorrente da presente demanda.
Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802916-12.2023.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 23/05/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0810255-56.2022.4.05.8400, rel. Des. Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, assinado em 27/03/2025. "Deste modo, está ressalvado o direito de promover, em ação própria, o ressarcimento de algum prejuízo porventura decorrente da presente demanda. Assim, tal pedido de transferência da propriedade do imóvel objeto da lide para a apelante não pode ser deferido no presente feito, cabendo a CEF, caso assim entenda, fazer tal solicitação em outra ação, diversa da presente." (TRF5, 6ª T., PJE 0813022-72.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, assinado em 19/12/2022) Quanto aos honorários advocatícios, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019.
Na hipótese, inexiste fundamento jurídico a condenar à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, já que a parte demandada não deu causa ao ajuizamento da demanda. Apelação provida, apenas para declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado pela parte autora com o vendedor e, consequentemente, a nulidade do contrato de financiamento imobiliário de número 8.4444.0059779-0, celebrado com a Caixa Econômica Federal, sendo certo que: a) a Caixa Econômica Federal deve devolver o bem financiado ao vendedor, desfazendo-se todos os atos decorrentes do contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte autora, inclusive o registro no cartório de imóveis e exclusão de quaisquer dívidas da postulante referente às prestações do contrato de mútuo, ficando ressalvado o direito de a instituição financeira promover, em ação própria, o ressarcimento de algum prejuízo porventura decorrente da presente demanda; b) a Caixa Econômica Federal deve devolver à parte autora todos os valores adimplidos no contrato de financiamento imobiliário, que serão apurados em liquidação do julgado, com a inclusão dos devidos consectários legais, nos moldes ditados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) o vendedor deve devolver à Caixa Econômica Federal, devidamente corrigidos, os valores recebidos pelo financiamento imobiliário, que também deverão ser apurados em liquidação do julgado, ficando ressalvado o direito de promover, em ação própria, o ressarcimento de algum prejuízo porventura decorrente da presente demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. sam
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805047-57.2023.4.05.8400
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES - RN20371
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal com consequente restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade absoluta da matrícula por derivar de enfiteuse lavrada após a vigência do art. 2.038 do Código Civil; (ii) falha do dever de cautela da Caixa, que teria aprovado operação sobre bem juridicamente viciado; (iii) direito à resolução contratual com restituição integral das prestações e indenização moral pelos transtornos causados.
Houve contrarrazões. É, breve, o relatório. dca
VOTO
VOGAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805047-57.2023.4.05.8400
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APELANTE: CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES - RN20371
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): Em suma, pretende-se desconstituir contrato regularmente celebrado em 2016 com base em bloqueio administrativo registrado apenas em 2018, decorrente de investigação sobre atos notariais pretéritos, imputando-se à agente financeira responsabilidade objetiva pela suposta irregularidade dominial. Observa-se, de saída, imóvel objeto da avença foi livremente escolhido pela autora adquirente, que, para viabilizar a compra, recorreu ao financiamento habitacional fornecido pela CAIXA por meio de mútuo garantido por alienação fiduciária.
Nessas circunstâncias, percebe-se que a instituição financeira exerceu tão somente a função de financiadora, sem qualquer intervenção na concepção, construção ou fornecimento do bem. Assim, não procede a tese da demandante de que a CEF se equipara a fabricante, construtora ou fornecedora, o que, por si só, já justificaria a ausência de responsabilidade do banco público por irregularidades na matrícula do imóvel.
De todo modo, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, verifica-se que, quando o contrato de mútuo foi celebrado, em 2016, não havia qualquer impedimento registrado sobre o imóvel. O bloqueio da matrícula ocorreu apenas depois, por determinação cautelar do Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte em 2018. Portanto, a CAIXA agiu de boa-fé e não poderia prever essa restrição posterior, pois à época da contratação o imóvel apresentava situação registral regular perante o Cartório de Registro de Imóveis de Extremoz/RN.
Ademais, cumpre destacar que a matrícula do imóvel financiado encontra-se apenas bloqueada, sem que tenha havido decisão definitiva de cancelamento. Pelo contrário, há notícia de que, nos autos dos processos 0804610-16.2023.4.05.8400 e 0810734-49.2022.4.05.8400, Município de Extremoz/RN está adotando providências para regularizar inúmeras matrículas bloqueadas e esclarecer a natureza jurídica das transferências feitas aos atuais proprietários (se por aforamento, se por doação).
Cumpre destacar, também, que a eventual anulação do contrato de financiamento imporia à particular a obrigação de restituir integralmente à Caixa o capital mutuado, com correção e juros, resultando em impacto financeiro significativamente superior ao encargo atual de continuar pagando as prestações pactuadas. Ausente conduta ilícita da CEF, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) do percentual aplicado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, sem prejuízo da gratuidade de justiça já deferida. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada dca
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805047-57.2023.4.05.8400
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES - RN20371
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Na hipótese da lide, a parte autora adquiriu de Sr. ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA a unidade habitacional que assim se descreve e caracteriza: Construção residencial situada na Rua projetada S/N, Lote 04-D, Gleba D, no centro de Extremoz/RN, com as seguintes características: uma casa de alvenaria rebocada e pintada, piso em porcelanato 60x60, forro em gesso, esquadrias em alumínio e detalhes em vidro, portas internas laminadas e externas almofadadas, cobertura em madeira e telha tipo colonial, laje pré-moldada plana, revestimento interno de gesso e externo de reboco, com: 01 sala estar/jantar, 01 cozinha americana, 02 quartos, 01 banheiro social, banheiro com cerâmica do piso ao teto, 01 varanda e 01 área de serviço, garagem, caixa d'água para 500 litros, instalações elétricas e hidro- sanitárias em funcionamento, perfazendo uma área total construída de 56,08m².
O negócio jurídico se performou através do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - Contrato nº 8.4444.0059779-0. Além disso, o referido imóvel é oriundo de enfiteuse, com registro a partir de 11 de janeiro de 2003, tendo a matrícula sido bloqueada aos 30/10/2018, em face da Decisão nº 1191, do Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Saraiva Sobrinho, proferida nos autos do PAV 11.133/2015, disponibilizada no DJE de 21 de julho de 2016, ficando o imóvel indisponível até decisão posterior.
Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN (Consulta 0003554-11.2016.2.00.0000), em 04 de maio de 2017, decidiu (id. 4058400.12709741): a) Conforme relatado, o requerente consulta esta Corregedoria Nacional de Justiça acerca das consequências do desfazimento de registros de aforamento.
Para tanto, trouxe seis questionamentos objetivamente formulados, mas posteriormente apresentou petição restringindo a consulta apenas às duas questões relacionadas à devolução de emolumentos. b) Persistem, portanto, as indagações acerca da devolução das taxas e emolumentos recolhidos, inclusive naqueles casos em que a cobrança tenha sido perfectibilizada por ex-registrador. c) Versam os autos acerca do desfazimento dos registros de aforamento levados a registro na vigência do atual Código Civil brasileiro, cujo artigo 2.038 proíbe a constituição de novas enfiteuses. d) Rememorando o instituto da enfiteuse, vale registrar que esse direito real consiste na permissão dada ao proprietário de um imóvel de entregar a outrem todos os direitos sobre o bem, de forma que aquele que o recebeu passa a ter o domínio útil mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. e) Como a enfiteuse possui natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia, sua aquisição se dá depois da inscrição do título no registro de imóveis, conforme se verifica do art. 676 do CC/1916 e do art. 167 da Lei n. 6.015/73. f) Em que pese a importância do instituto em época passada, quando serviu para o preenchimento de terras inóspitas e inexploradas, o atual Código Civil proibiu, expressamente, a instituição de novas enfiteuses sobre bens particulares.
Portanto, desde 11 de janeiro de 2003 é vedado ao particular contratar novas enfiteuses, assim como é vedado às serventias com atribuição de registro de imóveis realizar novos registros de enfiteuse. g) Assim, ainda que negociadas antes do atual Código Civil, os titulares de serventias de registros de imóveis não poderiam registrar as enfiteuses após o início da sua vigência. Não é demais registrar que a Lei n. 10.406/2002 foi publicada em 10 de janeiro de 2002 e teve período de vacância de 1 (um) ano, tempo concedido exatamente para adequação às inovações legais e que foi suficiente para que se ultimassem os registros de enfiteuse, antes de entrar em vigor a sua cabal proibição. g) Se houve registro de enfiteuse depois da data assinalada, o ato operou-se em franca contrariedade à lei. h) Nessa senda, é importante relembrar que, dentre os princípios norteadores dos registros públicos, tem aplicabilidade o princípio da legalidade, que representa condição de validade dos atos praticados no âmbito do registro de imóveis.
Os títulos levados a registro devem estar amparados no direito, assim como o ato registral também deve ser produzido em consonância com as determinações legais. i) O oficial de registro público deve verificar se o título possui qualidade jurídica suficiente para ingressar no registro de imóveis. O registrador, portanto, deve realizar o exame de legalidade do título, à luz da legislação pátria. j) As enfiteuses levadas a registro depois de 11/01/2003 não passam pelo crivo da legalidade, pois, como já afirmado, novas gravações estão expressamente proibidas. k) Logo, os registradores que fizeram registros de aforamento no período descrito praticaram ato defeso em lei.
Apesar de praticar atos em afronta à lei, gerando registros nulos e que devem ser invalidados (art. 166, II e VII, e art. 169 do CC), os oficiais de registros públicos receberam emolumentos como contrapartida. l) HÁ uma relação de causalidade entre o registro ilegal do ato e o recebimento de valores cobrados por serviços que nem sequer poderiam ter sido prestados. Portanto, respondendo à consulta formulada no "item v" da inicial, esclareço que, invalidado o registro, deve-se proceder à devolução das taxas e emolumentos recolhidos. m) Com relação aos casos da cobrança ter sido perfectibilizada por ex-registrador (item vi), saliento que a devolução deverá ser realizada por ele, uma vez que a responsabilidade é pessoal.
Caso encontre óbices ao recebimento voluntário, cabe ao interessado solicitar a restituição pelos meios adequados, deduzindo pedido contra quem deu causa ao prejuízo e realizou a cobrança de emolumentos para praticar o ato proibido em lei. n) Questões adicionais eventualmente levantadas pelos envolvidos no negócio jurídico poderão ser discutidas em ação judicial própria. Não se olvida que os negociantes possam tentar resolver a situação com base em outros institutos do direito real, bem como reclamar usucapião, mas é necessário que se utilizem dos meios adequados para tanto. o) Limitando-me às questões postas e que devem ser resolvida no âmbito do desfazimento do registro pela serventia, poderá a parte prejudicada reclamar a devolução do pagamento, e a repetição dos valores deverá ser suportada por quem se beneficiou da cobrança indevida.
Assim, a declaração da nulidade da enfiteuse registrada impacta inquestionavelmente no contrato de financiamento firmado pela parte autora com o vendedor, com intermédio da Caixa Econômica Federal, sendo de rigor a sua rescisão e consequentemente a restituição das partes à situação anterior, pois os contratos firmados entre as partes se encontram eivados de vícios insanáveis, que os tornam incapazes de se efetivar no mundo jurídico, já que o Código Civil de 2002 proibiu a constituição de novas enfiteuse, nos termos do art. 2038, sendo quaisquer registros de enfiteuses efetivadas após a entrada em vigor do CC, não havendo como impor à parte demandante continuar o pagamento de prestações de um pacto que ao final não será possível exercer quaisquer direitos de propriedade sobre o bem adquirido junto à parte ré.
Dito isso, existindo expresso interesse do apelante em não mais continuar com o negócio jurídico aqui entabulado, deve prosperar o pedido de rescisão contratual, com a consequente restituição de todos os valores já pagos à parte ré, com correção monetária, sob qualquer título (sinal, taxas, juros de obra), na aquisição do imóvel, uma vez que, com a rescisão, as partes retornam ao "status quo ante", não merecendo a parte autora ser penalizada em qualquer valor, já que a rescisão se deu por causas alheias a sua vontade.
A seu turno, a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pela parte autora não possui nenhum viés punitivo, pois almeja apenas restituir às partes ao estado original, não ficando demonstrado nos autos que a Caixa Econômica Federal agiu ou se omitiu de modo a causar os danos sofridos pelo autor, uma vez que o bloqueio do bem na matrícula cartorária decorreu de procedimento administrativo conduzido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, após resposta à Consulta do Conselho Nacional de Justiça, em 04/05/2017, que declarou a nulidade das enfiteuses constituídas antes do Código Civil de 2003, porém registradas posteriormente.
Seguindo o raciocínio, o contrato de compra e venda e de financiamento bancário foi firmado no ano de 2015, quando não se vislumbrava irregularidade, pelo menos aparente, na cadeia de registros do imóvel. Assim, quando os contratos foram celebrados, não havia nenhum óbice que impedisse a comercialização dos imóveis, cuja nulidade do registro somente foi decretada posteriormente pela incorreção no procedimento dos cartórios em se registrar enfiteuse posteriormente ao Código Civil de 2003, de modo que a parte ré não deve ser responsabilizada pelos transtornos e danos morais apontados pela parte autora, pois não resta evidenciada a prática de ato ilícito imputável aos demandados.
"Inexiste, também, dano moral indenizável, porque não ficou evidenciado qualquer violação a direito da personalidade dos requerentes perpetrada pela Caixa Econômica Federal." (TRF5, 6ª T., PJE 0806895-45.2024.4.05.8400, rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes, assinado em 07/02/2026) Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de compra e venda firmado pela parte autora com o vendedor e, consequentemente, a nulidade do contrato de financiamento imobiliário de número 8.4444.0059779-0, celebrado com a Caixa Econômica Federal, sendo certo que: a) a Caixa Econômica Federal deve devolver o bem financiado ao vendedor, desfazendo-se todos os atos decorrentes do contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte autora, inclusive o registro no cartório de imóveis e exclusão de quaisquer dívidas da postulante referente às prestações do contrato de mútuo, ficando ressalvado o direito de a instituição financeira promover, em ação própria, o ressarcimento de algum prejuízo porventura decorrente da presente demanda; b) a Caixa Econômica Federal deve devolver à parte autora todos os valores adimplidos no contrato de financiamento imobiliário, que serão apurados em liquidação do julgado, com a inclusão dos devidos consectários legais, nos moldes ditados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) o vendedor deve devolver à Caixa Econômica Federal, devidamente corrigidos, os valores recebidos pelo financiamento imobiliário, que também deverão ser apurados em liquidação do julgado, ficando ressalvado o direito de promover, em ação própria, o ressarcimento de algum prejuízo porventura decorrente da presente demanda.
Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802916-12.2023.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 23/05/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0810255-56.2022.4.05.8400, rel. Des. Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, assinado em 27/03/2025. "Deste modo, está ressalvado o direito de promover, em ação própria, o ressarcimento de algum prejuízo porventura decorrente da presente demanda. Assim, tal pedido de transferência da propriedade do imóvel objeto da lide para a apelante não pode ser deferido no presente feito, cabendo a CEF, caso assim entenda, fazer tal solicitação em outra ação, diversa da presente." (TRF5, 6ª T., PJE 0813022-72.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, assinado em 19/12/2022) Quanto aos honorários advocatícios, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019.
Na hipótese, inexiste fundamento jurídico a condenar à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, já que a parte demandada não deu causa ao ajuizamento da demanda. Com essas considerações, pedindo vênia ao relator, DOU PROVIMENTO à apelação, apenas para declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado pela parte autora com o vendedor e, consequentemente, a nulidade do contrato de financiamento imobiliário de número 8.4444.0059779-0, celebrado com a Caixa Econômica Federal, sendo certo que: a) a Caixa Econômica Federal deve devolver o bem financiado ao vendedor, desfazendo-se todos os atos decorrentes do contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte autora, inclusive o registro no cartório de imóveis e exclusão de quaisquer dívidas da postulante referente às prestações do contrato de mútuo, ficando ressalvado o direito de a instituição financeira promover, em ação própria, o ressarcimento de algum prejuízo porventura decorrente da presente demanda; b) a Caixa Econômica Federal deve devolver à parte autora todos os valores adimplidos no contrato de financiamento imobiliário, que serão apurados em liquidação do julgado, com a inclusão dos devidos consectários legais, nos moldes ditados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) o vendedor deve devolver à Caixa Econômica Federal, devidamente corrigidos, os valores recebidos pelo financiamento imobiliário, que também deverão ser apurados em liquidação do julgado, ficando ressalvado o direito de promover, em ação própria, o ressarcimento de algum prejuízo porventura decorrente da presente demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805047-57.2023.4.05.8400
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES - RN20371
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto Condutor e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805047-57.2023.4.05.8400 APELANTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES - RN20371 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ampliado da 2ª Turma, designada para o dia 6/7/2026, às 14 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SILVA
Advogado
CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES (OAB 20371/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0805047-57.2023.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 13:52 , 15 de setembro de 2025
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SILVA
Advogado
CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES (OAB 20371/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0805047-57.2023.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 13:52 , 15 de setembro de 2025