EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805048-47.2020.4.05.8400 APELANTE: ARCO-IRIS ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA, GOYANNA PARTICIPACOES E ACESSORIA EMPRESARIAL LTDA, J.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E HOTELEIROS LTDA, SAF HOSPEDAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN12434 APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.079. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à apelação do particular e deu parcial provimento à remessa necessária e apelação da Fazenda, no tocante ao recolhimento de contribuições parafiscais com base de cálculo limitada a vinte salários-mínimos.
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão possui omissão. Aduz que a modulação alcança, de modo literal, apenas as contribuições parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não permitindo interpretação extensiva. Alega que não há como modificar, a partir de uma interpretação extensiva, os limites posto pelo próprio julgado, isso porque as modulações de efeitos de uma decisão seguem parâmetros (temporais e materiais) limitadores e específicos, sendo de sua essência a exigência de uma interpretação literal do comando jurisprudencial.
Defende a impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à sentença. Por fim, afirma que o limite previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado - e não sobre o total da folha de salários.
3. O STJ, no Tema 1.079, ao definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, fixou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (STJ, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR).
4. Em resumo, houve a referida modulação dentro dos limites estabelecidos pelo próprio STJ, qual seja, que a referida restrição da limitação da base de cálculo seja aplicada entre a data da decisão favorável e a data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 1.079 (02/05/2024).
5. Vale anotar que não há como considerar o limite de vinte salários-mínimos para cada empregado, individualmente considerado. Isso porque as contribuições em epígrafe ficam a cargo exclusivo do empregador, devendo ser utilizada, como base de cálculo das exações, o total da folha de pagamento. Precedente: TRF5. 4ª Turma. Processo nº 0801935-87.2021.4.05.8000 - Apelação / Remessa Necessária. Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt.
DJ: 30/07/2024.
6. A Sétima Turma deste Tribunal possui entendimento no sentido de que a tese fixada no Tema 1.079 se estende a todas as contribuições parafiscais, inclusive ao APEX, ABDI, Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE, não se sujeitando ao limite de vinte salários-mínimos. Precedente: TRF5, PROCESSO 08023890620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/7/2024.
7. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
8. Embargos de declaração desprovidos. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805048-47.2020.4.05.8400 APELANTE: ARCO-IRIS ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA, GOYANNA PARTICIPACOES E ACESSORIA EMPRESARIAL LTDA, J.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E HOTELEIROS LTDA, SAF HOSPEDAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN12434 APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à apelação do particular e deu parcial provimento à remessa necessária e apelação da Fazenda, no tocante ao recolhimento de contribuições parafiscais com base de cálculo limitada a vinte salários-mínimos. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão possui omissão.
Aduz que a modulação alcança, de modo literal, apenas as contribuições parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não permitindo interpretação extensiva. Alega que não há como modificar, a partir de uma interpretação extensiva, os limites posto pelo próprio julgado, isso porque as modulações de efeitos de uma decisão seguem parâmetros (temporais e materiais) limitadores e específicos, sendo de sua essência a exigência de uma interpretação literal do comando jurisprudencial.
Defende a impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à sentença. Por fim, afirma que o limite previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado - e não sobre o total da folha de salários. Contrarrazões recebidas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805048-47.2020.4.05.8400 APELANTE: ARCO-IRIS ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA, GOYANNA PARTICIPACOES E ACESSORIA EMPRESARIAL LTDA, J.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E HOTELEIROS LTDA, SAF HOSPEDAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN12434 APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O STJ, no Tema 1.079, ao definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, fixou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (STJ, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR).
Em resumo, houve a referida modulação dentro dos limites estabelecidos pelo próprio STJ, qual seja, que a referida restrição da limitação da base de cálculo seja aplicada entre a data da decisão favorável e a data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 1.079 (02/05/2024). Vale anotar que não há como considerar o limite de vinte salários-mínimos para cada empregado, individualmente considerado. Isso porque as contribuições em epígrafe ficam a cargo exclusivo do empregador, devendo ser utilizada, como base de cálculo das exações, o total da folha de pagamento.
Precedente: TRF5. 4ª Turma. Processo nº 0801935-87.2021.4.05.8000 - Apelação / Remessa Necessária. Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt. DJ: 30/07/2024. A Sétima Turma deste Tribunal possui entendimento no sentido de que a tese fixada no Tema 1.079 se estende a todas as contribuições parafiscais, inclusive ao APEX, ABDI, Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE, não se sujeitando ao limite de vinte salários-mínimos.
Precedente: TRF5, PROCESSO 08023890620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/7/2024. Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado (STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024).
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805048-47.2020.4.05.8400 APELANTE: ARCO-IRIS ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA, GOYANNA PARTICIPACOES E ACESSORIA EMPRESARIAL LTDA, J.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E HOTELEIROS LTDA, SAF HOSPEDAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN12434 APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.