Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MAGNA LIMA DA SILVA
- Advogado
- ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID (OAB 17321/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805055-28.2018.4.05.8200
REQUERENTE: MAGNA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID - PB17321
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCACAO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000
DESPACHO
1. A Resolução CJF nº 983/2026, art. 3.º, § 2º, dispõe que "(...) § 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo."
2. Desse modo, chamo o feito à ordem para tornar sem feito o disposto na decisão no parágrafo 16 da decisão do id. 97111483 no seguinte trecho: "(...) em seguida, não havendo impugnação, remetam-se os requisitórios ao TRF da 5.ª Região".
3. Ante o posto, intime-se o MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO/PB, pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e por seu advogado constituído nos autos, este pelo DJEN, deste despacho e para pagamento da RPV 2026.82.0000.001.500079 (id. 154609342), na forma da Lei n.º 10.259/2001, c/c a Resolução CJF n.º 983/2026, art. 3.º, § 2.º.
4. O valor do crédito exeqüendo deverá ser depositado pelo(a) MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO/PB em conta remunerada, à ordem deste Juízo, na Ag. CEF n.º 0548 (PAB - Justiça Federal), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da º 10.259/2001, , devendo ser comunicado o cumprimento da determinação a este Juízo.
