Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FRANCISCO DA LUZ JUNIOR
- Advogado
- PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS (OAB 20418/PE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805066-43.2021.4.05.8300
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA LUZ JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de demanda promovida pela parte autora, acima nominada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde pretende a revisão de benefício previdenciário, a fim de inserir no cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, na forma do art. 29, "caput" e incisos, da Lei n. 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que desconsidera o período anterior a julho de 1994.
Após a distribuição do feito, foi proferida decisão que, com base em determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e posterior afetação do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da matéria. O processo permaneceu suspenso, aguardando a resolução da controvérsia pelas Cortes Superiores. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório, no que essencial.
2. Fundamentação Da Revisão da Vida Inteira Consigno que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento do feito até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, que foram interpostos pela autarquia contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1.102). Entretanto, em março de 2024, a mencionada Corte voltou a apreciar o tema por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111, concluindo que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada, nessa assentada, a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no ncisos I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável".
