Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- JOSÉ ANTONIO DA SILVA
- Advogado
- JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0805074-64.2014.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSE ADELMO DA CUNHA, JOSE BERNARDO DE OLIVEIRA, JOSE CLAUDINO DO NASCIMENTO, JOSE ABILO DE SOUZA, JOSE ANACLETO DE SOUZA, JORGE RODRIGUES DA SILVA, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, JOSE CORREIA LIMA, JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE em face da sentença (id. 115608526) que julgou improcedentes os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ R$ 97.143,01 (noventa e sete mil, cento e quarenta e três reais e um centavo), atualizados até 05/2014. Na referida petição, destacou que o julgado em execução, definiu como devido a título de reajuste de 3,17% o período de janeiro/95 a maio/01, e a Contadoria teria, equivocadamente, iniciado os cálculos em junho/95.
Requereu o saneamento do suposto vício, com a retificação do cálculo, para que seja contemplado o período de janeiro/95 a maio/2001, consoante título judicial em execução. Intimada, a UFPE pugnou pela rejeição dos aclaratórios. O feito foi convertido em diligência para manifestação da Contadoria. Em parecer técnico, a Contadoria reconheceu equívoco quanto ao período e retificou a conta, consignando que o cálculo deve abranger de janeiro/1995 a maio/2001.
Na mesma oportunidade, ajustou o termo inicial dos juros de mora para a data da citação (maio/2000), apurando o montante de R$ 90.118,24 (noventa mil, cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos), atualizado até agosto/2014 (id. 115608431). Intimadas, as partes informaram ciência e concordância com os cálculos retificados (ids. 115609949 e 115608263).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se omissão quanto ao ponto relativo ao período de cálculo, vício que restou esclarecido em diligência, com manifestação técnica da Contadoria, a qual reconheceu o período correto (janeiro/1995 a maio/2001) e apresentou conta retificada, ajustando ainda o termo inicial dos juros de mora para a data da citação (maio/2000), apurando o montante de (noventa mil, cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos), atualizado até agosto/2014.
