ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA EM
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO MENDONÇA MONTEIRO JÚNIOR contra sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita postulado pelo embargante e julgou improcedentes os embargos à execução, opostos em face de execução de título extrajudicial proposta pela União (PJE n.º 0802787-98.2018.4.05.8200).
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Sem custas processuais, conforme a Lei nº 9.289/1996, art. 7º.
2. Ausente preparo recursal, o apelante postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
3. No mérito, sustenta que o título executivo extrajudicial objeto da execução embargada decorre do Acórdão nº 9009/2016 da 2ª Câmara do TCU, proferido no Processo de Tomada de Contas nº 002.775/2015-8, que o condenou ao pagamento de multa individual e à restituição do valor do convênio firmado com o Ministério do Turismo. Alega que a condenação baseou-se na suposta ausência de demonstração da realização material da "Festa do Coco no Município de Lucena-PB".
4. Aduz, contudo, que o evento efetivamente ocorreu entre 07 e 09 de agosto de 2009, circunstância que teria sido comprovada na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0000663-57.2013.815.1211, processada perante a Justiça Estadual.
5. Sustenta, ademais, violação ao contraditório e à ampla defesa, argumentando que não lhe foi oportunizada a oitiva de testemunhas nem a juntada de elementos probatórios complementares. Por fim, defende que o Poder Judiciário pode examinar a razoabilidade das condenações impostas pelo Tribunal de Contas da União.
6. Requer o apelante: (a) o recebimento da apelação com atribuição de efeito suspensivo, sob pena de que sejam causados danos irreversíveis ao apelante; (b) a reforma da sentença para que os embargos à execução sejam julgados procedentes, a fim de desconstituir o débito imposto no título executivo; (c) alternativamente, que seja anulada a sentença, por inobservância do princípio do contraditório; (d) o deferimento da Justiça Gratuita.
7. Intimada, a União apresentou contrarrazões (Id.: 4058200.9238189).
8. Quanto ao juízo de admissibilidade, em que pese a ausência do preparo recursal, há controvérsia a respeito da concessão do benefício da gratuidade ao apelante.
9. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 2º do mesmo dispositivo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nessa linha, cite-se precedentes desta Turma: Apelação Cível n.º 08177169320194058300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 29/07/2025; Apelação Cível n.º 0800595-52.2019.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Sessão Virtual de 22/07/2025.
10. No caso concreto, o requerente é pessoa física e declarou não dispor de recursos para arcar com os ônus processuais. A União impugnou o requerimento do benefício, mas não apresentou elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A mera afirmação de que o apelante é vice-prefeito do Município de Lucena-PB mostra-se insuficiente para demonstrar capacidade econômica.
11. Deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça ao apelante, restando, consequentemente, dispensado o preparo recursal.
12. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, registre-se que o processo de execução originário se encontra sobrestado (Id.: 4058201.12578544), o que implica na ausência de utilidade, logo, de interesse jurídico do pedido. Ademais, o embargante não ofereceu penhora, depósito ou caução para garantir a execução, o que inviabiliza a sua pretensão, a teor do que estabelece o art. 919, § 1º, do CPC.
Diante disso, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
13. O apelante pretende a desconstituição do Acórdão n.º 8622/2016, posteriormente alterado pelo Acórdão n.º 9009/2016, ambos da 2.ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou irregulares as suas contas que apresentou, na condição de prefeito do Município de Lucena-PB durante a gestão 2009-2012, relativas ao Convênio n.º 0792/2009 (Siconv n.º 704326/2009) firmado entre o Ministério do Turismo para realização da "Festa do Coco no Município de Lucena-PB", imputando-lhe débito e multa individual, constituindo-se o título executivo que dá lastro à execução embargada na primeira instância.
14. Nas razões do recurso, o embargante sustenta que a sua condenação, nos termos do acórdão do TCU, teria decorrido da ausência de comprovação da realização material da "Festa do Coco no Município de Lucena-PB". Alega, contudo, que o evento efetivamente ocorreu nos dias 07 a 09 de agosto de 2009, circunstância que teria sido apurada nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n.º 0000663-57.2013.815.1211, julgada improcedente pela Justiça Estadual.
15. Os acórdãos do TCU que imputam débito ou multa constituem títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 71, § 3º, da Constituição Federal: "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo." Como bem decidido por esta Corte: "O Acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, conforme previsão do art. 71, § 3º, da CF/1988 e dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.443/1992, e goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, admitindo prova em contrário. (...) A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade formal dos atos administrativos do TCU, não sendo possível o reexame do mérito técnico das decisões administrativas (...)" (Apelação Cível Nº 08013205320194058102, Rel.
16. Em embargos à execução, o devedor pode alegar apenas as matérias de defesa elencadas no art. 917 do CPC ou sustentar a nulidade da execução nas hipóteses do art. 803 do CPC (v.g.: ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação).
17. Todavia, a legislação processual não autoriza, em sede de execução, a rediscussão da questão de mérito que resultou na formação do título executivo, tampouco os embargos à execução constituem meio adequado para desconstituir o título executivo, como pretende o apelante.
18. Quanto aos limites da atuação judicial com relação às decisões dos Tribunais de Contas, a jurisprudência consolidade estabelece que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões dos Tribunais de Contas, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021.)
19. No caso, a parte ora apelante respondeu ao processo administrativo de Tomada de Contas Especial, que resultou na sua condenação ao pagamento de débito e multa, nos termos do acórdão que constituiu o título executivo em questão, a teor do que estabelece o art. 71, § 3º, da Constituição Federal: "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo."
20. Consta dos autos que o apelante respondeu, além do processo de tomada de contas na esfera administrativa, a uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, também concernente ao Convênio n.º 0792/2009 (Siconv n.º 704326/2009). Processada no Juízo Estadual, a demanda resultou improcedente (Id.: 4058200.3761047), em razão de que, naquele feito, não foram apresentados elementos de prova suficientes a caracterizar a prática de atos descritos na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Assim, cabe afastar a alegação de que a realização do evento teria sido comprovada na referida ACPIA já que a sentença de improcedência decorreu, na verdade, por insuficiência de provas. Saliente-se ainda que o débito imposto ao recorrente não decorre da mera ausência de comprovação material do evento, conforme se alegou nas razões do apelo, mas sim da irregularidade da prestação de contas pelo recorrente
21. Além disso, há diferenças essenciais entre o procedimento de Tomada de Contas Especial e a ação de improbidade administrativa, não permitindo que o julgamento de improcedência desta última implique na desconstituição da primeira, que independe da culpabilidade do agente e tem fundamentos e consequências diversos. Neste particular, convém destacar que a execução embargada tem por objeto a cobrança da multa administrativa, imposta pela Corte de Contas, com amparo no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992.
A ação de improbidade administrativa, por outro lado, tem um objeto mais amplo que a execução extrajudicial da multa, eis que a primeira discutia também a possibilidade de aplicar sanções de natureza administrativa, pecuniária e política (Precedente: Apelação Cível n.º 08049907420164058500, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Julgamento em 01/10/2019).
22. Registro, ainda, que este Tribunal tem entendido que, também sob o aspecto da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não há que se falar em repercussão direta do julgamento da ação de improbidade administrativa na decisão do TCU (Precedentes: Apelação Cível n.º 08003484220224058502, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 20/03/2023; Agravo de Instrumento n.º 0807396-81.2021.4.05.0000, Rel.
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 17/05/2022). Assim, prevalece o entendimento de que: "O Acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, conforme previsão do art. 71, § 3º, da CF/1988 e dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.443/1992, e goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, admitindo prova em contrário. (...) A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade formal dos atos administrativos do TCU, não sendo possível o reexame do mérito técnico das decisões administrativas, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição e jurisprudência consolidada.
Não restando comprovado vício formal ou substancial, deve ser mantida a validade do título executivo extrajudicial impugnado." (Apelação Cível N.º 08013205320194058102, Rel. Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito - Convocada, 5ª Turma, Julgamento: 15/07/2025).
23. Por fim, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença recorrida, uma vez que foram assegurados ao executado os meios de defesa adequados, sem evidência de irregularidade no processamento dos embargos ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
24. Em conclusão: ausente a possibilidade de rediscutir, nesta via processual, o mérito técnico do Acórdão do TCU, resta descabida a pretensão de obstar a execução do título executivo extrajudicial.
25. Apelação parcialmente provida apenas para deferir o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. [15]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805082-74.2019.4.05.8200
APELANTE: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO do(a)
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO MENDONÇA MONTEIRO JÚNIOR contra sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita postulado pelo embargante e julgou improcedentes os embargos à execução, opostos em face de execução de título extrajudicial proposta pela União (PJE n.º 0802787-98.2018.4.05.8200).
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Sem custas processuais, conforme a Lei nº 9.289/1996, art. 7º. Ausente preparo recursal, o apelante postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o título executivo extrajudicial objeto da execução embargada decorre do Acórdão nº 9009/2016 da 2ª Câmara do TCU, proferido no Processo de Tomada de Contas nº 002.775/2015-8, que o condenou ao pagamento de multa individual e à restituição do valor do convênio firmado com o Ministério do Turismo.
Alega que a condenação baseou-se na suposta ausência de demonstração da realização material da "Festa do Coco no Município de Lucena-PB". Aduz, contudo, que o evento efetivamente ocorreu entre 07 e 09 de agosto de 2009, circunstância que teria sido comprovada na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0000663-57.2013.815.1211, processada perante a Justiça Estadual. Sustenta, ademais, violação ao contraditório e à ampla defesa, argumentando que não lhe foi oportunizada a oitiva de testemunhas nem a juntada de elementos probatórios complementares.
Por fim, defende que o Poder Judiciário pode examinar a razoabilidade das condenações impostas pelo Tribunal de Contas da União. Requer o apelante: (a) o recebimento da apelação com atribuição de efeito suspensivo, sob pena de que sejam causados danos irreversíveis ao apelante. (b) a reforma da sentença para que os embargos à execução sejam julgados procedentes, a fim de desconstituir o débito imposto no título executivo. (c) alternativamente, que seja anulada a sentença, por inobservância do princípio do contraditório. (d) o deferimento da Justiça Gratuita.
Intimada, a União apresentou contrarrazões (Id.: 4058200.9238189).
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [15]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805082-74.2019.4.05.8200
APELANTE: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO do(a)
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Quanto ao juízo de admissibilidade, em que pese a ausência do preparo recursal, há controvérsia a respeito da concessão do benefício da gratuidade ao apelante. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 2º do mesmo dispositivo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nessa linha, cito precedentes desta Turma: Apelação Cível n.º 08177169320194058300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 29/07/2025; Apelação Cível n.º 0800595-52.2019.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Sessão Virtual de 22/07/2025.
No caso concreto, o requerente é pessoa física e declarou não dispor de recursos para arcar com os ônus processuais. A União impugnou o requerimento do benefício, mas não apresentou elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A mera afirmação de que o apelante é vice-prefeito do Município de Lucena-PB mostra-se insuficiente para demonstrar capacidade econômica.
Ante o exposto, defiro o benefício da Gratuidade de Justiça ao apelante, restando, consequentemente, dispensado o preparo recursal. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, registro que o processo de execução originário se encontra sobrestado (Id.: 4058201.12578544), o que implica na ausência de utilidade, logo, de interesse jurídico do pedido. Ademais, o embargante não ofereceu penhora, depósito ou caução para garantir a execução, o que inviabiliza a sua pretensão, a teor do que estabelece o art. 919, § 1º, do CPC.
Diante disso, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Passo ao exame do mérito. O apelante pretende a desconstituição do Acórdão n.º 8622/2016, posteriormente alterado pelo Acórdão n.º 9009/2016, ambos da 2.ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou irregulares as suas contas que apresentou, na condição de prefeito do Município de Lucena-PB durante a gestão 2009-2012, relativas ao Convênio n.º 0792/2009 (Siconv n.º 704326/2009) firmado entre o Ministério do Turismo para realização da "Festa do Coco no Município de Lucena-PB", imputando-lhe débito e multa individual, constituindo-se o título executivo que dá lastro à execução embargada na primeira instância.
Nas razões do recurso, o embargante sustenta que a sua condenação, nos termos do acórdão do TCU, teria decorrido da ausência de comprovação da realização material da "Festa do Coco no Município de Lucena-PB". Alega, contudo, que o evento efetivamente ocorreu nos dias 07 a 09 de agosto de 2009, circunstância que teria sido apurada nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n.º 0000663-57.2013.815.1211, julgada improcedente pela Justiça Estadual.
Os acórdãos do TCU que imputam débito ou multa constituem títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 71, § 3º, da Constituição Federal: "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo." Como bem decidido por esta Corte: "O Acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, conforme previsão do art. 71, § 3º, da CF/1988 e dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.443/1992, e goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, admitindo prova em contrário. (...) A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade formal dos atos administrativos do TCU, não sendo possível o reexame do mérito técnico das decisões administrativas (...)" (Apelação Cível Nº 08013205320194058102, Rel.
Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito - Convocada, 5ª Turma, Julgamento: 15/07/2025). Em embargos à execução, o devedor pode alegar apenas as matérias de defesa elencadas no art. 917 do CPC ou sustentar a nulidade da execução nas hipóteses do art. 803 do CPC (v.g.: ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação). Todavia, a legislação processual não autoriza, em sede de execução, a rediscussão da questão de mérito que resultou na formação do título executivo, tampouco os embargos à execução constituem meio adequado para desconstituir o título executivo, como pretende o apelante.
Quanto aos limites da atuação judicial com relação às decisões dos Tribunais de Contas, a jurisprudência consolidade estabelece que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões dos Tribunais de Contas, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021.) No caso, a parte ora apelante respondeu ao processo administrativo de Tomada de Contas Especial, que resultou na sua condenação ao pagamento de débito e multa, nos termos do acórdão que constituiu o título executivo em questão, a teor do que estabelece o art. 71, § 3º, da Constituição Federal: "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo." Consta dos autos que o apelante respondeu, além do processo de tomada de contas na esfera administrativa, a uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, também concernente ao Convênio n.º 0792/2009 (Siconv n.º 704326/2009).
Processada no Juízo Estadual, a demanda resultou improcedente (Id.: 4058200.3761047), em razão de que, naquele feito, não foram apresentados elementos de prova suficientes a caracterizar a prática de atos descritos na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Assim, cabe afastar a alegação de que a realização do evento teria sido comprovada na referida ACPIA já que a sentença de improcedência decorreu, na verdade, por insuficiência de provas.
Saliente-se ainda que o débito imposto ao recorrente não decorre da mera ausência de comprovação material do evento, conforme se alegou nas razões do apelo, mas sim da irregularidade da prestação de contas pelo recorrente Além disso, há diferenças essenciais entre o procedimento de Tomada de Contas Especial e a ação de improbidade administrativa, não permitindo que o julgamento de improcedência desta última implique na desconstituição da primeira, que independe da culpabilidade do agente e tem fundamentos e consequências diversos.
Neste particular, convém destacar que a execução embargada tem por objeto a cobrança da multa administrativa, imposta pela Corte de Contas, com amparo no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992. A ação de improbidade administrativa, por outro lado, tem um objeto mais amplo que a execução extrajudicial da multa, eis que a primeira discutia também a possibilidade de aplicar sanções de natureza administrativa, pecuniária e política (Precedente: Apelação Cível n.º 08049907420164058500, Rel.
Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Julgamento em 01/10/2019). Registro, ainda, que este Tribunal tem entendido que, também sob o aspecto da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não há que se falar em repercussão direta do julgamento da ação de improbidade administrativa na decisão do TCU (Precedentes: Apelação Cível n.º 08003484220224058502, Rel.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 20/03/2023; Agravo de Instrumento n.º 0807396-81.2021.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 17/05/2022). Assim, prevalece o entendimento de que: "O Acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, conforme previsão do art. 71, § 3º, da CF/1988 e dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.443/1992, e goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, admitindo prova em contrário. (...) A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade formal dos atos administrativos do TCU, não sendo possível o reexame do mérito técnico das decisões administrativas, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição e jurisprudência consolidada.
Não restando comprovado vício formal ou substancial, deve ser mantida a validade do título executivo extrajudicial impugnado." (Apelação Cível N.º 08013205320194058102, Rel. Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito - Convocada, 5ª Turma, Julgamento: 15/07/2025). Por fim, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença recorrida, uma vez que foram assegurados ao executado os meios de defesa adequados, sem evidência de irregularidade no processamento dos embargos ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
Em conclusão: ausente a possibilidade de rediscutir, nesta via processual, o mérito técnico do Acórdão do TCU, resta descabida a pretensão de obstar a execução do título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para deferir o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Ante o parcial provimento do recurso, não incide a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, na linha do que foi estabelecido pelo STJ no Tema n.º 1.059. Assim, fica mantida a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixado pela sentença (R$ 1.000,00).
Resta, todavia, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça nesta instância. É como voto. [15]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805082-74.2019.4.05.8200
APELANTE: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO do(a)
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO (OAB 20841/PB)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805082-74.2019.4.05.8200 APELANTE: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 14/10/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 07/10/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 14/10/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR
Advogado
VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO (OAB 20841/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0805082-74.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 16:51 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 15:22 , 13 de agosto de 2025