PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805083-89.2015.4.05.8300
AUTOR: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação ajuizada contra a União, em que a parte autora requer a declaração de nulidade de nove autos de infração e, em sede de antecipação de tutela, pleiteia a suspensão da exigibilidade de créditos não-tributários referentes às multas dos autos de infração 002/2013/SIF591, 003/2013/ SIF591,004/2013/SIF591, 006/2013/SIF591, 009/2013/SIF591, 010/2013/SIF591, 011/2013/SIF591,015/2013/SIF591 e 016/2013/SIF591 estampados nos respectivos processos administrativos números 21036.001951/2013-91, 21036.001950/2013-47, 21036.001949/2013-12, 21036.001947/2013-23, 21036.001944/2013-90, 21036.001943/2013-45, 21036.001942/2013-09, 21036.002238/2013-65 e 21036.002239/2013-18.
Sustenta a autora, em síntese, que: a) após visita técnica de membros do órgão fiscalizador da demandada, teve lavrado contra si os autos de infração acima indicados e que, embora não tenham constatado fato objeto de denúncia anônima (ocorrência de um acusado gosto diferenciado no leite produzido) razão da fiscalização, após examinarem lotes diferenciados de leite UHT beneficiado pela promovente, constataram "produzir leite UHT integral contra o parâmetro exigido pela Legislação para Extrato Seco Desengordurado."; b) a demandada fundamentou seus autos de infração no art. 519, parágrafo único do RIISPOA/Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e, em seis deles, apontou também a Portaria 370/1997, como norma infringida; e c) ocorreram vícios formais que macularam os processos administrativos em tela.
Aduz que pretende depositar judicialmente, enquanto discute a validade do procedimento das autuações efetuadas, o montante integral do débito referente às multas administrativas, que importa em R$ 140.836,68, já atualizada pelo demandado, na forma do da , para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário e para que não haja sua inscrição no CADIN e Dívida Ativa, ou, caso o mesmo já esteja inscrito, seja o seu registro suspenso tão logo efetuado o depósito integral do valor das multas.
Foi proferida decisão deferindo a tutela, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (id. 4058300.1234586). A UNIÃO (MAPA - Ministério da Agricultura) apresentou contestação alegando que não houve vício algum no ato administrativo e que ocorreu exercício do poder de polícia da Administração Pública e requereu a improcedência da demanda. (id. 4058300.1520167). A parte apresentou réplica reiterando os argumentos apresentados na petição inicial. (id. 4058300.1691380)
É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide se limita em aferir se houve ilegalidade no ato administrativo emanado pelo MAPA (Ministério da Agricultura) na aplicação de multa administrativa. De fato, a Requerente questiona a atuação do serviço de inspeção do Ministério da Agricultura, ocorre que não traz aos autos qualquer elemento que ilida a presunção de legitimidade dos atos praticados pela fiscalização agropecuária.
O ato administrativo questionado encontra-se integralmente fundamentado na Legislação pertinente à fiscalização de produtos de origem animal e tem como embasamento constitucional o dever do Estado de proteção à Saúde Pública. Acerca da inspeção dos produtos de origem animal, duas são as leis que disciplinam a atuação da Administração, quais sejam, as Leis n.º 1.283/50 e 7.889/89, que assim dispõem: Lei nº 1.283/50Art 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,depositados e em trânsito.
Art 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei: [...] c) o leite e seus derivados; [...] Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: (...) b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; (...) Art 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado. § 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; h) o registro de rótulos e marcas; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras; k) as análises de laboratórios; l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. § 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei. (...) Lei n.º 7.889/89 Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.
Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções : (...)
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa , de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não compreendidos no inciso anterior; (...)" (...) Regulamentando o exercício desse poder de polícia, foi editado o Decreto nº 30.691/52. De acordo com o citado Decreto, na parte em que interessa ao deslinde da presente demanda, a inspeção do leite e seus derivados deveria observar os seguintes preceitos: Art. 476 - Considera-se leite normal, o produto que apresente:
1 - caracteres normais;
2 - teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);
3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);
4 - densidade a 15ºc (quinze graus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito) e 1.033 (mil e trinta e três);
5 - lactose - mínimo de 4,3 (quatro e três décimos por cento);
6 - extrato seco desengordurado - mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento);
7 - extrato seco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento);
8 - índice crioscópico mínimo - -0,55ºc (menos cinqüenta e cinco graus centígrados);
9 - índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte e graus centígrados) não inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss. Art. 519 - Entende-se por leite UAT ou UHT (ultra-alta temperatura) o leite homogeneizado submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante processo térmico de fluxo continuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.
Parágrafo Único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. Os art. 519, 543, 878 e 879, citados nos Autos de Infração questionados, assim dispõem: Art. 519 - Entende-se por leite UAT ou UHT (ultra-alta temperatura) o leite homogeneizado submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante processo térmico de fluxo continuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.
Parágrafo Único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. [...] Art. 543 - Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite que:
1 - for adicionado de água;
2 - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, exclusive a gordura nos tipos "C" e "magro";
3 - for adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
5 - estiver cru e for vendido como pasteurizado;
6 - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade. § 1º - SÓ pode ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo da Inspeção Federal não possa ter aproveitamento condicional. § 2º - Considera-se aproveitamento condicional:
1 - a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal;
2 - a desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga e leite desnatado para fabricação de caseína industrial ou alimento para animais. [...] Art. 878 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:
1- Que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer higiene que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
2- Que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
3- Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
4- Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
5- Que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento. Parágrafo único - Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem tais como multas, suspensão da Inspeção Federal ou cassação de registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:
1- Nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;
2- Nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção Federal. Art. 879 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são considerados adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral: a) Adulterações:
1- Quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariem as especificações e determinações fixadas; Assim, ao contrário do sustentado pela autora em sua inicial, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade estrita, uma vez que há lastro legal e infralegal para as autuações empreendidas pelos técnicos do MAPA. Ora, a própria legislação de regência remete às normas regulamentares a fixação dos parâmetros que devem observados pelos exploradores de produtos de origem animal.
Sobre a atuação dos fiscais agropecuários, cumpre transcrever as observações contidas na INFORMAÇÃO N° 043/2015/ SISAlDDAlSFA-PE: "O Serviço de Inspeção e Saúde Animal - SISA não praticou, nem se encontra na iminência de praticar qualquer ato abusivo ou arbitrário, ilegal ou com aparência de ilegalidade, tampouco pessoal e parcial contra a impetrante, uma vez que pautou seus procedimentos pelo disposto no Regulamento da InspeçãoSanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691/52 que regulamentou a Lei nº 1.283/1950, alterado pelos Decretos nºs 1.255/1962, 1.236/1994, 1.812/1996 e 2.244/1997, Lei nº 7.889/1989 e nas demais normas em regência, sendo irretocável sua conduta, bem como, agiu dentro da legalidade e de forma impessoal e imparcial, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa estatuídos no art. 5° da atual Carta Magna, como se passa a demonstrar abaixo.
Inicialmente sobreleva ressaltar que, a autora sofre fiscalizações periódicas por Fiscal Federal Agropecuário e fiscalização em caráter permanente por Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, o qual foi removido recentemente do exercício laboral na autora, havendo coletas mensais de produtos em atendimento ao Programa de Combate à Fraude no Leite. Em maio de 2013, o Serviço de Inspeção Federal adotou o Regime Especial de Fiscalização por constatar resultados irregulares do mesmo tipo de produto: Leite UHT Integral para o parâmetro CMP (caseínomacropeptídeo); pela ocorrência de cinco demandas da ouvidoria com denúncias referentes ao gosto alterado do produto (gosto de cloro e/ou substâncias químicas); e reclamações do SAC com mesmo motivo, implicando na proibição da expedição para o comércio da linha de produtos na qual foi constatada a irregularidade, devendo a empresa atender a uma série de medida para suspensão do referido regime.
Durante o Regime Especial de Fiscalização foram realizadas várias coletas de amostras de produtos para verificação de conformidade dos parâmetros estabelecidos pela legislação. Em decorrência disso, a empresa foi autuada por produzir o produto supracitado fora dos padrões estabelecidos pela legislação em vigor, conforme depreende nos autos dos processos administrativos relacionados a seguir: 21036.001951/2013-91 21036.001950/2013-47 21036.001949/2013-12 21036.001948/2013-78 21036.001947/2013-23 21036.001946/2013-89 21036.001945/2013-34 21036.001944/2013-90 21036.001943/2013-45 21036.001942/2013-09 21036.001940/2013-10 21036.002238/2013-65 21036.002239/2013-18 21036.002240/2013-34 21036.002241/2013-89 Tais processos seguiram seu curso normal na seara administrativa inclusive foram julgados em terceira instância e encontram-se atualmente no Serviço de inspeção e Saúde Animal (SISA) para as providências legais." Entendo que também não assiste razão à parte autora no tocante às alegadas nulidades dos processos administrativos.
Nesse sentido, transcrevo as informações prestadas pela parte ré: "1. AUTO DE INFRAÇÃO N° 008/2013/SIF591, objeto do processo administrativo 21036.001945/2013-34 A autora infringiu aos artigos 519, parágrafo único, 543, item 3,878 item 2, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nO 30.691/1952 e suas alterações, Lei 7.889/89, pela constatação das seguintes irregularidades: produzir leite UHT integral, marca Betânia, data de fabricação 27/04/13 contra os parâmetros exigidos pela legislação, para o extrato seco desengordurado e lactose e presença de sacarose, conforme Certificados Oficiais de Análise nO 13.1432-1, 13.1430-1, 13.14331-1, 13.1429-1, referentes aos lotes PEA 114, PEA 113, PEA 111, PEA 112, conforme cópias em anexo.
Na sequência foi autuado o processo administrativo nº 21036.001945/2013-34, cuja cópia reprográfica de inteiro teor segue anexa. Em seguida a autora foi devidamente notificada para apresentar defesa do Auto de Infração N° 008/2013/ SIF591, dentro do prazo de 10 (dez) dias estabelecido com base no art. 59 da Lei N°. 9.784/99. Nesse particular, vale a pena transcrever o contido no Auto de Infração perpetrado, no que se refere ao direito da Impetrante de apresentar defesa quanto à lavratura do citado documento: "Fica o (a) infrator (a) cientificado (a) de que poderá apresentar defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, como dispõe a Lei 9.784/99 no artigo 59, sob pena do processo tramitar à revelia do autuado(a)." Em 15 de julho de 2013, a CBL apresentou defesa administrativa relativa ao Auto de Infração N° 008/2013/ SIF591, o qual foi apreciado pelo Comitê Técnico sugerindo aplicação de Multa e acolhido pelo Chefe do Serviço de Inspeção e Saúde Animal-SISAlDDAlSFA-PE.
Posteriormente, a Impetrante foi cientificada da penalidade aplicada por intermédio do recebimento da do Auto de Multa nO84/13 e do recebimento do Termo de Notificação nº 84/13. Dessarte, vale a pena também transcrever o contido no supradito Termo de Notificação, no que toca ao direito da Autora de apresentar defesa em segunda instância quanto à lavratura do citado documento: "... Caso haja discordância, poderá o(a) AUTUADO(A), dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste (art. 59 da Lei nO9.784/99), apresentar recurso ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/DAS/MAPA (art. 892, § único, do Decreto n]O30.691/52)." O Chefe do SISNDDNSFA-PE, através do Oficio nº239/2013/SISNDDNSFA-PE, notificou a autuada que o recurso interposto em sede de primeira instância, foi julgado improcedente.
Em 30 de setembro de 2013, o Sr. Gabriel José de Brito Leite Nunes, inscrito na OAB/PE sob nº 29.096, na qualidade de representante legal da empresa autora, recebeu cópias integrais do auto do processo supracitado. Em 04 de outubro de 2013, a autuada apresentou recurso administrativo em segunda instância, o qual restou evidenciado a não apresentação de quaisquer fatos que pudessem ensejar a reconsideração do julgamento prolatado pela autoridade julgadora nos autos, sendo assim encaminhado para análise e deliberação do Diretor do DIPONSDA.
Em 15 de março de 2014, a autuada foi notificada através do Oficio nº 061/2014/SISNDDNSFNPE, que o recurso administrativo em SEGUNDA INSTÂNCIA foi indeferido . Assim, sendo foi mantida a penalidade de multa no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), conforme Termo de Julgamento em Segunda Instância DIPOA nO106/2014 e INFORMAÇÃO N° 096/2014/DILEI/ CGI/DIPOA.
Irresignada, a autuada apresentou RECURSO ADMINISTRATIVO EM TERCEIRA INSTÂNCIA em face da decisão do Diretor do DIPONSDA, o qual foi julgado IMPROCEDENTE o recurso administrativo em terceira instância e mantida a penalidade de multa pelo Secretário de Defesa Agropecuária-SOA. Em 19 de maio de 2015, através do Ofício nº 092/2015/SISNDDNSFA-PE, a autuada foi notificada do indeferimento do recurso administrativo em terceira instância, juntamente com a Guia de Recolhimento da União-GRU para o pagamento da penalidade aplicada, com vencimento para o dia 17/06/2015.
Em 14 de julho de 2015, através de e-mail encaminhado ao Chefe Substituto do SISNSFNPE, a autuada fez solicitação de novos boletos para pagamento da multa para o dia 31/07/2014, a qual foi prontamente atendida e recebida pelo representante legal da autuada, OAB/PE 29.096, através do Ofício nº 181/2015/SISNDDNSFNPE, em 17/07/2015. Ressaltamos que, até a presente data, não foi enviado a este Serviço cópia do referido pagamento.
Em 17 de julho de 2015, foram remetidos ao Gabinete do Superintendente vários processos da autuada, inclusive o processo em questão, conforme solicitado no Memorando nº 219/2015/GAB/SFA-PE, sendo esses retornados ao SISA através do Despacho nO224/2015-GAB-SFA-PE e recebidos pela Secretaria do SISA em 05/08/2015.
2. AUTO DE INFRAÇÃO N° 013/2013/SIF591, objeto do processo administrativo 21036.001940/2013-10 A autora infringiu aos artigos 519, parágrafo único, 543, item 3, 879 item 1 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nO 30.691/1952 e suas alterações, Lei 7.889/89, pela constatação das seguintes irregularidades: produzir leite UHT integral, marca Betânia, data de fabricação 25/04/13 contra os parâmetros exigidos pela legislação, para o extrato seco desengordurado e lactose e presença de sacarose, conforme Certificados Oficiais de Análise nO 13.1427-1, 13.1424-1, 13.1423-1, referentes aos lotes PEA 102, PEA 106,PEA 101, conforme cópias em anexo.
Na sequência foi autuado o processo administrativo nº 21036.001940/2013-10, cuja cópia reprográfica de inteiro teor segue anexa. Em seguida a autora foi devidamente notificada para apresentar defesa do Auto de Infração N° 013/2013/ SIF591 , dentro do prazo de 10 (dez) dias estabelecido com base no art. 59 da Lei N°.9.784/99. Nesse particular, vale a pena transcrever o contido no Auto de Infração perpetrado, no que se refere ao direito da Impetrante de apresentar defesa quanto à lavratura do citado documento: "Fica o (a) infrator (a) cientificado (a) de que poderá apresentar defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, como dispõe a Lei 9.784/99 no artigo 59, sob pena do processo tramitar à revelia do autuado(a)." Em 15 de julho de 2013, a CBL apresentou defesa administrativa relativa ao Auto de Infração N° 013/2013/ SIF591, o qual foi apreciado pelo Comitê Técnico sugerindo aplicação de Multa e acolhido pelo Chefe do Serviço de Inspeção e Saúde Animal-SISNDDNSFA-PE.
Posteriormente, a Impetrante foi cientificada da penalidade aplicada por intermédio do recebimento do Auto de Multa nO89/2013 e do recebimento do Termo de Notificação nO89/2013. Dessarte, vale a pena também transcrever o contido no supradito Termo de Notificação, no que toca ao direito da Autora de apresentar defesa em segunda instância quanto à lavratura do citado documento: "... Caso haja discordância, poderá o(a) AUTUADO(A), dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste (art. 59 da Lei nO9.784/99), apresentar recurso ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPONSDNMAPA (art. 892, § único, do Decreto nO30.691/52)." O Chefe do SISNDDNSFA-PE, através do Oficio nº 244/2013/SISNDDNSFA-PE, notificou a autuada que o recurso interposto em sede de primeira instância, foi julgado IMPROCEDENTE.
Em 04 de outubro de 2013, a autuada apresentou recurso administrativo em segunda instância, o qual restou evidenciado a não apresentação de quaisquer fatos que pudessem ensejar a reconsideração do julgamento prolatado pela autoridade julgadora nos autos, sendo assim encaminhado para análise e deliberação do Diretor do DIPONSDA. Em 17 de março de 2014, a autuada foi notificada pelo Oficio nº 066/2014/SISNDDNSFNPE, que o recurso administrativo em segunda instância interposto pela autuada foi indeferido.
Assim, sendo foi mantida a penalidade de multa no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme Termo de Julgamento em Segunda Instância DIPOA nO108/2014 e INFORMAÇÃO N° 100/2014/DILEI/CGI/DIPOA. Irresignada, a autuada apresentou RECURSO ADMINISTRATIVO EM TERCEIRA INSTÃNCIA em face da decisão do Diretor do DIPONSDA, o qual foi julgado IMPROCEDENTE o recurso administrativo em terceira instância e mantida a penalidade de multa pelo Secretário de Defesa Agropecuária-SDA.
Em 19 de maio de 2015, através do Ofício nº 097/2015/SISNDDNSFA-PE, a autuada foi notificada do INDEFERIMENTO do recurso administrativo em 3ª instancia, juntamente com a Guia de Recolhimento da União- GRU para o pagamento da penalidade aplicada, com vencimento para o dia 13/06/2015. Em 14 de julho de 2015, através de e-mail encaminhado ao Chefe Substituto do SISNSFNPE, a autuada fez solicitação de novos boletos para pagamento da multa para o dia 31/07/2014, a qual foi prontamente atendida e recebida pelo representante legal da autuada, OAB/PE 29.096, através do Ofício nº 176/2015/SISNDDNSFNPE, em 15/07/2015.
Ressaltamos que, até a presente data, não foi enviado a este Serviço cópia do referido pagamento. Em 17 de julho de 2015, foram remetidos ao Gabinete do Superintendente vários processos da autuada, inclusive o processo em questão, conforme solicitado no Memorando nO 219/2015/GAB/SFA-PE, sendo esses retornados ao SISA através do Despacho nO229/2015-GAB-SFA-PE e recebidos pela Secretaria do SISA em 05/08/2015."(grifos nossos) Como se percebe, houve todo um procedimento prévio que culminou na sedimentação das multas aplicada à parte autora, tendo sido observadas todos os ritos regulamentares para tanto, bem como a parte autora não respeitou os paramentos técnicos na produção do leite conforme autos de infração.
Nesse sentido, são oportunas as observações do MAPA sobre o seu atuar, bem como o alerta de que a parte autora já foi objeto de outras 37 (trinta e sete) autuações. Observe-se: A ação do Serviço de Inspeção Federal visou, principalmente, a garantia da segurança alimentar e a coibir as práticas de irregularidades contra o consumidor na manipulação e fabricação de produto, para tanto estabelece o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos produtos de origem animal, dispondo sobre a denominação, definição e composição do alimento, as matérias-primas alimentares,aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise.
Neste contexto, a responsabilidade e dever de expor ao consumo produtos seguros e em conformidade com a legislação são das indústrias, o SISNDAD/SFNPE exerceu o seu mister, cumprindo o poder dever no qual está investido o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA em combater tais práticas perpetradas em detrimento da coletividade consumidora. Todos os procedimentos administrativos gozam de total presunção de legitimidade; caberia eventual desconstituição a partir de elementos probatórios irrefutáveis a cargo da impugnante, os quais não acompanharam as irresignações da Administrada.
De mais a mais, não é ocioso lembrar, que na forma do art. 3° da vigente Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nO4.657, de 4 de setembro de 1942): "Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece". Constatada a infringência a legislação, constitui dever funcional dos Fiscais Federais Agropecuários do MAPA, a teor dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como, a indisponibilidade e supremacia do interesse público, fazer atuações e aplicar as sanções correspondentes aos responsáveis pelas ilicitudes, nos termos da legislação pertinente'.
Impende destacar, por oportuno, que a Autora já fora objeto de 37 (trinta e sete) Autos de Infração, por infrações ao RIISPOA o que denota a contumácia da impetrante em infringências contra a legislação em vigor, conforme lista de processos administrativos instaurados (Autos de Infração), conforme planilha
01. E ainda, 14 processos administrativos instaurados por denúncias de ouvidoria no âmbito do SISA, conforme planilha 02." Sobre as análises técnicas efetuadas nas amostras dos produtos da fiscalizado, o Ministério da Agricultura pontuou: "O Laboratório Nacional Agropecuária de Pernambuco (LANAGRO/PE) pertence à rede oficial do MAPA e é referência nacional. Possui acreditação na Norma NBR ISO 17.025:2005; realiza exames de alimentos de origem animal produzidos no Brasil e/ou importados, sendo que as análises oficiais por este efetuadas tem reconhecimento internacional, inclusive pelos órgãos que regulamentam e fiscalizam a Segurança Alimentar em países com os quais o Brasil mantêm relações comerciais e acordos de equivalência sanitária.
Cabe frisar que a autuada possui um amplo histórico de infrações ao RIISPOA - Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691/1952 e suas alterações, bem como evidenciar a ausência de compromisso com a legislação sanitária vigente. Importante evidenciar que o produto em comento é consumido por crianças, idosos, imunossuprimidos, deficientes hepáticos/renais entre outros e, portanto, a administrada tem a responsabilidade de fornecer ao consumidor de leite em sua essência natural, empregando para tal, tecnologias e testes mais precisos, capazes de detectar fatores ou elementos que contrariem as exigências da lei que cause dano à saúde humana, visto que pode levar inclusive a óbito." (grifei) Enfim, a atuação fiscalizatória questionada pelo autor é legítima e em prol da saúde pública.
Além disso, também não vislumbro vícios formais ou matérias no referido ato administrativo, não havendo ilegalidade a ser declarada, no caso apresentado. Dessa forma, diante dos fatos e fundamentos apresentados nos autos, a improcedência dos pedidos é a medida adequada para o caso apresentado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487 inc. I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Considerando que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), a serem pagos pela parte autora.
Custas e demais despesas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805083-89.2015.4.05.8300
AUTOR: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805083-89.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 14:20 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:23 Recife, 24 de setembro de 2025