EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805084-65.2015.4.05.8400
APELANTE: JUAN MIGUEL PEREZ FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS BRUNO MEDEIROS WANDERLEY - RN12561 ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA AGLIO AMORIM - RN10779
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou conhecimento à apelação, diante do erro grosseiro na interposição do recurso.
2. Intuito do particular de provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da inviabilidade do processamento da apelação na situação dos autos, diante da ausência de dúvida objetiva para a interposição do recurso adequado.
3. O acórdão combatido discorreu expressamente que a decisão a quo não pôs fim à demanda, inexistindo natureza terminativa.
4. O feito já se encontrava sentenciado e com trânsito em julgado em 06/09/2019, razão pela qual é incabível o processamento da apelação em face da decisão que indeferiu o pedido formulado em 14/08/2023 que objetiva o levantamento de valores supostamente depositados no curso processual.
5. O fato de existir determinação para que os autos retornem ao arquivo na decisão a quo apenas revela que a demanda já se encontrava findada quando o particular, ora embargante, requereu o levamento de valores supostamente depositados no feito, o que somente reforça a inviabilidade do processamento da apelação.
6. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, visto que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face da decisão a quo (erro grosseiro).
7. Esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.
8. Embargos de declaração rejeitados. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805084-65.2015.4.05.8400
APELANTE: JUAN MIGUEL PEREZ FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS BRUNO MEDEIROS WANDERLEY - RN12561 ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA AGLIO AMORIM - RN10779
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Juan Miguel Perez Filho contra acórdão desta egrégia Quarta Turma que negou conhecimento à apelação, diante do erro grosseiro na interposição do recurso. O particular, ora embargante, alega que houve omissão no acórdão combatido em relação à natureza da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Defende que a decisão recorrida possui natureza terminativa, apontando que pôs fim à tramitação do feito e determinou seu arquivamento.
Sustenta a viabilidade do processamento da apelação, na forma dos arts. 203, § 1º e 1.009 do CPC. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805084-65.2015.4.05.8400
APELANTE: JUAN MIGUEL PEREZ FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS BRUNO MEDEIROS WANDERLEY - RN12561 ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA AGLIO AMORIM - RN10779
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Tem os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito do embargante de provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da inviabilidade do processamento da apelação na situação dos autos, diante da ausência de dúvida objetiva para a interposição do recurso adequado.
O acórdão combatido discorreu expressamente que a decisão a quo não pôs fim à demanda, inexistindo natureza terminativa. O feito já se encontrava sentenciado e com trânsito em julgado em 06/09/2019, razão pela qual é incabível o processamento da apelação interposta pelo particular em face da decisão que indeferiu o pedido formulado em 14/08/2023 que objetiva o levantamento de valores supostamente depositados no curso processual.
O fato de existir determinação para que os autos retornem ao arquivo na decisão a quo apenas revela que a demanda já se encontrava findada quando o particular, ora embargante, requereu o levamento de valores supostamente depositados no feito, o que, ao meu entender, somente reforça a inviabilidade do processamento da apelação. Ficou entendido é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese em tela, em razão do erro grosseiro na interposição da apelação em face da decisão a quo.
Assim, não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face da decisão a quo, resta fragilizada a tese do embargante. Tendo sido devidamente analisada a matéria e não constatada qualquer violação aos dispositivos elencados pelo embargante, não se pode caracterizar em omissão o fato de ter esta Turma firmado seu entendimento de maneira contrária ao pretendido pelo particular, restando evidente o intuito em provocar a rediscussão da matéria.
Repito que a legislação processual civil (art. 1.022 do CPC) reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, espancar dúvida, suprir omissão ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.
VÊ-se, assim, que não há vícios a serem sanados no acórdão vergastado, não podendo ser os embargos manejados apenas com o intuito de sua reforma ante o inconformismo da parte. Ante os argumentos trazidos, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805084-65.2015.4.05.8400
APELANTE: JUAN MIGUEL PEREZ FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS BRUNO MEDEIROS WANDERLEY - RN12561 ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA AGLIO AMORIM - RN10779
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator