Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805085-96.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: J & R COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RACHEL SOARES CAVALCANTE - CE33219
DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual sustenta a ocorrência da prescrição dos créditos objeto da execução. Intimado, o exequente apresentou impugnação, defendendo a inocorrência da prescrição. Sustenta, em síntese, que, em razão da limitação então prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a pretensão executiva somente teria surgido quando o montante acumulado das anuidades alcançou o piso legal necessário ao ajuizamento da execução fiscal.
Afirma que, em 2017, a dívida ainda não atingia referido limite, o que teria ocorrido apenas no exercício de 2018. Contudo, embora o exequente faça referência, em sua impugnação, a "comprovantes de cálculos em anexo", não se identificam nos autos os demonstrativos necessários à verificação dos valores indicados e do momento em que os créditos alcançaram o piso de exequibilidade. Assim, antes da apreciação definitiva da exceção de pré-executividade, INTIME-SE o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os demonstrativos de cálculo mencionados no ID 112716858, apresentando memória discriminada da evolução dos créditos correspondentes às anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018, com indicação, para cada exercício, do principal, correção monetária, juros, multa e valor global acumulado, bem como do piso de exequibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que entende aplicável em cada período e da respectiva base normativa.
Deverá o exequente esclarecer, especificamente, os valores indicados na impugnação para os exercícios de 2017 e 2018 e a divergência aritmética relativa ao piso apontado para 2018. Juntados os documentos, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade.
