EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805088-04.2021.4.05.8300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D
APELADO: HUMBERTO BEZERRA SOARES FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIA MARIA DA SILVA SOARES - PE33023
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o executivo fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor executado.
2. Nos termos do art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, e dos arts. 1.º e 2.º da Lei 9.469/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, é cabível o arquivamento da execução fiscal, em face do baixo valor, se assim o requerer o exequente.
3. Não obstante, não pode o magistrado extinguir a execução fiscal de ofício em razão tão somente do valor cobrado. Os atos normativos que estabelecem a possibilidade de a Fazenda deixar de ajuizar a execução quando a dívida for inferior à determinada quantia instituem uma faculdade ao credor, não uma vedação à cobrança. A avaliação sobre a conveniência e oportunidade para a propositura da execução é ato de iniciativa exclusiva da parte exequente.
Entendimento consolidado pela Súmula 452 do STJ e pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral.
4. No caso concreto, o feito foi extinto, apesar de a parte exequente ter explicitado o seu interesse no prosseguimento da execução. Dessarte, não se tratando de dívida extinta, é legítimo o interesse do exequente no prosseguimento da ação executória, não sendo cabível a extinção de ofício.
5. Apelação provida. mcp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805088-04.2021.4.05.8300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D
APELADO: HUMBERTO BEZERRA SOARES FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIA MARIA DA SILVA SOARES - PE33023
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho apelante em face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal, em virtude do baixo valor cobrado. Defende a apelante, em síntese, que a sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024.
Assim, o MM. Juízo a quo incorreu em equívoco, impondo-se a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. mcp
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805088-04.2021.4.05.8300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D
APELADO: HUMBERTO BEZERRA SOARES FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIA MARIA DA SILVA SOARES - PE33023
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O valor citado serve, portanto, de parâmetro para aferir quando se trata de execução de "baixo valor". Ocorre que, a redação do item 3 da tese evidencia que o executivo não pode ser extinto de ofício pelo Juízo, pois existe a faculdade da administração requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item
2. Reforçando o entendimento supra, assevero, ainda, que para a extinção do executivo fiscal seria necessária a observância do teor da Súmula 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (STJ Súmula nº. 452, de 02/06/2010 - DJe 21/06/2010) Portanto, é cediço que não pode o juiz extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de invadir a seara da exequente, eis que a ela pertence a faculdade de transigir e dispor de seu patrimônio.
Antes mesmo da edição de tal enunciado, o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, firmara o entendimento no sentido de que a execução fiscal que tivesse objeto a cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deveria ser arquivada sem baixa na distribuição. Inteligência do art. 20 da Lei nº 10.522/2002[1], com a redação dada pelo art. 21 da Lei 11.033/2004.
Eis a ementa do recurso representativo da controvérsia em questão (sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04.
2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel.
Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09.
3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
4. Recurso especial provido. (STJ, RESP 1111982, Rel.: Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 13/05/2009, DJe: 25/05/2009). Mais recentemente, a Portaria nº. 75/2012, com redação dada pela Portaria nº 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, alterou o valor considerado de pequena monta, consoante disciplina o seu artigo 2º (sem grifos no original): Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012).
JÁ o art. 1.º da Lei n.º 9.469/97, com a redação dada pela lei n.º 11.941/2009, dispõe que o Fisco, incluindo-se aí as autarquias, pode deixar de propor ações de execução para cobrança de créditos de valor baixo. Também o art. 1.º-A da mesma Lei, dispõe que o Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Trata-se, pois, de uma faculdade e não uma vedação de cobrança. Importa por em relevo, no entanto, que a inovação decorrente da edição da Portaria supracitada em nada modifica o pacífico entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Ao editar o aludido ato administrativo, foi a Fazenda Nacional movida pelo escopo de desafogar o Judiciário de demandas executórias cujo proveito econômico, em razão do baixo valor cobrado, será inferior ao montante pago a título de custas processuais.
Assim, como se viu, a legislação de regência prevê apenas a possibilidade de o procurador requerer, se entender cabível, o arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais de débitos com a Fazenda. A toda evidência, portanto, não permite que o juiz extinga, de ofício, o processo de execução fiscal por entender irrisório o valor do crédito por meio dele cobrado, não havendo pedido da exequente neste sentido.
No caso concreto, o feito foi extinto, apesar de a parte exequente ter explicitado o seu interesse no prosseguimento da execução. Com efeito, não se tratando de dívida extinta, é legítimo o interesse do exequente no prosseguimento da ação, devendo a execução seguir em seus ulteriores termos, ainda que seja somente para manter-se o feito suspenso. No sentido do exposto são os seguintes precedentes desta Corte Regional: EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 14 DA LEI N. 11.941/2009. FAZENDA NACIONAL. REMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS APLICADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco em face de sentença que declarou a remissão do crédito e extinguiu o feito, sem apreciação do mérito.
2. Caso em que foi proferida sentença fundada em tema não discutido nos autos e acerca do que ao exequente não foi permitida a defesa e contraditório, em desobediência aos arts. 9º e 10º do CPC, os quais instituíram o princípio da não surpresa.
3. Ademais, a sentença declarou ter havido perdão da dívida vindicada por força do art. 14 da Lei n. 11.941/2009. No entanto, a remissão a que alude o art. 14 da Lei n. 11.941/2009 somente atinge débitos devidos à Fazenda Nacional e constituídos por tributos ou crédito rural do PROCERA.
4. Embora os Conselhos Profissionais se insiram na categoria de Fazenda Pública, seus créditos não são administrados pela Receita Federal.5. Ademais, quantia vindicada na presente execução decorre de auto de infração (multa), cuja natureza é de débito não tributário. Por conseguinte, não há que se cogitar de remissão da dívida exequenda.
6. Apelação provida. (PROCESSO: 00006461120088170380, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE. AUTARQUIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Apelação de sentença que, considerando que houve a remissão do crédito tributário (multa administrativa), em virtude do valor da CDA, com fulcro na Lei 11.941/2009, extinguiu a execução fiscal atinente à cobrança de multa administrativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Sem honorários.
2. O CRF/PE, em seu recurso, defende, em síntese: a) sequer houve intimação para o Conselho se manifestar sobre a remissão,o que contraria totalmente o princípio da não surpresa consagrado CPC/2015, em seu art. 10; b) a Lei 11.941/2009 é texto legal que não contempla o crédito não-tributário buscado pela Fazenda Pública; c) é defeso ao Judiciário a extinção ex officio por mero valor irrisório disposto na CDA, conforme a Súmula 452/ STJ.
Pontua que negar o direito do exequente de procurar a tutela jurisdicional para a satisfação dos seus créditos, além de se violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, estimula a inadimplência generalizada e suprime o direito subjetivo de ação que milita em favor da autarquia.
3. A questão posta ao exame diz respeito à extinção do feito executivo em razão do valor cobrado (valor da execução, em 02/2011: R$ 2.002,59), dito ínfimo.
4.
Registre-se que o art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 11.003/2004, determina que: "Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1363163, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o artigo 20 da Lei 10.522/2002 não se aplica às execuções fiscais movidas pelas autarquias federais, mas apenas aos créditos da União inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO pela FAZENDA NACIONAL, pelo que é incabível a extinção ou o arquivamento da execução, tese idêntica também firmada pelo REsp 1343591/MA.
6. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: TRF5, 2ª T., PJE 0802658-73.2016.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/06/2019; TRF5, 3ª T., PJE 0800455-53.2017.4.05.8311, rel. Des. Federal Carlos Rebelo Junior, data de assinatura: 29/08/2018.
7. O entendimento desta Turma é no sentido de que o ajuizamento ou não da execução de valor supostamente baixo é juízo a ser formado pela representação da entidade credora, não sendo pertinente a extinção do feito de ofício. TRF5, 2ª T., PJE 0802658-73.2016.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/06/2019.
8. Por fim, nos termos do enunciado da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
9. "Nos termos do art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, e dos arts. 1.º e 2.º da Lei 9.469/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, é cabível o arquivamento da execução fiscal, em face do baixo valor, se assim o requerer o exequente. Não obstante, não pode o magistrado extinguir a execução fiscal de ofício em razão tão somente do valor cobrado. Os atos normativos que estabelecem a possibilidade de a Fazenda deixar de ajuizar a execução quando a dívida for inferior à determinada quantia instituem uma faculdade ao credor, não uma vedação à cobrança.
A avaliação sobre a conveniência e oportunidade para a propositura da execução é ato de iniciativa exclusiva da parte exequente. Entendimento consolidado pela Súmula 452 do STJ. Dessarte, não se tratando de dívida extinta, é legítimo o interesse do exequente no prosseguimento da ação executória, não sendo cabível a extinção de ofício." (TRF5, 2ª T., PJE 0001189-33.2021.8.17.2910, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 13/05/2022) E mais, do TRF5, 2ª T.: PJE 0000140-90.2002.8.20.0144, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 15/09/2022; PJE 0800116-68.2019.4.05.8200, Rel. Des. Federal Convocado André Carvalho Monteiro, Data da assinatura: 27/03/2023.
10. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. (PROCESSO: 00005412920118170380, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA [CONVOCADO], 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023) No caso concreto, o feito foi extinto, apesar de a parte exequente ter explicitado o seu interesse no prosseguimento da execução. Com efeito, não se tratando de dívida extinta, é legítimo o interesse do exequente no prosseguimento da ação, devendo a execução seguir em seus ulteriores termos, ainda que seja somente para permanecer suspensa enquanto persistir o parcelamento, ou, se for o caso, nos termos do art. 40 da LEF até o final do lustro.
Ademais, no que se refere à Res. CNJ 547/2024 não se trata, à toda evidência, de nada que se aproxime de uma "lei geral de parcelamento", como pede o art. 2º, § 1º, da Res. CNJ 547/2024, não se aplicando, portanto, à situação destes autos. Com essas considerações, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, nos termos requeridos pela exequente.
É o meu voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805088-04.2021.4.05.8300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D
APELADO: HUMBERTO BEZERRA SOARES FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIA MARIA DA SILVA SOARES - PE33023
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 24 de fevereiro de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator