Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSENILDO DO NASCIMENTO
- Advogados
- DEBORA MARIA DA COSTA DANTAS (OAB 21981/PB), SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER (OAB 10523/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805089-56.2025.4.05.8200
AUTOR: JOSENILDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER - PB10523 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEBORA MARIA DA COSTA DANTAS - PB21981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSENILDO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento de período trabalhado pelo autor como especial e, como consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial. O feito foi ajuizado originariamente na justiça estadual onde foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
Eis o breve relatório. Passo a decidir. Firmo a competência deste juízo federal para a tramitação do feito, tendo em vista o interesse do INSS. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência O instituto da tutela de urgência, de natureza antecedente, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC/2015 é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício de cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, acreditar na plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente. O autor alega que laborou exposto a agentes nocivos à saúde, em atividades contínuas e permanentes, apresentando documentos como PPP, laudos técnicos, CTPS e CNIS para comprovação.
Sustenta que o tempo especial cumprido é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que o autor está trabalhando, conforme narrado na inicial. Ademais, sequer foi alegada alguma situação de urgência que justifique o deferimento do pedido nessa fase inicial do processo.
