PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805089-71.2016.4.05.8200
AUTOR: YAN SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por YAN SILVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da parte ré à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) (NB 519.409.320-5) desde a DER (31/01/2007), com o pagamento das prestações atrasadas devidas desde então, com juros de mora e correção monetária.
2. Alegou que:
I - é portador de "Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10: F 25.1), Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares (CID 10: F 81.9), Transtornos comportamentais e emocionais não especificados com início habitualmente na infância ou adolescência (CID 10: F 98.9), Transtorno hipercinético não especificado (CID 10: F 90.9) e Microcefalia (CID 10: Q 02), patologias que o tornam incapaz de desenvolver qualquer atividade laborativa;
II - em 31/01/2007, o autor requereu um benefício assistencial (NB 519.409.320-5), o qual foi indeferido pelo INSS, em razão do parecer contrário da perícia médica;
III- o grupo familiar é composto por quatro pessoa (o autor, sua mãe, seu irmão e sua cunhada), e a única renda é proveniente da aposentadoria recebido por sua genitora;
IV- preenche todos os requisitos para a concessão do amparo assistencial, visto que está incapacitado para o exercício de qualquer trabalho e o grupo familiar do qual ele faz parte encontra-se em situação de miserabilidade;
3. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (id. 95444110 ou fl. 30).
4. Foi proferida sentença (id. 95445139 ou fls. 37/40) declarando a prescrição do fundo de direito, a qual foi afastada pelo julgado do STJ (id. 95444900 ou fl.217), que determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
5. O INSS apresentou contestação genérica (id. 95444011 ou fls. 238/249), pugnando pela improcedência da demanda e, posteriormente, apresentou quesitos para as perícias médica e social.
6. A parte autora impugnou a contestação (id. 95444899 ou fls. 270/273), reiterando os termos da petição inicial.
7. Foi realizada perícia médica, com a juntada aos autos do respectivo laudo pericial (id. 111656176 ou fls. 303/306) e manifestação das partes sobre o seu conteúdo.
8. Foi realizado o pagamento, pelo sistema AJG, dos honorários periciais devidos ao perito judicial que atuou neste feito.
9. Foram os autos conclusos para sentença.
10.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
11. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.985/MT, em sede de repercussão geral, "declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada.
Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos" (STF, ARE n.º 937070, decisão monocrática, Ministro Marco Aurélio, julgado em 30.03.2016, publicado em 07.04.2016).
12. O STJ, por sua vez, "vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. Precedentes: AgInt no AREsp n. 450.607/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017; REsp n. 1.642.705/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 645.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 3/3/2016; AgInt no REsp n. 1.738.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019" (PUIL n. 75/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 30/11/2020).
13. No presente caso, conforme decisão administrativa ((id. 95444255 ou fl.13), o benefício assistencial de LOAS requerido pela parte autora foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica do INSS.
14. Com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, embora o laudo médico pericial (id. 111656176 ou fls. 303/306) tenha concluído que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo por ser portadora de "Microcefalia (CID 10 Q 02), Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10 F 25.1) e Alucinações auditivas (CID 10 R 44.0)", verifica-se da consulta ao CNIS colacionada aos autos no id. 165403632 ou fls. 342/344, que a parte autora contribui para o RGPS desde 08/08/2023, inclusive apresentando vínculo empregatício ativo com a empresa ZELO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, iniciado em 05/08/2025.
15. Tal constatação é suficiente para demonstrar que a parte autora não apresenta impedimento que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social em grau moderado ou elevado, não se enquadrando, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 13.146/2015; assim como não atende ao requisito da miserabilidade necessário a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência postulado na inicial.
16.
Registre-se, por oportuno, que o laudo pericial não indicou data de início do impedimento de longo prazo, não tendo a parte autora, em sua manifestação (id. 123282334 ou fl. 336/337), refutado as conclusões do referido laudo. Logo, não há como afirmar sequer que na remota data da entrada do requerimento administrativo (DER 31/01/2007) existiu incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
17. Sendo assim, como a concessão do amparo social exige a observância concomitante dos requisitos da miserabilidade e da limitação de desempenho e restrição na participação social em grau moderado ou elevado, desatendido os dois requisitos, impõe-se a improcedência da pretensão inicial.
III -
DISPOSITIVO
18.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
19. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em 10% sobre o valor da causa, na forma, art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja cobrança deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (antigo art. 12 da Lei nº 1.060/1950), em face de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
20. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao ressarcimento dos honorários periciais adiantadas pela Justiça Federal (id. 157724485 ou fl.341), haja vista a isenção prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
21. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC).
22. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC).
23. Não interposto recurso contra esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
24.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YAN SILVEIRA DA SILVA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0805089-71.2016.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 14:51 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 14:50 João pessoa, 1 de outubro de 2025