PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805092-20.2025.4.05.8100
AUTOR: MARIA SILENE SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES - CE18590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA SILENE SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Alega que é genitora de FRANCISCA EDNA SILVA LIMA, falecida em 07 de agosto de 2016, no Hospital Antonio Prudente, tendo como causa morte insuficiência respiratória, trombolismo pulmonar, conforme certidão de obito em anexo. A filha falecida, FRANCISCA EDNA SILVA LIMA à época do falecimento era solteira e nunca teve filhos e residia no mesmo teto que a requerente.
Diz que ingressou com pedido de pensão por morte urbana sob o número de protocolo 1883017679 em 29/05/2017, onde em sede administrativa junto ao INSS foi indeferido o pleito por "FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE PARA TUTELADO, ENTEADO, PAIS E IRMÃOS". Salienta-se que a filha falecida da requerente atuava como enfermeira, e seus ganhos eram expressivos, onde a mesma que era a provedora da vida financeira da residencia da suplicante, sendo esta dependente de fato e de direito da filha, inclusive pelo fato que a mesma nunca teve núcleo familiar próprio como ja dito.
Observando a SEFIP/GEFIP (em anexo) da competencia 05/2015 a senhora FRANCISCA EDNA SILVA LIMA obtinha ganhos de R$5.644,16. Cabe informar que a requerente foi aquela que obteve por via judicial junto o Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, através do processo 0107133-95.2019.8.06.0001 junto a 4ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE para efetuar saque dos saldos bancarios e o recebimento de auxilio funeral junto a CAPEMISA (em anexo).
Por motivos de ordem particular não ingressou de imediato na Justiça, porém em face da solução parcial dos referidos problemas de ordem pessoal, resolveu buscar por seu direito. Juntou documentos, foi deferida a assistência judiciária. O INSS contestou o feito, argui a preliminar de prescrição quinquenal e no mérito, alega que no caso concreto pela análise do CNIS da autora, depreende-se que ela recebe loas desde 2019. o benefício de pensão por morte fora negado por não demonstrar dependência econômica.
Pede a improcedência. A autora replicou. Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas da parte autora. Foram juntados outros documentos. É o breve relato. FUNDAMENTOS. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se de acordo com a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador, conforme disposto na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No presente caso, verifica-se, da certidão de óbito, em anexo da instituidora da pensão objeto da ação ocorreu em 07.08.2016, aplicando-se, portanto, ao caso, o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991 e no inciso II do artigo 16 da Lei 8.213/1991. É assegurado o benefício Pensão por Morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovada a ocorrência do óbito, a qualidade de ex-segurado do falecido perante a Previdência Social e a condição dependente, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
O artigo 16 da Lei 8.213/1991 elenca os dependentes do segurado, do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, constando entre eles os pais, os quais, contudo, devem comprovar a dependência econômica para fazer jus ao benefício, conforme os termos seguintes: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Analisando atentamente os documentos e prova testemunhal produzida nos presentes autos, verifica-se que estão devidamente comprovadas a ocorrência do óbito e a qualidade de segurada da filha da autora, conforme documentos anexados aos autos. No que diz com a dependência econômica, entende-se que os documentos anexados pela autora, analisados em face das declarações das testemunhas, não foram suficientes para demonstrá-la, não indicando que o sustento da autora era mantido, em sua grande parte, pelos rendimentos de sua filha.
Com efeito, o fato de a autora e da filha residirem juntas na data do óbito não permite concluir que havia relação de dependência econômica. As declarações de supermercado, cartão de crédito, seguro CAPEMISA, alvará judicial para levantamento de valores deixados em vida pela filha falecida e pagamento de plano de saúde, estas despesas por si só, não têm força probante suficiente para revelar a dependência econômica entre a autora e a filha, ainda mais quando não constam nos autos outros elementos de prova que corroborem as afirmações trazidas nas declarações, notadamente que a autora não dependente da filha falecida em suas declarações do imposto de renda.
Evidencie-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 408 do Código de Processo Civil, a declaração de ciência de determinado fato não comprova o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Confira-se: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Por outro lado, analisando-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, verifica-se que ambas afirmam que a falecida ajudava nas despesas da casa, mas que, se permite entender que mãe e filha dividiam as despesas da casa.
Ademais, embora afirmem que a filha falecida sustentava a autora, não fornecem detalhes, tampouco mencionam situações que permitam essa conclusão. Na verdade, demonstram que desconhecem a realidade financeira da autora, na época, por não terem proximidade o suficiente. Dessa forma, não havendo comprovação de dependência econômica entre a autora e a filha falecida, não há como acolher o pedido da autora.
Aliás, em situações desta natureza, é esse o entendimento do nosso egrégio Tribunal, verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA SOLTEIRA E SEM FILHOS. TRABALHADORA URBANA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de filha solteira e sem filhos, em favor de genitora. Condenou a Demandante ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, CPC.
2. Nas razões de recurso, a Apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que restou devidamente comprovada a sua dependência econômica em relação à falecida filha através das provas material e testemunhal idônea. Assevera que os depoimentos das testemunhas confirmam que sempre viveu com sua falecida filha, que contribuía significativamente para a manutenção da casa e de sua genitora, visto que continua desempregada até hoje.
3. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91), após o cumprimento de três requisitos, a saber: a) a comprovação do óbito; b) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e; c) a condição de dependente do(s) requerente(s) (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
4. Com vistas a demonstrar a sua alegada dependência econômica, a Autora juntou dentre outros: a) declaração do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Similares, Turismo e Hospitalidade no Estado do Ceará - SINTRAHORTUH, de que consta em seus arquivos que a Autora está cadastrada como dependente da filha; b) declaração do Locador (Id. 4058100.18039123), de que a filha era responsável pelo pagamento do aluguel da casa; c) cópias da CTPS da falecida; d) fatura de Cartão de Crédito em nome da instituidora com mesmo endereço da genitora.
5. A documentação acostada não demonstra a dependência econômica da Autora em relação à sua falecida filha. A "mera contribuição da falecida, ex-segurada da Previdência Social, nas despesas da casa da genitora não demonstra dependência econômica desta em relação a primeira (ainda que a filha fosse solteira e residisse com a mãe e irmãs), até porque a falecida percebia um salário mínimo, não sendo crível, portanto, que utilizasse grande parte da renda em prol de sua mãe, em detrimento às suas despesas pessoais" (TRF5 - Processo 0001232-17.2018.4.05.9999, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 19/03/2019, Publicação: 04/04/2019).
6. A dependência econômica, para os fins legais, consubstancia-se na efetiva imprescindibilidade da ajuda econômica prestada pela filha, o que não restou demonstrado.
7. No que tange à prova testemunhal, o Magistrado "a quo" consignou que as testemunhas arroladas demonstram que desconhecem a realidade financeira da Autora, na época, por não terem proximidade o suficiente com a família, verbis: "Por outro lado, analisando-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, verifica-se que ambas afirmam que a autora, na data do óbito da filha, trabalhava com a venda de salgados na vizinhança, permitindo entender que mãe e filha dividiam as despesas da casa.
Ademais, embora afirmem que a filha falecida sustentava a autora, não fornecem detalhes, tampouco mencionam situações que permitam essa conclusão. Na verdade, demonstram que desconhecem a realidade financeira da autora, na época, por não terem proximidade o suficiente."
8. "A primeira testemunha afirma que, em 2012, não tinha intimidade com a autora, mas que ficou sabendo que a autora era dona de casa e que a filha sustentava a casa, não conhecendo qualquer aspecto sobre as contas da residência. Afirma que nunca presenciou as duas fazendo compras em Supermercados e que não sabia sobre a renda da autora. Menciona, ainda, que a autora possui outra filha que a ajuda financeiramente na atualidade e que a autora, hoje, se sustenta através da venda de pizza.
JÁ a segunda testemunha, por sua vez, afirma que, enquanto a filha estava viva, a Autora trabalhava com a venda de salgados e, hoje, trabalha como diarista em casas. Não tem conhecimento de que a autora vende pizzas atualmente. Diferente da primeira testemunha, afirma que a autora, hoje em dia, não recebe ajuda da outra filha, que vive."
9. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em fixados em 1% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (PROCESSO Nº: 0806242-12.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA JOSE SOUSA / ADVOGADO: Paulo Henrique Goncalves De Souza Silva e outro/ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Alcides Saldanha Lima).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Isenção de custas, em razão do benefício de justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do inciso I do §3º, combinado com § 6º, do art. 85 do CPC/2015, evidenciando-se que, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
Intimem-se. Fortaleza, na data indicada no sistema. lpv