PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805095-78.2016.4.05.8200
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
DECISÃO
Cuida-se de execução de honorários sucumbenciais movida pelo Advogado da UNIÃO em face de MUNICÍPIO DE CAPIM, no valor de R$ 1.032.067,65, atualizado até 05/2024, e com proposta de parcelamento da dívida em 60 (sessenta) prestações, "atualizadas pelo próprio devedor, mediante o acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 2º,§3º, da Lei 9.469/1997)" (ids84074010 e 107485571).
Ordenada, no id107818369, a intimação da exequente para apresentar novo pedido execução, instruído com demonstrativo de débito atualizado, observando que a multa prevista, no § 1º do art. 523 do CPC, não se aplica à Fazenda Pública ( art. 534, § 2º, do CPC), ratificando o seu interesse em apresentar proposta de acordo para pagamento da dívida em 60 parcelas, foi anexada nova planilha de débito no valor de R$ 865.620,26, atualizada até 06/2024 (ids107485965 e 84074295).
Intimado para os fins do art. 535 do CPC, MUNICÍPIO DE CAPIM apresentou Impugnação e cálculos nos ids84074062 e 84074297; preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência financeira e comprometimento da prestação de serviços essenciais caso seja compelido ao pagamento das despesas processuais; no mérito, sustentou a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), mencionando o Tema 1255 do STF (ainda não decidido), dada a exorbitância do valor em face da ausência de proveito econômico na demanda originária; apontou, ainda, excesso de execução decorrente de supostos erros nos cálculos de atualização monetária apresentados pela exequente e anexou cálculos no valor de R$ 865.547,88, também posicionados para 06/2024.
Réplica à Impugnação observada no id84074012. Informação/cálculos da Contadoria Judicial apresentados no id84074741, porém, posicionados para 09/2024, dos quais as partes tiveram vista e se manifestaram. Ordenado o retorno do feito à Contadoria Judicial para elaborar a conta com atualização somente até JUNHO/2024, bem assim a intimação do MUNICÍPIO DE CAPIM para comprovar o preenchimento dos pressupostos que justifiquem seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento (id84074063), a edilidade requereu a suspensão deste Cumprimento "até a superveniência do julgamento final do Tema 1255, quando só, então, a Corte Constitucional decidirá acerca da possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios secundada na equidade, proporcionalidade e razoabilidade" (id84074064); e a Contadoria Judicial anexou cálculo no id107817427, informando como devida a quantia de R$ 1.039.059,24, posicionada para 06/2024, dos quais as partes tiveram vista e se manifestaram.
UNIÃO defendeu a ausência de excesso e pugnou pela homologação dos cálculos por si apresentados (id84073918), ao passo que o executado reiterou os termos da Impugnação, do pedido de justiça gratuita e de suspensão do feito (id84074987) e anexou documento, contendo informações sobre as parcelas oriundas do FPM que lhe foram destinadas em 04/2025. UNIÃO reiterou suas manifestações anteriores.
Decido. Do pedido de Justiça Gratuita: O Município requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Para tanto, argumenta que é uma cidade de pequeno porte, com população de apenas 6.970 habitantes (Censo 2022), localizada no interior da Paraíba e com histórico de subdesenvolvimento econômico; sustenta que 93% de sua receita advém de fontes externas e que o pagamento do valor executado comprometeria a prestação de serviços essenciais como saúde, educação e folha de pagamento e defende a possibilidade jurídica de concessão do benefício à pessoa jurídica de direito público.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida. A Súmula nº 481 do STJ consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público (Município), essa demonstração deve ser ainda mais robusta, comprovando-se que o pagamento das despesas comprometeria a própria existência do ente ou a manutenção de serviços públicos essenciais de forma absoluta. No caso, o Município alega ser ente de pequeno porte e depender quase exclusivamente de verbas externas. Todavia, a prova documental carreada aos autos contradiz a alegação de miserabilidade jurídica necessária para a concessão da benesse.
Com efeito, a análise do extrato do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente à competência de 04/2025, juntado pelo próprio impugnante, demonstra que o ente recebeu, a título de créditos brutos, o montante de R$ 1.359.758,86 e que, após as deduções legais (FUNDEB, PASEP e parcelamentos previdenciários), o Município ainda obteve, apenas com esta fonte de receita e em um único mês, uma receita líquida de aproximadamente R$ 1.057.714,37 (considerando o crédito de R$ 1.359.758,86 e débitos de R$ 302.044,49).
Ora, um ente que aufere receita líquida mensal superior a um milhão de reais apenas via FPM (sem contar ICMS, ISS e outras receitas próprias ou transferidas) possui liquidez suficiente para arcar com as despesas processuais, não se vislumbrando o estado de insolvência que justificaria a concessão da gratuidade judiciária. O valor da execução, embora elevado, submete-se ao regime de precatórios, o que dilui o impacto financeiro no tempo, não exigindo desembolso imediato que paralise a administração.
Portanto, não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido. Da Impossibilidade de Rediscussão da Coisa Julgada, da Aplicação do Tema 1076 do STJ e da Não Suspensão do Feito (por força do Tema 1255 do STF): A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, modificar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. No que tange aos critérios de fixação de honorários advocatícios, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 e como consignado na parte final da sentença de id107818802, firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Segundo a Corte Superior, é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, restringindo-se a aplicação da equidade (art. 85, § 8º) apenas às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. No caso, o executado pretende, em sede de impugnação, modificar o critério de cálculo da verba honorária já estabelecido no título executivo judicial, sob o argumento de excesso de valor.
Contudo, tal pretensão esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada. Com efeito, o momento oportuno para discutir a metodologia de fixação dos honorários -- se por percentual sobre o valor da causa ou por equidade -- era a fase de conhecimento, através dos recursos cabíveis, de forma que, uma vez transitada em julgado a sentença que definiu a incidência dos percentuais legais, não cabe, na estreita via do cumprimento, promover a revisão do julgado para aplicar critério diverso, sob pena de violação à segurança jurídica.
Destaco, por oportuno, que, ainda que se pudesse superar o óbice da coisa julgada, a tese defensiva não prosperaria diante do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1076. A jurisprudência de observância obrigatória veda expressamente a utilização da equidade para reduzir honorários em causas de valor elevado, devendo prevalecer a literalidade do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O fato de o valor da execução ser expressivo não autoriza, por si só, o afastamento da regra legal objetiva, conforme decidido pela Corte Superior.
Realço, ainda, que não socorre ao impugnante a alegação de que a matéria está submetida à repercussão geral no STF sob o Tema 1255 ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes"), pois, embora a repercussão geral tenha sido reconhecida, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema pelo Relator no STF.
Desse modo, inexistindo ordem de sobrestamento, permanece hígida e aplicável a tese firmada pelo STJ no Tema 1076, bem como a força executiva do título judicial transitado em julgado. Portanto, devem ser mantidos os critérios definidos no título executivo. Do valor excutido: A controvérsia numérica pode assim ser resumida: - EXEQUENTE - R$ 865.620,26, atualizada até 06/2024; - EXECUTADA - R$ 865.547,88, atualizada até 06/2024.
De seu lado, a Contadoria Judicial informou como devida a quantia de R$ 1.039.059,24, posicionada para 06/2024. A despeito de os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, gozar de presunção de veracidade, a execução deve limitar-se ao valor apontado pela exequente. Isso porque, em homenagem ao princípio da adstrição, considera-se que a UNIÃO delimitou sua pretensão ao valor por ela apresentado, devendo-se evitar decisão ultra petita através da fixação do débito nos exatos termos do pedido.
Portanto, rejeito a Impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAPIM e fixo o valor excutido em R$ 865.620,26, atualizado até 06/2024 (conta da exequente). Condeno a edilidade ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a controvérsia instaurada foi em valor muito baixo (§ 8º do art. 85 do CPC). Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e expeça-se requisitório de pagamento e intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (sobre a ordem de pagamento); ao fim, não havendo pronunciamento em contrário, remeta-se ao TRF5 e aguarde-se a liquidação.
João Pessoa,