Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CABEDELO
- Advogados
- WALTER DE AGRA JUNIOR (OAB 8682/PB), ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO (OAB 5481/PB), ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA (OAB 13313/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805101-22.2015.4.05.8200
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA - PB13313
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. O MUNICÍPIO DE CABEDELO requereu a expedição de requisições de pagamento suplementares, relativas ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, com destaque de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o crédito principal suplementar (id. 119424843).
2. No caso, observo que os Embargos à Execução n.º 0800387-82.2016.4.05.8200 vinculados à presente execução transitaram em julgado em 30/10/2024 (ids. 106947536 a 106950190), impondo-se, assim, a expedição das requisições de pagamento suplementares, vez que, nos termos da decisão do id. 106949272 era a pendência de seu julgamento definitivo (em relação a recurso extraordinário, o qual, agora, já foi julgado em desfavor da União - id. 106949797, fls. 7/25) o único óbice a essa providência.
3. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais sobre precatório relativo a verbas de FUNDEF, deve ser observado que:
I - o STF, na ADPF 528/DF, firmou a tese segundo a qual é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino, mas a vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso";
