EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805112-08.2016.4.05.8300 APELANTE: MARIA JOSE BENEVIDES DE CARVALHO, WILTON DE CARVALHO JUNIOR, FABIO BENEVIDES DE CARVALHO, TANIA BENEVIDES DE CARVALHO ALBUQUERQUE, SUELY BENEVIDES DE CARVALHO BRASILEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - PE10114-D ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO REGIS BRASILEIRO JUNIOR - PE57223 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE - PE34716 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIONIR BUARQUE DE GUSMAO FREITAS - PE002011 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENOS DE MARINHA. OCUPAÇÃO REGULARMENTE INSCRITA NA SPU. DISTINÇÃO ENTRE MERA DETENÇÃO E REGIME DE OCUPAÇÃO COM CONTEÚDO PATRIMONIAL. APOSSAMENTO IRREVERSÍVEL PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR ECONÔMICO DA OCUPAÇÃO EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por herdeiros do Espólio de W.
C. contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por desapropriação indireta proposta em face do Estado de Pernambuco e da União. Os autores alegam que os Lotes nº 10 e 11, Quadra "O", do Loteamento Mata Sete, em Boa Viagem/Recife, teriam sido ocupados pelo Estado de Pernambuco, com base no Decreto Estadual nº 11.382/1986, para construção da Escola Professora Inalda Spinelli, sem pagamento de indenização.
Em sede recursal, requerem, como pedido principal, o reconhecimento da nulidade da demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM 1831), com fundamento em decisão proferida em processo diverso, e, sucessivamente, a reforma da sentença para reconhecimento da desapropriação indireta e condenação do Estado ao pagamento de indenização. 1.1. Ação tramitou na Justiça Estadual, onde foi produzida perícia que fixou indenização em R$ 130.000,00, confirmada pelo TJPE com acréscimo de juros compensatórios.
Ao vir para a Justiça Federal (reconhecimento de terreno de marinha), o juízo federal indeferiu nova perícia, aproveitando a prova estadual. O juiz federal sentenciante entendeu que os lotes constituem terrenos de marinha de titularidade da União, sem aforamento, e que a ocupação dos apelantes configura mera detenção, afastando o direito indenizatório com amparo na Súmula n.º 619 do STJ.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede de apelação, a alegação de nulidade da demarcação da LPM 1831 com fundamento em decisão proferida em processo distinto, não suscitada na petição inicial; (ii) saber se a ocupação regularmente inscrita na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), com pagamento regular de taxas de ocupação e previsão normativa de laudêmio em caso de desapropriação, equipara-se à mera detenção para fins de incidência da Súmula n.º 619 do STJ; e (iii) se o apossamento administrativo irreversível promovido pelo Estado de Pernambuco, com a destinação do bem ao serviço público, configura desapropriação indireta da situação jurídica de ocupação titularizada pelos apelantes, gerando dever indenizatório correspondente ao valor econômico da ocupação extinta.
III. Razões de decidir
3. A alegação recursal de nulidade da demarcação da LPM 1831 fundada em decisão proferida em autos distintos não constitui fato novo superveniente à sentença (art. 1.014 do CPC), mas inovação inadmissível da causa de pedir, ausente da petição inicial, sendo vedada pelo art. 1.014 do CPC e incompatível com a estabilidade da demanda e o princípio da congruência, além de configurar supressão de instância indevida.
4. A desapropriação indireta consiste no apossamento administrativo ilegítimo pelo qual o Poder Público incorpora bem alheio ao patrimônio público ou o afeta ao serviço público sem observar o procedimento expropriatório legal, convertendo-se a pretensão reintegratória em direito à indenização (art. 35 do DL nº 3.365/1941). Sua configuração exige, cumulativamente: a) titularidade de direito real pelo particular; b) apossamento pelo Poder Público sem procedimento expropriatório regular; c) incorporação ou afetação do bem ao serviço público; e d) nexo causal entre o apossamento e a privação do direito do particular."
5. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens imóveis da União, insuscetíveis de usucapião, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Admite-se a usucapião apenas do domínio de terrenos da União quando submetidos ao regime de aforamento (enfiteuse), nos termos da Súmula 17 do TRF5. No regime de ocupação, não há domínio útil a ser adquirido, pois a posse é meramente precária e revogável a qualquer tempo pela União, impossibilitando o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 6.Certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União demonstra que os lotes objeto da demanda constituem terrenos acrescidos de marinha, sobre os quais os autores possuíam apenas inscrição de ocupação mediante pagamento de taxas, sem constituição de aforamento.
7. Distinção entre mera detenção e regime de ocupação inscrita em terreno de marinha. A Súmula n.º 619 do STJ foi construída para hipóteses de ocupação irregular e não reconhecida pelo Estado -- o mero invasor sem qualquer vínculo jurídico com o bem público. O regime de ocupação em terrenos de marinha, disciplinado pelos arts. 127 e seguintes do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 e pelo art. 7.º da Lei n.º 9.636/1998, constitui situação jurídica de direito público distinta, dotada de reconhecimento formal pelo Estado - inscrição, cobrança de taxas de ocupação e exigência de laudêmio em caso de transferência, indenização ou desapropriação.
A certidão da SPU juntada aos autos reconhece a posse dos apelantes e prevê o laudêmio em caso de desapropriação, o que é incompatível com a tese de ausência absoluta de direito patrimonial indenizável.
8. Apossamento irreversível e configuração da desapropriação indireta. O Estado de Pernambuco praticou apossamento administrativo irreversível ao construir escola pública sobre os lotes, tornando inviável a reintegração de posse. Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, cabendo a conversão da pretensão em indenizatória.
9. A responsabilidade do Estado de Pernambuco é manifesta, vez que praticou o esbulho. Embora a ocupação seja revogável pela União, somente a União poderia revogá-la - e o fato de um terceiro (o Estado) ter praticado o esbulho sem título e sem indenização é situação juridicamente distinta da revogação administrativa legítima.
10. Extensão e parâmetro da indenização. Não sendo os apelantes proprietários plenos, a indenização devida não corresponde ao valor de mercado do bem em domínio pleno, mas ao valor econômico da ocupação regularmente inscrita de que foram privados, apurado segundo os critérios do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, incluindo, no mínimo, o equivalente ao laudêmio que seria devido à União em caso de transferência onerosa, acrescido das demais perdas patrimoniais decorrentes da extinção compulsória da ocupação, a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso parcialmente provido para: (a) reconhecer a distinção entre mera detenção e regime de ocupação inscrita na SPU, afastando a aplicação da Súmula n.º 619 do STJ ao presente caso; (b) condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização correspondente ao valor econômico da ocupação extinta, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC; condeno os apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor integral do domínio pleno pleiteado e o valor da ocupação inscrita apurado em liquidação de sentença, correspondente à parcela do pedido não acolhida, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC Teses de julgamento:
1. O regime de ocupação regularmente inscrita em terreno de marinha, com pagamento de taxas de ocupação e previsão normativa de laudêmio em caso de desapropriação, não se equipara à mera detenção irregular de bem público para fins de incidência da Súmula n.º 619 do STJ, pois constitui situação jurídica de conteúdo patrimonial reconhecido pelo próprio ordenamento federal.
2. O apossamento administrativo irreversível por Estado-membro de ocupação regularmente inscrita em terreno de marinha, com destinação do bem ao serviço público, configura desapropriação indireta da situação jurídica de ocupação, gerando dever indenizatório do Estado correspondente ao valor econômico da ocupação extinta, não ao valor de mercado do domínio pleno. ____________ Legislação relevante citada: CRFB/1988, art. 5º, XXIV, art. 20, VII; CPC, art. 370; CPC, art. 1.012; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26; Lei nº 8.629/1993, art.
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.815.491/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.424.340/PR, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, j. 02/03/2021; STJ, Súmula 619 (dcds) RVCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805112-08.2016.4.05.8300 APELANTE: MARIA JOSE BENEVIDES DE CARVALHO, WILTON DE CARVALHO JUNIOR, FABIO BENEVIDES DE CARVALHO, TANIA BENEVIDES DE CARVALHO ALBUQUERQUE, SUELY BENEVIDES DE CARVALHO BRASILEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - PE10114-D ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO REGIS BRASILEIRO JUNIOR - PE57223 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE - PE34716 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIONIR BUARQUE DE GUSMAO FREITAS - PE002011 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por SUELY BENEVIDES DE CARVALHO BRASILEIRO e outros (id. 871838) em face de r. sentença (id. 871918) proferida pelo MM Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido em ação de procedimento comum ajuizada pelos Recorrentes em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO colimando o reconhecimento do direito à indenização por alegada desapropriação indireta dos Lotes ns. 11 e 11 da Quadra "O" do Loteamento Mata Sete, situados no bairro de Boa Viagem, em Recife/PE.
2. Os Autores, ora Apelantes, na inicial da presente demanda, narram o seguinte: a) o ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do Decreto Estadual nº. 11.382/1986 teria declarado, para fins de desapropriação por necessidade e utilidade pública, diversos bens, dentre eles os Lotes nº. 10 e 11 da Quadra "O" do Loteamento Mata Sete, em Boa Viagem, Recife/PE, destinando-os à construção da Escola Professora Inalda Spinelli, sem o pagamento da indenização correspondente.
3. A presente ação foi originalmente proposta perante a Justiça Estadual, em 12/05/1988, tendo tramitado, inicialmente, na 1ª Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE (processo de origem nº. 0014083-93.1988.8.17.0001). Fora realizada perícia perante o Juízo Estadual e, em seguida, fixado o valor indenizatório perseguido em R$ 130.000,00, valor posteriormente modificado pelo e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, em julgamento de recurso, apenas para ser acrescido de juros compensatórios a partir da ocupação dos lotes pelo ESTADO DE PERNAMBUCO.
4. Por força de decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, fora reconhecida a competência absoluta da Justiça Federal para a apreciação da causa. Por essa razão, o feito foi remetido à Justiça Federal (SJPE), tendo sido distribuído à 9ª Vara Federal, em 15/03/2016, com nova numeração (nº. 0003404-53.2016.4.05.8300).
5. O d. Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, alicerçou sua convicção na natureza jurídica de bem público dos imóveis (terrenos de marinha e acrescidos), de titularidade da União (art. 20, VII, CF/88), o que os tornaria insuscetíveis de usucapião ou posse plena por particulares. Fundamentou que, inexistindo prova de enfiteuse formalmente constituída, a ocupação exercida pelos autores configura mera detenção precária, natureza que, à luz da Súmula 619 do STJ e do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, não geraria direito à retenção ou à indenização por desapropriação indireta, tampouco por acessões ou benfeitorias.
6. Os Recorrentes aduzem que: a) teriam tomado conhecimento de decisão proferida nos autos do processo nº. 0021238-84.2007.4.05.8300 que, a seu entender, guardaria relação com os presentes autos; b) "restou estabelecido nos autos do Processo nº. 0021238-84.2007.4.05.8300, em trâmite na 3ª Vara Federal de Pernambuco, a Necessidade de Localização Geodésica da LPM 1831 e a existência de erros de demarcação que apontam para possível nulidade na demarcação dos terrenos considerados de Marinha e seus acrescidos, ensejando a exclusão dos cadastros dos bens de marinha e acrescidos até hoje demarcados e/ou, ainda, para anular os registros de imóveis da GRPU em que não se tenha; c) comprovada a influência das marés relativamente à posição da LPM 1831" "muito embora a desapropriação de bens da União seja vedada, consoante entendimento do § 2º, art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, em que se faz necessária a prévia autorização legislativa, a (...) verdade é que foi editado um decreto estadual de desapropriação dos referidos lotes e o esbulho possessório ocorreu, independentemente da referida vedação". 6.1.
Os Apelantes formulam os seguintes pedidos: "Assim, diante dos relevantes fundamentos bem como a plausibilidade do direito que militam em favor dos Apelantes e tendo em vista os precedentes jurisprudenciais já citados, REQUER o provimento do presente Recurso de Apelação, seja para reconhecer a nulidade da demarcação da LPM 1831, excluindo o cadastro de terreno de marinha conforme reconhecido na perícia dos autos n.º 0021238-84.2007.4.05.8300, abstendo-se da utilização de mera presunção ou outros dados que não atestem a real localização geodésica da linha de preamar média 1831, ou, ainda, para anular os registros de imóveis na GRPU em que não se tenha comprovado pela perícia daqueles autos que se encontrem sob a influência de maré relativamente à posição da LPM 1831.
Sucessivamente, requer, ainda, o provimento do presente Recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença recorrida, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a Desapropriação Indireta promovida pelo Estado de Pernambuco e o seu dever de indenizar os Apelantes".
7. Em contrarrazões recursais, o Estado de Pernambuco reforça a tese de ocupação irregular de área pública e a inexistência de posse de boa-fé (id. 871935).
8. A União, em suas contrarrazões, (id. 871889), argumenta que os bens seriam terrenos de marinha não aforados e que a ocupação por particular configuraria mera detenção de natureza pessoal, insuscetível de gerar direito a indenização por desapropriação.
9. Em grau recursal, o Desembargador Relator deste recurso converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (id. 871184). A medida fundamentou-se no surgimento de fato novo relevante trazido pelos Apelantes: a potencial interferência das conclusões técnicas da Ação Civil Pública nº 0021238-84.2007.4.05.8300 (que trata de imprecisões na demarcação da LPM/1831 em Recife) sobre a natureza dominial da área em litígio.
10. O Ministério Público Federal (id. 5755733), em parecer de lavra da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, assim requereu: "(a) na preliminar, a continuidade desta causa, relativa a fatos da década de 1980, não afetada pelo julgamento da ação civil pública nº 0021238-84.2007, relativa à revisão atual dos limites dos terrenos de marinha; e (b) no mérito, a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução processual, com a realização de nova perícia, que, entre outras balizas, leve em consideração o regime de ocupação dos terrenos de marinha pelos AUTORES, sem prejuízo da abertura da via consensual para resolução desta lide de quase quatro décadas(!)".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805112-08.2016.4.05.8300 APELANTE: MARIA JOSE BENEVIDES DE CARVALHO, WILTON DE CARVALHO JUNIOR, FABIO BENEVIDES DE CARVALHO, TANIA BENEVIDES DE CARVALHO ALBUQUERQUE, SUELY BENEVIDES DE CARVALHO BRASILEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - PE10114-D ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO REGIS BRASILEIRO JUNIOR - PE57223 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE - PE34716 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIONIR BUARQUE DE GUSMAO FREITAS - PE002011 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (relator convocado): Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de Apelação interposto por SUELY BENEVIDES DE CARVALHO BRASILEIRO e outros (id. 871838), em autos de ação de procedimento comum cível e o recebo nos efeitos meramente legais (artigos 1.012, caput, e 1.013 do CPC).
Insurgem-se os Apelantes contra r. sentença de improcedência pretensão indenizatória formulada em ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado de Pernambuco e da União. O d. Juízo a quo firmou entendimento no sentido da inexistência de direito juridicamente tutelável relativamente ao imóvel situado em terreno de marinha.
I. Panorama fático A presente lide remonta à década de 1980, quando o Espólio de Wilton de Carvalho detinha a posse e o direito de ocupação dos Lotes nº 10 e 11 da Quadra "O" do Loteamento Mata Sete (também referido como Loteamento Continental), situados em Boa Viagem, Recife/PE. Conforme certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em 1987, tratava-se de terrenos acrescidos de marinha, regularmente cadastrados sob o regime de ocupação, com as taxas devidamente quitadas (p. 66 da íntegra dos autos em pdf).
Em 1986, o Estado de Pernambuco, por meio do Decreto Estadual nº 11.382/1986 (p.
55 - pdf), declarou os referidos lotes como de utilidade pública para fins de desapropriação. O objetivo era construção da Escola Estadual Professora Inalda Spinelli. Consumada a declaração, o ente estadual ingressou na posse da área e edificou a referida escola. Todavia, não houve o pagamento da justa indenização aos ocupantes que detinham o direito sobre a área perante a União, o que teria configurado, na visão dos Autores, desapropriação indireta.
A demanda foi originariamente ajuizada em 12/05/1988 perante a Justiça Estadual de Pernambuco. Após décadas de tramitação, incluindo perícias e decisões do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o interesse da União no feito, dado que o imóvel é terreno de marinha, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, onde a causa foi redistribuída à 9ª Vara Federal de Pernambuco em 2016.
Ao proferir a r. sentença ora recorrida, o juízo federal entendeu que, por serem terrenos de marinha sem enfiteuse (aforamento), os Autores seriam meros detentores de área pública, aplicando o entendimento de que a ocupação indevida de bem público não geraria direito a indenização. Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame das questões jurídicas debatidas neste recurso de Apelação.
II. Inaplicabilidade da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0021238-84.2007 Preliminarmente, convém destacar que a Ação Civil Pública nº 0021238-84.2007.4.05.8300 tem como objeto a anulação dos processos administrativos contemporâneos de terrenos de marinha na orla do Recife, tendo como causa de pedir alegada ausência de intimação pessoal dos interessados certos. De outra banda, a controvérsia ora examinada possui contornos fáticos e temporais distintos.
Discute-se a proteção jurídica do direito de ocupação exercido pelos Autores ao final da década de 1980, relativamente a imóvel qualificado como terreno de marinha cuja alegada desapropriação indireta teria ocorrido em razão da construção da Escola Estadual Professora Inalda Spinelli pelo Estado de Pernambuco. A delimitação superveniente de terrenos de marinha, com base em novos marcos técnicos, não tem o condão de retroagir para infirmar situação jurídica consolidada à época dos fatos.
O objeto da lide restringe-se à verificação da higidez do direito de ocupação então existente, bem como à aferição de eventual lesão patrimonial decorrente da atuação estatal. Trata-se, pois, de exame circunscrito ao contexto normativo e fático vigente no momento da suposta expropriação indireta, não sendo juridicamente pertinente a incidência automática dos efeitos da mencionada ação civil pública.
III. Mérito De início, registro que a tese de nulidade da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM 1831) constitui evidente inovação recursal. Os autores, ao buscarem questionar a natureza jurídica do terreno apenas neste grau de jurisdição, tentam alterar a causa de pedir de forma extemporânea. Como o tema não foi submetido ao crivo do contraditório em primeiro grau, o conhecimento dessa matéria resta prejudicado.
Superada essa questão, observa-se que a controvérsia gravita em torno da natureza do vínculo jurídico mantido entre o Espólio e o imóvel. A prova documental, consistente em certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), é inequívoca no sentido de que os lotes são terrenos acrescidos de marinha sob o regime de ocupação. A r. sentença recorrida ancorou-se na certidão nº 478/87, expedida pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), a qual atestou que os imóveis encontravam-se submetidos ao regime de ocupação, e não ao regime enfitêutico (aforamento).
A partir dessa premissa, o d. Juízo a quo concluiu pela inexistência de direito à aquisição originária por usucapião ou à percepção de indenização expropriatória, equiparando os Autores à condição de meros detentores. Essa linha de raciocínio, contudo, ressente-se de incongruência lógica, ao mesmo tempo em que se reconheceu a regularidade da ocupação perante a União, considerou-se que os Autores se equiparavam, para fins indenizatórios, à situação de ocupantes irregulares.
A própria certidão utilizada como fundamento decisório demonstra que a ocupação dos Autores encontrava-se regularmente cadastrada junto à SPU, com o recolhimento das taxas de ocupação em dia. Tal circunstância afasta, de plano, qualquer equiparação da situação concreta à hipótese de invasão ou ocupação clandestina de bem público. Com efeito, os precedentes jurisprudenciais mencionados na r. sentença, relativos a hipóteses de ocupação irregular (caracterizada pela ausência de qualquer vínculo jurídico com o ente dominial) revela-se impertinente ao caso, pois desconsidera a existência de título administrativo de ocupação formalmente reconhecido e o adimplemento das obrigações legais dele decorrentes.
Da mesma forma, a Súmula n.º 619 do STJ foi construída para hipóteses de ocupação irregular e não reconhecida pelo Estado -- o mero invasor sem qualquer vínculo jurídico com o bem público. A distinção é juridicamente essencial. Enquanto a ocupação irregular consubstancia mera detenção de fato, destituída de tutela patrimonial, a ocupação regularmente constituída insere-se em regime jurídico específico, dotado de conteúdo econômico mensurável e de proteção administrativa expressa.
O regime de ocupação em terrenos de marinha, disciplinado pelos arts. 127 e seguintes do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 e pelo art. 7.º da Lei n.º 9.636/1998, constitui situação jurídica de direito público distinta, dotada de reconhecimento formal pelo Estado - inscrição, cobrança de taxas de ocupação e exigência de laudêmio em caso de transferência, indenização ou desapropriação. A possibilidade de cessão onerosa do direito de ocupação, conjugada à exigência de contraprestações periódicas e à participação da União nas transmissões, revela a existência de interesse juridicamente tutelado, ainda que distinto do direito real de propriedade ou do domínio útil enfitêutico.
Cuida-se de posição jurídica de natureza intermediária, com conteúdo obrigacional e patrimonial próprio, cuja supressão por ato do Poder Público pode, a depender das circunstâncias do caso concreto, ensejar obrigação de recomposição econômica. No caso, os Autores eram ocupantes regulares de bem pertencente à União, de forma que o Estado de Pernambuco não poderia promover unilateralmente a ocupação fática do imóvel e nele edificar equipamento público, sem a devida regularização junto ao ente dominial e sem a observância dos direitos patrimoniais dos ocupantes.
Ainda que se trate de bem público federal, a existência de direito de ocupação regularmente constituído impõe que eventual supressão dessa posição jurídica observe as garantias inerentes à proteção do patrimônio dos particulares, inclusive à luz da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública -- princípio que opera com plena vigência nas relações entre o Estado e os administrados. A própria certidão da SPU juntada aos autos reconhece a posse dos apelantes e prevê o laudêmio em caso de desapropriação, o que é incompatível com a tese de ausência absoluta de direito patrimonial indenizável.
Nesse quadro, tenho como impertinente o afastamento do direito à indenização com fundamento na alegada irregularidade da posse, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que assim dispõe: "Art.
35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". No caso concreto, o Estado de Pernambuco praticou apossamento administrativo irreversível ao construir escola pública sobre os lotes, tornando inviável a reintegração de posse.
Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, cabendo a conversão da pretensão em indenizatória. A responsabilidade do Estado de Pernambuco é manifesta, vez que praticou o esbulho. A União tinha o dever legal de zelar pelo patrimônio federal (art. 20, VII, CF c/c Lei 9.636/98). Embora a ocupação seja revogável pela União, somente a União poderia revogá-la - e o fato de um terceiro (o Estado) ter praticado o esbulho sem título e sem indenização é situação juridicamente distinta da revogação administrativa legítima.
III.1. Extensão e parâmetro da indenização Não sendo os apelantes proprietários plenos, a indenização devida não corresponde ao valor de mercado do bem em domínio pleno, mas ao valor econômico da ocupação regularmente inscrita de que foram privados, apurado segundo os critérios do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, incluindo, no mínimo, o equivalente ao laudêmio que seria devido à União em caso de transferência onerosa, acrescido das demais perdas patrimoniais decorrentes da extinção compulsória da ocupação, a ser apurado em liquidação de sentença.
III.2. Conclusão
Diante do exposto, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido para: (a) reconhecer a distinção entre mera detenção e regime de ocupação inscrita na SPU, afastando a aplicação da Súmula n.º 619 do STJ ao presente caso; (b) condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização correspondente ao valor econômico da ocupação extinta, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC; condeno os apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor integral do domínio pleno pleiteado e o valor da ocupação inscrita apurado em liquidação de sentença, correspondente à parcela do pedido não acolhida, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC Com essas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805112-08.2016.4.05.8300 APELANTE: MARIA JOSE BENEVIDES DE CARVALHO, WILTON DE CARVALHO JUNIOR, FABIO BENEVIDES DE CARVALHO, TANIA BENEVIDES DE CARVALHO ALBUQUERQUE, SUELY BENEVIDES DE CARVALHO BRASILEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - PE10114-D ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO REGIS BRASILEIRO JUNIOR - PE57223 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE - PE34716 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIONIR BUARQUE DE GUSMAO FREITAS - PE002011 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 24 de março de 2026. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Relator (Convocado)