Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANDREA DE GOUVEIA VASCONCELOS
- Advogados
- SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 12954/AL), PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA (OAB 268546/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805399-95.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JRL MONTE EMPREENDIMENTOS LTDA, ANDREA DE GOUVEIA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS - AL12954
DECISÃO
Os embargos de declaração não merecem prosperar uma vez que ausentes, no decisum embargado, quaisquer dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. É que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. É patente que os argumentos empreendidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, e denotam o claro intuito de rediscutir o mérito do julgado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que somente é admitida em casos excepcionais. Como já decidido repetidas pelo Superior Tribunal de Justiça, "(...) o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 28/06/2024) Ademais, especificamente no caso em tela, verifico que a mesma discussão já fora apreciada por este juízo, de forma exaustiva, e amparado por forte jurisprudência de tribunais superiores, as quais corroboram o entendimento deste magistrado acerca da impossibilidade de redirecionamento para o espólio do sócio devedor que não fora devidamente citado nos autos antes do óbito (vide decisão de id. 83626175 e despacho de id. 83625939).
Dessa forma, registro que a solução integral da controvérsia com fundamento suficiente, como no caso concreto, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que os embargos de declaração apresentados não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito, motivo pelo qual os REJEITO, mantendo incólume a sentença/decisão objurgada. SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal - 5ª Vara Federal
