EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805429-64.2020.4.05.8300
APELANTE: SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA - PE09256 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO - PE19557-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COOPERATIVA MÉDICA. IRRF. RECOLHIMENTO REALIZADO COM CÓDIGOS DE DECLARAÇÃO EQUIVOCADOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA REALIZADA. QUESTIONAMENTOS DA EXECUTADA NÃO RESPONDIDOS. APRECIAÇÃO DEVIDA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A DEVIDA APURAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO contra sentença proferida pelo juízo da 6ª VARA FEDERAL - PE que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora que almejava declaração de "que é dever da RFB acatar as deduções das retenções feitas pela autora, seja qual código for, desde que decorrente da cominação do trabalho de seus sócios, sem prejuízo de que tenha o poder de conferir as alegações feitas pelo devido processo legal, revisando, assim, todo os lançamentos feitos a esse título e sem respeitar as deduções, bem como a declaração de que é dever do IRH utilizar do Código 3280 nessa relação, e que deve o Estado de PE aceitar essa indicação e, por fim, a devolução dos valores indevidamente retidos ou negados ou recebidos como parcelamento, dos valores admitidos na perícia como corretos, com a permissão judicial de que tais IRRF sejam deduzidos da produção dos cooperados".
2. Aduz a recorrente que a "RFB não aceitar dar baixa nos créditos dos impostos de renda retidos na fonte - IRRF, O Instituto de Recursos Humanos se recusa a corrigir a retenção que faz, e o Estado de Pernambuco, pela sua Secretaria de Fazenda, segundo informações do IRH, determina que assim seja mantido", apontando a existência de valores devidamente retidos e recolhidos que não foram compensados pela RFB, o que leva a enriquecimento sem causa do erário e a cobranças ilegais.
Requer, ao final, a gratuidade da justiça e nulidade da sentença com o reconhecimento do seu direito ou, alternativamente, a devolução do feito para aprofundamento da prova pericial.
3. O cerne da questão reside no exame da possibilidade de reconhecimento do direito de dedução IR retido na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à cooperativa autora por serviços prestados ou disponibilizados por seus associados junto à RFB.
4. No presente caso, observa-se que o juízo a quo, apoiada em laudo pericial, entendeu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Observe-se: "Ao prestar esclarecimentos (id. 4058300.32503776), o perito do juízo ratificou o seu laudo, atribuindo a real responsabilidade pelos erros ao autor, não tendo havido qualquer ilegalidade por parte da Receita Federal ao não acolher tais valores para fins de deduções/compensação".
5. No caso em tela, embora o laudo pericial produzido na origem demonstre a ocorrência de diversas inconsistências nos registros contábeis da Cooperativa acionante e nas declarações realizadas à Receita Federal do Brasil, concluindo que "Em suma, não houve qualquer controle por parte da Cooperativa, nem um estudo do que efetivamente estaria ocorrendo antes de qualquer reclamação e recursos junto à RFB e qualquer ação judicial, mesmo porque os erros foram cometidos por ela e pelos tomadores de serviço, erros simples que detectados com oportunidade, poderia evitar tamanha celeuma e gastos financeiro e de tempo desnecessários", não houve a devida apuração dos valores recolhidos/retidos pela acionante.
6. Realço, no ponto, que o trabalho pericial está revestido de metodologia adequada e foi elaborado por profissional de alta capacidade técnica e equidistante em relação às partes e resta corroborado na prova documental acostada nos autos. Todavia, não houve, ao final, a devida apuração do valor real devido pela Cooperativa, levando-se em consideração os recolhimentos realizados sobre códigos equivocados e a apuração apontada pela autoridade fiscal.
7. Nesse condão, mesmo admitida a presunção de legitimidade dos atos administrativos - razão pela qual a sua desconstituição só é possível quando comprovadas as irregularidades suscitadas - restou demonstrado no feito o pagamento parcial da verba referente ao IRRF, razão pela qual se revela indevida a execução impugnada.
8. Todavia, reconhecida a existência de valores a compensar, ponto nodal do apelo do particular diz respeito ao quantum a ser deduzido a título de excesso na apuração realizada pela RFB. Da análise do conjunto probatório produzido no feito, observa-se que há a necessidade de aprofundamento da perícia contábil.
9. No que pese estar muita bem fundamentada a sentença ora guerreada, no que concerne aos conceitos e precedentes há muito consolidados em nosso ordenamento jurídico, a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, em verdade, desconsiderou importante questionamento realizado pela recorrente exatamente quanto aos valores recolhidos, mesmo que sabidamente de forma equivocada quanto aos códigos utilizados.
10. Conclusão em sentido diverso culminaria no enriquecimento ilícito do erário federal. Merece, pois, reforma a sentença recorrida para se determinar a apreciação dos questionamentos realizados pela acionante quanto aos valores efetivamente recolhidos a serem compensados, tudo a fim de se chegar aos valores corretos a serem deduzidos dos títulos executivos em razão dos pagamentos realizados.
11. Com essas considerações, dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de primeira instância para o seu regular processamento, especialmente quanto à realização de nova prova pericial para apurar os valores efetivamente retidos/recolhidos pela acionante. SBCN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805429-64.2020.4.05.8300
APELANTE: SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA - PE09256 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO - PE19557-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO contra sentença proferida pelo juízo da 6ª VARA FEDERAL - PE que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora que almejava declaração de "que é dever da RFB acatar as deduções das retenções feitas pela autora, seja qual código for, desde que decorrente da cominação do trabalho de seus sócios, sem prejuízo de que tenha o poder de conferir as alegações feitas pelo devido processo legal, revisando, assim, todo os lançamentos feitos a esse título e sem respeitar as deduções, bem como a declaração de que é dever do IRH utilizar do Código 3280 nessa relação, e que deve o Estado de PE aceitar essa indicação e, por fim, a devolução dos valores indevidamente retidos ou negados ou recebidos como parcelamento, dos valores admitidos na perícia como corretos, com a permissão judicial de que tais IRRF sejam deduzidos da produção dos cooperados".
Aduz a recorrente que a "RFB não aceitar dar baixa nos créditos dos impostos de renda retidos na fonte - IRRF, O Instituto de Recursos Humanos se recusa a corrigir a retenção que faz, e o Estado de Pernambuco, pela sua Secretaria de Fazenda, segundo informações do IRH, determina que assim seja mantido", apontando a existência de valores devidamente retidos e recolhidos que não foram compensados pela RFB, o que leva a enriquecimento sem causa do erário e a cobranças ilegais.
Requer, ao final, a gratuidade da justiça e nulidade da sentença com o reconhecimento do seu direito ou, alternativamente, a devolução do feito para aprofundamento da prova pericial. Contrarrazões pelas partes.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805429-64.2020.4.05.8300
APELANTE: SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA - PE09256 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO - PE19557-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE
VOTO
O cerne da questão reside no exame da possibilidade de reconhecimento do direito de dedução IR retido na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à cooperativa autora por serviços prestados ou disponibilizados por seus associados junto à RFB. No presente caso, observa-se que o juízo a quo, apoiada em laudo pericial, entendeu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Observe-se: "Ao prestar esclarecimentos (id. 4058300.32503776), o perito do juízo ratificou o seu laudo, atribuindo a real responsabilidade pelos erros ao autor, não tendo havido qualquer ilegalidade por parte da Receita Federal ao não acolher tais valores para fins de deduções/compensação". No caso em tela, embora o laudo pericial produzido na origem demonstre a ocorrência de diversas inconsistências nos registros contábeis da Cooperativa acionante e nas declarações realizadas à Receita Federal do Brasil, concluindo que "Em suma, não houve qualquer controle por parte da Cooperativa, nem um estudo do que efetivamente estaria ocorrendo antes de qualquer reclamação e recursos junto à RFB e qualquer ação judicial, mesmo porque os erros foram cometidos por ela e pelos tomadores de serviço, erros simples que detectados com oportunidade, poderia evitar tamanha celeuma e gastos financeiro e de tempo desnecessários", não houve a devida apuração dos valores recolhidos/retidos pela acionante.
Realço, no ponto, que o trabalho pericial está revestido de metodologia adequada e foi elaborado por profissional de alta capacidade técnica e equidistante em relação às partes e resta corroborado na prova documental acostada nos autos. Todavia, não houve, ao final, a devida apuração do valor real devido pela Cooperativa, levando-se em consideração os recolhimentos realizados sobre códigos equivocados e a apuração apontada pela autoridade fiscal.
Nesse condão, mesmo admitida a presunção de legitimidade dos atos administrativos - razão pela qual a sua desconstituição só é possível quando comprovadas as irregularidades suscitadas - restou demonstrado no feito o pagamento parcial da verba referente ao IRRF, razão pela qual se revela indevida as inscrições impugnadas. Todavia, reconhecida a existência de valores a compensar, ponto nodal do apelo do particular diz respeito ao quantum a ser deduzido a título de excesso na apuração realizada pela RFB.
Da análise do conjunto probatório produzido no feito, observa-se que há a necessidade de aprofundamento da perícia contábil. No que pese estar muita bem fundamentada a sentença ora guerreada, no que concerne aos conceitos e precedentes há muito consolidados em nosso ordenamento jurídico, a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, em verdade, desconsiderou importante questionamento realizado pela recorrente exatamente quanto aos valores recolhidos, mesmo que sabidamente de forma equivocada quanto aos códigos utilizados.
Conclusão em sentido diverso culminaria no enriquecimento ilícito do erário federal. Merece, pois, reforma a sentença recorrida para se determinar a apreciação dos questionamentos realizados pela acionante quanto aos valores efetivamente recolhidos a serem compensados, tudo a fim de se chegar aos valores corretos a serem deduzidos dos títulos executivos em razão dos pagamentos realizados. Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, tão somente para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de primeira instância para o seu regular processamento, especialmente quanto à realização de nova prova pericial para apurar os valores efetivamente retidos/recolhidos pela acionante.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805429-64.2020.4.05.8300
APELANTE: SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA - PE09256 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO - PE19557-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator