PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 0805437-92.2025.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO DE ASSIS PACHECO NUNES ADVOGADO do(a) REU: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL2810 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO LEAO DA FONSECA - AL8404 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL7656 ADVOGADO do(a) REU: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL7591
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS PACHECO NUNES, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de matéria-prima da União), no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 (extração de recursos minerais sem licença) e no art. 330 do Código Penal (desobediência) conforme exordial acusatória de ID 121356434.
Segundo a narrativa ministerial, baseada nas investigações do Inquérito Policial nº 2024.0057183-SR/PF/AL (ID 121356857), o réu teria executado atividade de extração de areia na Fazenda Água de Pituba, em Coruripe/AL, sem a devida autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) e sem licenciamento ambiental válido. O órgão acusador aponta que a conduta ocorreu entre janeiro de 2013 e abril de 2025, envolvendo o descumprimento deliberado do Auto de Paralisação nº 10/2023/SEOUFI/GER-AL.
O volume de minério extraído ilegalmente foi estimado em 118.350 m³, gerando um prejuízo ao patrimônio da União calculado em R$ 11.243.250,00, de acordo com o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 086/2025 (ID 121356531). A denúncia foi recebida por este Juízo em 29 de outubro de 2025, nos termos da decisão de ID 126005146. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do réu para apresentar resposta escrita e a requisição das folhas de antecedentes criminais.
A citação foi efetivada por meio de carta precatória, conforme certidão de ID 153739456. O réu apresentou Resposta à Acusação (ID 157600121), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com a Ação Civil Pública nº 0805470-19.2024.4.05.8000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Alagoas, especificamente quanto aos pedidos de reparação de danos. Sustentou a sua ilegitimidade passiva, afirmando que a atividade mineral era exercida pela pessoa jurídica F de Assis Pacheco Nunes Ltda, não podendo a responsabilidade criminal ser transferida automaticamente ao seu representante legal.
Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 330 do Código Penal, invocando a redução do prazo pela metade em razão de possuir mais de 70 anos. No mérito, a defesa alegou a atipicidade da conduta, afirmando que não houve exploração econômica, mas apenas movimentação de terra para a construção de um açude destinado à piscicultura, sendo o material resultante doado a terceiros.
Argumentou que a falta de licença decorreu de um erro técnico de topografia (falha no sistema DATUM do GPS) e defendeu a tese da aprovação tácita do pedido de licença, com base na Lei da Liberdade Econômica, devido ao decurso de prazo para análise pela ANM. Por fim, requereu a produção de prova pericial e o aproveitamento de provas da esfera cível. O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 161061994), rebatendo as preliminares e defendendo a independência das instâncias cível e penal.
Sustentou que a responsabilidade penal do administrador é direta quando este detém o comando efetivo das operações e refutou a ocorrência de prescrição, apontando que os fatos perduraram até abril de 2025. No mérito, reiterou a existência de indícios robustos de materialidade e autoria colhidos na fase inquisitorial.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Passo ao exame da prescrição da pretensão punitiva, providência indispensável para o saneamento do processo penal, especialmente diante da alegação defensiva de que parte dos delitos já estaria alcançada pela causa de extinção da punibilidade. Para tanto, é necessário analisar individualmente cada tipo penal imputado a FRANCISCO DE ASSIS PACHECO NUNES, considerando as penas máximas em abstrato e a idade do réu na data presente.
2. Conforme consta na qualificação do acusado na denúncia e nos dados de identificação do Boletim Individual Criminal (BIC) (ID 121356531), o réu nasceu em 04 de outubro de 1952. Considerando que a presente decisão é proferida em 18 de maio de 2026, verifica-se que o acusado conta atualmente com 73 anos de idade. Tal circunstância atrai a incidência do art. 115 do Código Penal, que determina a redução dos prazos prescricionais pela metade quando o criminoso for, na data da sentença ou decisão, maior de 70 anos.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa redução deve ser aplicada quando o réu atinge a idade de 70 anos até a data da primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão, conforme se colhe da jurisprudência consolidada:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento consolidado deste Corte Superior de Justiça, a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP somente deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão.
2. O recorrente somente completou 70 anos após o acórdão condenatório, publicado em 19/12/2018, motivo pelo qual não se lhe aplica o disposto no art. 115 do CP.
3. Os fatos ocorreram em janeiro de 2001; o recebimento da denúncia ocorreu em 21/9/2011; o acórdão condenatório foi proferido em 19/12/2018. Portanto, uma vez que, entre esse marcos interruptivos, não transcorreu período superior a 12 anos, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do acusado.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 185.714/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
4. No caso em apreço, o réu já ultrapassou o marco etário previsto em lei, devendo os cálculos ser realizados com base em prazos prescricionais reduzidos de metade. Analisando o primeiro delito, tipificado no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de matéria-prima da União), a pena máxima cominada é de 5 (cinco) anos de detenção. Segundo a regra geral do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional para tal apenamento é de 12 (doze) anos.
Aplicando-se a redução do art. 115 do Código Penal, o prazo final para a prescrição em abstrato passa a ser de 6 (seis) anos.
5. Quanto ao crime ambiental do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 (execução de lavra sem autorização), a pena máxima é de 1 (um) ano de detenção. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição ocorreria originalmente em 4 (quatro) anos, prazo que, reduzido pela metade, fixa-se em 2 (dois) anos. Por fim, o crime de desobediência do art. 330 do Código Penal, com pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, prescreve em 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP), resultando em um prazo reduzido de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
6. A denúncia narra que a atividade ilícita perdurou entre janeiro de 2013 e, pelo menos, 14 de abril de 2025. Tratando-se de crimes permanentes, como a extração mineral continuada e a usurpação de patrimônio público, a contagem do prazo prescricional apenas se inicia no dia em que cessou a permanência, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Assim, o marco inicial da prescrição é o dia 14 de abril de 2025.
7. O curso da prescrição foi interrompido pelo recebimento da denúncia, ocorrido em 29 de outubro de 2025 (ID 126005146), conforme estabelece o art. 117, inciso I, do Código Penal. Entre a cessação da atividade criminosa (abril de 2025) e o recebimento da exordial (outubro de 2025), transcorreram pouco mais de 6 (seis) meses, tempo manifestamente inferior ao menor dos prazos prescricionais em tela (1 ano e 6 meses para a desobediência).
8. De igual modo, entre o recebimento da denúncia e a data atual (maio de 2026), decorreram aproximadamente 7 (sete) meses, não havendo que se falar, por ora, em prescrição da pretensão punitiva estatal. Ressalte-se que não constam nos autos informações sobre a suspensão do processo pelo art. 366 do CPP ou qualquer notícia de falecimento do acusado. Pelo contrário, as certidões de antecedentes da Justiça Estadual e da Polícia Federal (ID 162248772) confirmam a higidez dos registros em nome do réu.
9. Apresento, para fins de registro e controle processual, o resumo dos parâmetros analisados: Item Descrição Pessoa investigada/CPF/Data de nascimento Francisco de Assis Pacheco Nunes / 133.***.***-53 / 04/10/1952 Data do fato Período entre janeiro de 2013 e 14 de abril de 2025 Menor de 21 anos na data do fato? Não. Idade à época do término: 72 anos. Dispositivos e penas máximas Art. 2º Lei 8.176/91 (5 anos); Art. 55 Lei 9.605/98 (1 ano); Art. 330 CP (6 meses).
Marco interruptivo Recebimento da denúncia em 29/10/2025 . Prazos prescricionais (Art. 115 CP) 6 anos; 2 anos; 1 ano e 6 meses, respectivamente. Verificação de óbito Inexistente nos autos.
10. Pelo exposto, verifico que a pretensão punitiva estatal permanece plenamente hígida, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito arguida pela defesa e declaro a continuidade da ação penal.
11. A defesa sustenta a ocorrência de litispendência entre a presente ação penal e a Ação Civil Pública nº 0805470-19.2024.4.05.8000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Alagoas, sob o argumento de que ambos os feitos buscam a reparação dos danos decorrentes da exploração mineral na Fazenda Água de Pituba (ID 157600121). Contudo, a tese não merece acolhimento, diante da clareza do ordenamento jurídico brasileiro acerca da independência das instâncias civil e penal.
12. O artigo 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, ressalvadas apenas as situações em que a existência do fato ou a autoria já tenham sido decididas categoricamente no juízo criminal. De igual modo, o artigo 67 do Código de Processo Penal reforça que a propositura da ação civil não é impedida por decisões de arquivamento de inquérito, extinção de punibilidade ou absolvição por atipicidade do fato.
13. Tais dispositivos consagram o princípio da independência das esferas, permitindo que o mesmo fato gere consequências distintas e concomitantes nos diversos ramos do Direito.
14. Para a configuração da litispendência, exige-se a denominada tríplice identidade, prevista no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, verifica-se a ausência dessa identidade.
15. Enquanto na esfera criminal o polo ativo é ocupado pelo Ministério Público Federal, na ação civil pública figura a União Federal (ID 157600127). No polo passivo, a ação penal volta-se contra a pessoa física de FRANCISCO DE ASSIS PACHECO NUNES, ao passo que a demanda cível foi proposta em face da pessoa jurídica F de Assis Pacheco Nunes Ltda (ID 157600127).
16. Ademais, a natureza jurídica das pretensões é diversa. A ação penal objetiva a aplicação de sanções privativas de liberdade e restritivas de direitos em razão da prática de crimes contra o patrimônio da União e contra o meio ambiente. JÁ a ação civil pública visa à recomposição integral do dano e ao ressarcimento ao erário.
17. O fato de o magistrado penal ter o dever de fixar um valor mínimo para a reparação de danos, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não induz litispendência com a ação civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reparação mínima fixada na sentença penal constitui apenas um patamar que pode ser complementado ou executado de forma autônoma na esfera cível, evitando-se o enriquecimento ilícito mediante a compensação de valores no momento do pagamento, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (REsp n. 1.631.870/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017).
2. Hipótese em que houve condenação no juízo criminal pela prática do crime de extração ilegal de minério e a União optou por ajuizar a ação de execução ex delicto, cuja prescrição é contada a partir da formação do título executivo com o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Inteligência dos arts. 91, I, do Código Penal, 63 do Código de Processo Penal, 515, VI, do CPC/2015 e 200 do Código Civil, bem como da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Relação de prejudicialidade devidamente configurada, aplicando-se o art. 200 do Código Civil.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.988.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
18. Não há, portanto, qualquer óbice legal à tramitação simultânea das demandas. O sistema de justiça brasileiro permite que o Estado exerça tanto o seu jus puniendi para a repressão de condutas criminosas quanto a sua pretensão ressarcitória para a proteção do patrimônio público e do equilíbrio ambiental. A existência de uma ação civil em curso não retira o interesse de agir do órgão acusador nem a utilidade do provimento jurisdicional penal.
19. Pelo exposto, considerando a inexistência de identidade de partes e pedidos, bem como o vigor do princípio da independência das instâncias, rejeito a preliminar de litispendência arguida pelo réu.
20. O acusado argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a atividade de extração mineral foi exercida pela pessoa jurídica F de Assis Pacheco Nunes Ltda (Piscicultura e Areia Pituba), o que impediria sua responsabilização criminal direta como pessoa física (ID 157600121). Argumenta que a denúncia se baseia apenas em sua condição de representante legal, o que configuraria responsabilidade penal objetiva.
Todavia, tal tese carece de amparo legal e jurisprudencial.
21. No Direito Penal Ambiental, a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas é regida pelo sistema da acumulatividade, e não da exclusividade. O artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 é taxativo ao estabelecer que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Assim, a existência de uma infração cometida no interesse de um ente moral não blinda seus dirigentes contra a persecução penal, desde que haja a demonstração do vínculo subjetivo e do poder de decisão sobre a conduta ilícita.
22. A doutrina e a jurisprudência pátrias, inclusive, superaram a antiga exigência da chamada teoria da dupla imputação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, fixou o entendimento de que a ação penal pode ser intentada contra a pessoa física ou contra a pessoa jurídica, de forma isolada ou conjunta, sem que o condicionamento da punição de uma à outra encontre respaldo na Constituição Federal.
Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante da Suprema Corte:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.
2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.
3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental.
4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas.
Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual.
5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00464)
23. No caso concreto, a denúncia não se limita a apontar a condição formal de sócio do réu. A peça acusatória descreve que FRANCISCO DE ASSIS PACHECO NUNES, de forma livre e consciente, executou a extração mineral sem licença e descumpriu ordem de paralisação (ID 121356434). Tal imputação encontra lastro probatório mínimo no próprio depoimento do acusado prestado perante a autoridade policial (ID 121356665).
24. Naquela oportunidade, o réu admitiu expressamente ser o único responsável pelo controle da atividade na empresa e confessou ter dado início à extração do recurso mineral, ainda que alegando a finalidade de construção de um açude e a ocorrência de erro técnico.
25. Dessa forma, a responsabilidade penal ambiental do administrador, prevista no artigo 2º da Lei nº 9.605/1998, aplica-se plenamente ao caso, pois restou demonstrado, em um juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, que o réu detinha o domínio funcional do fato.
26. O administrador que, detendo o poder de comando, determina ou permite a execução de lavra ilegal, concorre diretamente para a prática delitiva. Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de imputação baseada em condutas comissivas e omissivas do gestor que possuía o dever jurídico de impedir o dano e a usurpação do patrimônio da União.
27. Pelo exposto, diante da viabilidade da imputação individual e da comprovação de que o réu exercia o comando efetivo das operações investigadas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
28. No que tange ao mérito das alegações defensivas e ao saneamento do processo quanto à viabilidade da pretensão acusatória, os argumentos de atipicidade da conduta e de exclusão de ilicitude não encontram respaldo para o trancamento ou a rejeição da denúncia neste momento processual.
29. A defesa sustenta que a licença para a extração mineral estaria tacitamente aprovada em razão do decurso de prazo para análise pela Agência Nacional de Mineração (ANM), invocando a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e o Decreto nº 10.178/2019 (ID 157600121). Todavia, tal tese é juridicamente inviável para afastar a tipicidade penal em crimes contra o patrimônio da União e contra o meio ambiente.
30. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região é consolidada no sentido de que não se admite a figura da licença ou autorização tácita em matéria ambiental e minerária. O silêncio da Administração Pública diante de um requerimento administrativo, ainda que prolongado, gera apenas uma presunção de indeferimento até manifestação expressa em contrário, não conferindo ao particular o direito de se assenhorear de bens públicos ou de iniciar atividades potencialmente degradadoras sem o título autorizativo formal.
31. A extração de recursos minerais, que são bens da União nos termos do artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, exige ato administrativo integrador e expresso que delimite as obrigações e os limites da exploração. O vácuo administrativo não corresponde a deferimento, e a morosidade do Estado deve ser combatida pelas vias adequadas, como o mandado de segurança ou a responsabilização administrativa dos gestores, mas jamais servindo de salvo-conduto para a prática de condutas descritas como crime em lei, conforme se extrai do entendimento fixado pelo STJ:
EMENTA: AMBIENTAL. ZONA COSTEIRA. ATIVIDADE DEGRADADORA DO MEIO AMBIENTE. DISTINÇÃO ENTRE PODER DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PODER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTOCOLO DE PEDIDO OU DE REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL TÁCITA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. ARTS. 2°, 9°, IV, E 10 DA LEI 6.938/1981. ART. 17 DA LEI 140/2011. ART. 6° DA LEI 7.661/1988. ART. 70 DA LEI 9.605/1998.
REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela CMN Engenharia Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com o objetivo de declarar a nulidade de auto de infração administrativa lavrado pela autarquia, afastando-se, em consequência, a multa imposta. Segundo o acórdão recorrido, a empresa construiu, sem licença ambiental, seis unidades habitacionais no Condomínio Porto Ciel, no município de Angra dos Reis.
As instâncias ordinárias confirmaram o parcelamento e desmembramento do solo, bem como a implantação e a ampliação de empreendimento imobiliário sem prévio licenciamento ambiental.
2. Nos termos dos arts. 9°, IV, e 10 da Lei 6.938/1981, exigem licenciamento ambiental - cujo resultado formal é a expedição, ou não, de autorização ou licença - tanto atividade como construção, instalação, funcionamento e ampliação de empreendimento efetiva ou potencialmente degradadores do meio ambiente. Pratica ilícito administrativo, civil e penal quem atua sem licença ou autorização ambiental, ou desrespeita condição ou obrigação da emitida.
3. Sem fiscalização independente, íntegra, universal, metódica, preventiva, eficaz e respeitada pelos infratores em potencial, o Direito Ambiental e as normas que o compõem nunca passarão de figuras retóricas que, em vez de realmente defenderem os bens ambientais constitucionalmente reconhecidos e garantidos, se prestam quando muito a enganar os beneficiários da legislação com promessas ilusórias e correlatas expectativas de amparo autêntico.
Em tal conjuntura de omissão, inércia e descuido com a fiscalização, transmuda-se proteção em encenação estatal, típica do Estado Teatral, e, no seu rastro, revela-se um "Direito Ambiental de mentirinha". Por isso, a Lei 6.938/1981 incluiu a "fiscalização do uso dos recursos ambientais" no receituário fundamental e estruturante que delimita e viabiliza a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 2°, III).
Logo, querer limitar, corroer ou fragilizar a função pública fiscalizatória dos órgãos ambientais equivale a arrancar os olhos e as mãos do guardião dos direitos de todos e das gerações futuras.
4. O dever-poder de licenciamento e o dever-poder de fiscalização não se confundem, embora ambos integrem a esfera do chamado poder de polícia ambiental (rectius, dever-poder de implementação). Pacífico o entendimento do STJ de que a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental.
Tal orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei Complementar 140/2011, editada após a lavratura do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e funcionamento do Poder Público no terreno ambiental.
5. Consoante a Lei Complementar 140/2011, "Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada" (art. 17, grifos acrescentados). Assim, o enxugamento de competências do dispositivo em questão incide apenas e tão somente em situação de existência de regular e prévia licença ou autorização ambiental.
E, ainda assim, conforme o caso, pois, primeiro, por óbvio descabe a órgão ou nível da federação, ao licenciar sem competência, barrar ou obstaculizar de ricochete a competência de fiscalização legítima de outrem; e, segundo, a concentração orgânica da ação licenciadora e fiscalizadora restringe-se a infrações que decorram, de maneira direta, dos deveres e exigências da licença ou autorização antecedentemente expedida.
6. Incompatível com os princípios de regência do Estado de Direito Ambiental vigente no Brasil a possibilidade de licença ou autorização tácita, automática ou por protocolo, derivada de omissão da Administração Pública em deferir ou não o pleito do empreendedor. No nosso ordenamento, o silêncio administrativo perante simples protocolo do pedido, gera - até manifestação expressa em sentido contrário - presunção iuris et de iure (absoluta) de não licenciamento ambiental.
E qualquer norma que estabeleça o contrário sofrerá de grave e incontornável anomalia constitucional, pois inverte a ordem lógica e temporal da licença, que deve ser sempre prévia, sob pena de perder por completo sua legitimidade ética, sentido prático e valor preventivo. Em síntese, o vácuo administrativo não corresponde a deferimento, pois nada cria e nada consente ou valida. A morosidade do administrador corrige-se com os instrumentos legalmente previstos, tanto disciplinares como de improbidade administrativa, jamais punindo o inocente, ou seja, o favorecido pelo licenciamento, a coletividade presente e futura.
7. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, concluindo, à luz das provas dos autos: "Como se viu nada abala a legalidade da autuação do Ibama. A autora estava em funcionamento, sem a referida licença ambiental. Isso é o quanto basta para justificar a imposição da multa. Nem é necessário apontar a ocorrência de dano ambiental, ou danos à saúde humana, ou mortandade de animais, ou destruição efetiva da flora".
8. Não se demonstrou, no caso concreto, exorbitância alguma, quer quanto à competência, quer quanto à penalidade aplicada, quer finalmente quanto ao valor da multa fixado nas instâncias ordinárias. Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, o acórdão recorrido, relativamente às circunstâncias da infração, somente poderia ser modificado mediante reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.
9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018.)
32. Dessa forma, a exploração iniciada sem a publicação da portaria de lavra ou do registro de licença configura a infração penal prevista no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991 e no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998. No caso em exame, a justa causa para a continuidade da ação penal está fartamente demonstrada pelo acervo colhido durante a fase inquisitorial.
33. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 086/2025 (ID 121356531) foi categórico ao atestar a existência de quatro cavas produzidas pela extração mineral na Fazenda Água de Pituba, estimando uma área degradada de 39.450 m² e um volume de minério extraído de 118.350 m³ (ID 121356531).
34. A materialidade é reforçada por imagens de satélite contidas no relatório da ANM (ID 121359088), que demonstram intervenções na porção norte da poligonal desde março de 2021, data em que o réu sequer havia apresentado licenciamento ambiental à agência reguladora.
35. Quanto à tese de que a areia foi movimentada apenas para a construção de um açude destinado à piscicultura, sem fins comerciais, tal circunstância não afasta, por si só, o alegado crime de usurpação mineral.
36. O delito capitulado no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991 consuma-se com a exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal, sendo irrelevante se o agente auferiu lucro direto com a venda ou se utilizou o minério em obra própria, conforme pacificado no REsp 2.118.641/RS.
37. O aproveitamento econômico, neste contexto, deve ser compreendido como qualquer proveito ou vantagem obtida a partir da retirada do mineral do seu estado natural, o que ocorre claramente quando se utiliza a areia para aterro ou formação de reservatórios em proveito da atividade empresarial do réu.
38. Os indícios de autoria, por sua vez, estão amparados na confissão parcial do acusado, que admitiu ter dado início à extração do recurso mineral mesmo ciente da necessidade de licença da ANM, justificando a conduta na intenção de construir o açude (ID 121356665).
39. O argumento de que houve erro técnico de topografia decorrente do sistema DATUM do GPS, a princípio, não afasta o dolo da conduta, pois o réu, na qualidade de empresário experiente e cadastrado nos órgãos de mineração, possui o dever de diligência e o conhecimento técnico necessário para evitar a lavra em áreas não tituladas. Ademais, a perícia constatou a presença de dragas em plena atividade dentro da área embargada, o que sugere o descumprimento deliberado do Auto de Paralisação nº 10/2023 e reforça o indício de crime de desobediência (ID 121356531).
40. Portanto, restando evidenciados indícios de materialidade e autoria, bem como a tipicidade formal e material das condutas narradas pelo Ministério Público Federal, conclui-se pela plena subsistência da justa causa para o prosseguimento da persecução penal, não havendo falar em absolvição sumária por qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.
41. Ultrapassada a análise das questões preliminares e verificada a viabilidade da pretensão punitiva, o processo encontra-se em condições de ter seu objeto delimitado e a instrução devidamente organizada. A controvérsia central reside na caracterização da extração mineral como atividade de lavra clandestina ou simples movimentação de solo para fins agrícolas (piscicultura), bem como na quantificação do volume extraído e no descumprimento de ordens administrativas.
42. Para a elucidação dos fatos, revela-se oportuna a produção de prova pericial, conforme postulado pela defesa em sua resposta à acusação (ID 157600121). Diante da existência da Ação Civil Pública nº 0805470-19.2024.4.05.8000, em curso perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual já foi deferida e iniciada a produção de prova pericial com objeto idêntico (ID 90998043), admite-se o aproveitamento da prova emprestada, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual.
43. A utilização de prova produzida em outro processo, desde que resguardado o contraditório, é amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para evitar a repetição desnecessária de diligências complexas e custosas, conforme se observa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.
3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. HÁ, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.
4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP).
5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento.
Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma.
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
44. Assim, determino o traslado do laudo pericial a ser confeccionado nos autos da referida Ação Civil Pública, concedendo às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação e formulação de quesitos complementares, caso entendam necessário, especificamente voltados à caracterização dos tipos penais em tela. A perícia deverá focar na delimitação temporal do início das atividades, na profundidade média das cavas e na verificação de sinais de comercialização ou destinação diversa da alegada construção do açude.
45. No que tange à prova oral, defiro a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal em sua denúncia (ID 121356434): Marina Tietz de Souza Mendes e Fernando Jose da Costa Bispo, ambos servidores da ANM/AL, cuja oitiva é relevante para esclarecer as circunstâncias da fiscalização e o suposto descumprimento do auto de paralisação.
46. Defiro, igualmente, a produção de prova oral requerida genericamente pela defesa, devendo o réu apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
47. A audiência de instrução e julgamento será designada por este Juízo tão logo aportem aos autos o laudo pericial trasladado e as manifestações das partes sobre a prova técnica. Na oportunidade, proceder-se-á à inquirição das testemunhas e, ao final, ao interrogatório do réu FRANCISCO DE ASSIS PACHECO NUNES, garantindo-lhe o exercício da autodefesa.
48. Pelo exposto, no exercício do controle de legalidade e saneamento do feito, decido: a) REJEITAR as preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, nos termos da fundamentação supra; b) DEFERIR a produção de prova pericial, mediante o aproveitamento do laudo a ser produzido na Ação Civil Pública nº 0805470-19.2024.4.05.8000, sem prejuízo de complementações; c) DETERMINAR que a Secretaria solicite ao Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas informações atualizadas sobre o andamento da perícia na referida ação civil, trasladando-se o laudo tão logo seja homologado; d) CONCEDER ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação do rol de testemunhas de defesa, com a indicação de endereços e contatos eletrônicos; e) DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para data a ser definida após a instrução pericial, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (Marina Tietz de Souza Mendes e Fernando Jose da Costa Bispo) e as eventualmente indicadas pela defesa, finalizando-se com o interrogatório do acusado.
49. Intimem-se as partes e o perito nomeado no juízo cível, se for o caso, para ciência desta decisão.
50. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL