Sentença
Decisão- Órgão
- 11ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805439-79.2018.4.05.8203
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048
REQUERIDO: RITA OLIVEIRA GUIMARAES
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de cumprimento de sentença manejado pela Caixa Econômica Federal em face de RITA OLIVEIRA GUIMARAES, objetivando a execução dos valores de ação monitória.
2. A fase de cumprimento de sentença foi instalada em 23/01/2019.
3. Citada pessoalmente, a executada não pagou a dívida, nem apresentou impugnação.
4. As medidas de Bacenjud, Renajud, Infojud, para fins de localização de bens foram inexitosas, tendo os autos sido remetidos à CEF.
5. Em resposta, a CEF pugnou pela suspensão dos autos em 28/05/2019.
5. Todas as medidas realizadas nos autos após a aludida data foram infrutíferas, não tendo sido localizados bens dos devedores.
6. Intimada quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, a CEF defendeu o afastamento da alegação da prescrição intercorrente, sendo a demora imputável unicamente ao Poder Judiciário.
7. Pois bem.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
8. O art. 921 do CPC preceitua que: . Suspende-se a execução: (...)
