Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SYLVIA DA NOBREGA LIMA
- Advogado
- OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO (OAB 16686/PB)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805470-93.2018.4.05.8205
REQUERENTE: ARLETE WANDERLEY DA NOBREGA GAYOSO, GLAURA NOBREGA DE SOUZA, HERMANO DA NOBREGA LIMA, SYLVIA DA NOBREGA LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO - PB16686
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, em que o(s) valor(es) já se encontra(m) à disposição do(s) credor(es).
É o relatório. Passo a decidir. É sabido que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o pagamento do montante executado é feito através de precatório ou de requisição de pequeno valor (art. 535, §3º, do CPC). Observe-se que a expedição do precatório ou de requisição de pequeno valor não equivale ao pagamento das quantias em cobrança.
Existe a possibilidade de o pagamento não ser feito, ou mesmo ser feito a destempo, o que pode importar na necessidade de pronunciamento judicial acerca da existência de eventuais diferenças a serem acrescidas (AC 00009510320144059999, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 10/04/2014 - Página: 337). Por outro lado, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC (AgRg no AREsp 11.147/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011). No presente caso, já tendo sido cientificado(s) o(s) credor(es) do depósito, sem impugnação, é de se reconhecer integralmente satisfeita a pretensão executória.
