Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805500-64.2018.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
REQUERIDO: DARIO DE ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão do óbito do executado, com expressa intimação da exequente para promover a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, I e §2º, do Código de Processo Civil, providência indispensável ao prosseguimento da execução . Decorrido o prazo de suspensão, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou petição requerendo que o Juízo realizasse diligências para localização dos sucessores do falecido, mediante utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL/TSE, CNIS e expedição de ofícios a órgãos públicos e cartório de registro civil, sob o argumento de não ter logrado êxito na obtenção dos endereços dos herdeiros .
O pedido não merece acolhida. Conforme já consignado na decisão anterior, competia expressamente à exequente diligenciar para a regularização do polo passivo, providência que integra o ônus processual da parte interessada na continuidade da execução. A suspensão do feito teve precisamente a finalidade de permitir à credora identificar e promover a citação do espólio ou dos sucessores, não podendo tal incumbência ser transferida ao Poder Judiciário.
A atuação jurisdicional não substitui a atividade investigativa da parte exequente, sobretudo em execução fundada em título judicial, na qual incumbe ao credor impulsionar o feito e promover os atos necessários à formação válida da relação processual. A utilização de sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral pelo Juízo constitui medida excepcional, destinada à efetivação da execução já regularmente instaurada, e não mecanismo ordinário de localização de parte que sequer foi validamente integrada ao processo.
