Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal AL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ODIMAR SERGIO DA SILVA
- Advogados
- RENATA BATISTA GUERRA MOTA ROCHA (OAB 13506/AL), MANOELLA DA COSTA LINS (OAB 14583/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805502-87.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: ODIMAR SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA BATISTA GUERRA MOTA ROCHA - AL13506 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANOELLA DA COSTA LINS - AL14583 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela parte supranominada, contra ato da Gerência Executiva do INSS - Maceió-AL, pretendendo que seja proferida decisão no procedimento administrativo protocolado sob o n.º 748838885, requerido em 03/01/2025. A parte impetrante alegou ter protocolado requerimento administrativo (PROTOCOLO 748838885), em 03/01/2025, o qual fora devidamente instruído, mas a Autarquia deixara de proferir qualquer decisão no prazo legal.
Sendo assim, restaria configurado o direito líquido, certo e exigível da parte impetrante, o de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus. A liminar foi deferida (id. 4058000.17522724). A autoridade coatora, apesar de devidamente notificada, não prestou informações. O MPF se manifestou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. A sentença id. 96508946 concedeu a segurança.
Notificada, a autoridade coatora informou que o INSS, em cumprimento à decisão liminar, procedeu à análise do requerimento administrativo mencionado na inicial e indeferiu o benefício postulado, conforme documento que acostou. Alegou que essa circunstância daria ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação, decorrente da ausência de interesse de agir (perda de objeto) (id. 112393766).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Constato que houve a perda superveniente do objeto da impetração, porquanto colho das informações da autoridade impetrada que o INSS, em cumprimento à decisão liminar, procedeu à análise do requerimento administrativo mencionado na inicial, conforme documento acostado aos autos.
2. Por todo o exposto, tendo sido atendido administrativamente o pedido do impetrante, impõe-se a extinção do feito, pela perda superveniente do objeto.
