PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805504-79.2015.4.05.8300
REQUERENTE: MELO DE ARRUDA FALCAO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS - PE21396 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PINTO NETO - PE23509
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Descrição: relato 1 Cumprimento definitivo de sentença nº 0805504-79.2015.4.05.8300: repetição de indébito de contribuição previdenciária patronal. 2 Partes 2.1 Demandante: Melo de Arruda Falcão EIRELI - ME. 2.2 Executado/a: União (Fazenda Nacional). 3 Quantia exequenda 3.1 Apresentada/pretendida (ids. 87288310 e 87290887): R$ 24.186,23 3.2 Executada (id. 87285775): sem impugnação ao valor de R$ 24.186,23 4 Expedido RPV nº 211054 (id. 87289648): R$ 24.186,23 4.1 Despacho determinando o encaminhamento do RPV nº 2023.83.00.009.211054, com data base em 13/03/2023 e consignando que o TRF da 5ª Região efetuará as correções devidas, sem prejuízo à exequente (id. 87290703). 4.1 Ciência da União sobre o RPV (id. 87289669) 4.3 Cota da União (id. 87291103): União não se opõe que os autos sejam remetidos à contadoria para atualização. 4.4 Certificada a ausência de manifestação do exequente (id. 87289998) 4.4 Expedido o requisitório 2024.83.00.009.210626 no valor de R$ 24.186,23 (id. 87288425). 4.5 União tomou ciência da expedição da RPV (id. 87288223). 5 Impugnada pela própria exequente (ids. 87290348, 87289563 e 87289573): atualizou e retificou para o montante de R$ 47.751,74, atualizado até dezembro/2017. 6 Expedido RPV 2024.83.00.009.210693 no valor de 24.186,23 (id. 87289695) 6.1 Ciência da Fazenda Nacional (id. 87290341) 6.2 Certificado que a RPV nº 2024.83.00.009.210693 foi expedida de forma duplicada. 6.3 Despacho determinando o cancelamento do RPV nº 2024.83.00.009.210693 (id. 87290606). 6.4 O exequente informou (id. 87290306) ciência do cancelamento do RPV nº 2024.83.00.009.210693 (expedido em duplicidade). 6.5 Despacho informando que o RPV 2023.83.00.009.211054 foi substituído pelo RPV 2024.83.00.009.210626 (id. 87288372) 6.6 Exequente requer seja efetuado o depósito do RPV 2024.83.00.009.210626 (id. 87290805). 6.7 A exequente reitera o pedido de expedição de requisitório complementar no valor de R$ 23.565,51 (id. 87290687) 7 Despacho determina a remessa à contadoria em razão da insurgência da parte exequente com a atualização feita pelo TRF da 5ª Região (id. 87289869). 8 Parecer da Contadoria (id. 87289943): concluiu que a conta originária continha vício, por ausência de atualização pela SELIC das parcelas anteriores a março/2023, assistindo razão à exequente. 9 Reação das partes ao parecer da contadoria: 9.1 Exequente (id.87289574): concordou expressamente 9.2 Executada: requereu o retorno dos autos à contadoria por encontrar valor diferente dos 47.751,54 (id. 87289711) 9.2.1 Entende devido: R$ 45.705,64 9.2.2 Entende excessivo: R$ 2.045,90 Fundamento 10 Estando os cálculos em consonância com o título executivo e inexistindo impugnação válida quanto ao montante apurado, impõe-se a homologação da conta apresentada pela Contadoria (id. 87289943) órgão dotado de legitimidade técnica.
Solução 11 Homologa-se o valor de 47.751,74 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e um mil e setenta e quatro centavos) como devido, conforme cálculo da contadoria (id.87289943). 12 Certificada a preclusão recursal, expeça-se requisitório suplementar, deduzindo-se o valor de R$ 24.186.23 já pago por meio do requisitório nº 2024.83.00.009.210626 (ids. 87288425 e 87289794). 13 Considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, considero que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, na forma do art. 85, § 7º do CPC. 14 Intimações necessárias gas