EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805513-36.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Interno interposto em face da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento em curso na 8ª Vara Federal (CE), que não conheceu o Agravo de Instrumento. No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da ilegitimidade da CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, declarando, em relação a ela, extinto o presente feito com a sua exclusão do polo passivo, com os quais se compartilha: "Analisando as peças de defesas das empresas POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCÃO DO BRASIL LTDA. e COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM, bem assim o contrato de empreitada firmado entre ambas (Id nº 4058100.16629984, com tradução juramentada documento Id nº4058100.16629985, ambos de 08.10.2019 ), verifiquei que merece deferimento a tese - comum em ambos os petitórios - de que esta última (CSP) é parte ilegítima para responder aos termos da presente ação.Senão vejamos.
O acidente em questão vitimou o funcionário Lúcio Mauro Castilho de Souza, que mantinha relação de emprego com a empresa demandada SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., subcontratada da empresa POSCO ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. Esta, por sua vez, detinha contrato de empreitada com a COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM - dona da obra.Diante do exposto, concluo ser inviável a responsabilização do dono de obra quando se trata de contrato de empreitada, uma vez que esse é disciplinado pelos arts. 610 e seguintes do Código Civil, sendo o empreiteiro contratado para determinada obra, à sua conta e risco, inexistindo fiscalização ou subordinação ao contratante.Demais disso, observa-se do item 6.7 do contrato de empreitada aduzido acima a seguinte redação "A CONTRATADA será responsável e deverá prestar contas pela segurança e conduta de todas as suas SUBCONTRATADAS enquanto no LOCAL, assim como por todos os impostos (incluindo mas não se limitando à Previdência Social), taxas, salários, e outros pagamentos relacionados a leis trabalhistas devidos aos empregados da SUBCONTRATADA.
Em nenhum caso a PROPRIETÁRIA será responsabilizada pelo pagamento dos impostos, obrigações trabalhistas ou de previdência social de empregados das SUBCONTRATADAS."Também a Orientação Jurisprudencial nº191 do C.TST dispôs não poder ser responsabilizada pelas obrigações previdenciárias do Empreiteiro a dona da obra que, in casu, trata-se da CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM.Nesse sentido, vejam-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...)Destaco ainda que, na seara trabalhista, foi igualmente reconhecida a ausência de responsabilidade da empresa siderúrgica demandada nos processos que versaram acerca do acidente em tela, consoante se pode ver das reclamações ajuizadas pelos familiares do de cujus que tramitaram, respectivamente, sob os números de processo 0001813-03.2015.5.07.0039 e 0000538-48.2017.5.07.0039.Sendo assim, reconheço a ilegitimidade da CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, declarando, em relação a ela, extinto o presente feito, posto que configurada carência de ação por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 316, do Novo Código de Processo Civil, com sua exclusão do polo passivo." No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão agravada, no tocante a ilegitimidade passiva da agravada sem demonstrar a existência de grupo econômico e a função social da ação regressiva acidentária.
Além disso, o Agravo de Instrumento não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida, no que se refere à ausência de responsabilidade legal e contratual da Agravada pelo acidente de trabalho que vitimou empregado da empresa Santos CMI Engenharia e Construções Ltda., subcontratada no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a CSP e a Posco Engenharia e Construção do Brasil Ltda., evidenciando a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
Desprovimento do Agravo de Instrumento. Prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805513-36.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Processo nº 0800594-85.2019.4.05.8100, em curso na 8ª Vara Federal (CE), que reconheceu "a ilegitimidade da CSP- COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, declarando, em relação a ela, extinto o presente feito, posto que configurada carência de ação por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 316, do Novo Código de Processo Civil, com sua exclusão do polo passivo." A Agravante alega, em síntese: "Como ensaiado nas linhas anteriores, o agravo de instrumento do INSS não foi conhecido por suposta ausência de observância ao princípio da dialeticidade/congruência recursal.
Neste sentido, assim preceituou o r. decisum agravado, verbis: (...) Todavia, o presente Agravo de Instrumento não impugna a fundamentação dos trechos negritados da Decisão recorrida transcrita acima, quanto à ausência de responsabilidade legal e contratual da Companhia Siderúrgica do Pecém em razão do acidente de trabalho que vitimou Empregado da Empresa Santos CMI Engenharia e Construções Ltda, subcontratada no âmbito do Contrato de Empreitada firmado entre a Companhia Siderúrgica do Pecém e a Empresa Posco Engenharia e Construção do Brasil Ltda, a revelar, assim, a inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal .
Neste sentido, a r. decisão agravada entendeu que o INSS "não impugna a fundamentação dos trechos negritados da Decisão recorrida transcrita acima, quanto à ausência de responsabilidade legal e contratual da Companhia Siderúrgica do Pecém em razão do acidente de trabalho que vitimou Empregado da Empresa Santos CMI Engenharia e Construções Ltda", fato que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento da autarquia.
Ocorre que, data venia, a r. decisão agravada incidiu em equívoco, porquanto o INSS efetivamente impugnou os fundamentos do r. decisum singular especificamente quanto à responsabilidade legal e contratual da Companhia Siderúrgica do Pecém, senão observe, douto Relator".1 Decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Processo nº 0800594-85.2019.4.05.8100, em curso na 8ª Vara Federal (CE), que reconheceu "a ilegitimidade da CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, declarando, em relação a ela, extinto o presente feito, posto que configurada carência de ação por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 316, do Novo Código de Processo Civil, com sua exclusão do polo passivo.
"[1] O Agravante alega, em síntese: "Denota-se que a decisão agravada, não analisou os argumentos lançados pela Agravante na exordial e remetidos na réplica sobre a legitimidade do AGRAVADO, que fora excluído da lide. Vejamos: a) acidente de trabalho fatal que vitimou o segurado Lúcio Mauro Castilho de Souza ocorreu na obra de construção da CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, instalada no município de São Gonçalo do Amarante/CE. b) No site oficial da AGRAVADA consta que a mesma é uma joint venture binacional formada pela brasileira Vale (50% de participação), uma das maiores mineradoras do mundo em minério de ferro, e pelas sul-coreanas Dongkuk (30%), maior compradora mundial de placas de aço, e Posco (20%), 4ª maior siderúrgica do mundo ea primeira na Coreia do Sul.
Com investimento da ordem de US$ 5,4 bilhões, a CSP é a primeira usina integrada no Nordeste e a trigésima instalada no Brasil. Localizada em uma área de 571 hectares, a CSP integra o Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Ceará, dentro da primeira Zona de Processamento de Exportação (ZPE)brasileira, fatores fundamentais para garantir ampla competitividade ao produto nacional. A usina, uma das mais modernas do Brasil e do mundo, iniciou a produção de placas de aço em junho de 2016.
A produção é voltada para geração de produtos laminados de alta qualidade para a indústria naval, de óleo e gás, automotiva e construção civil. A capacidade instalada é de 3 milhões de toneladas de placas de aço/ano nesta primeira fase do projeto. (...).2 c) A COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM é constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, tendo como acionistas a brasileira VALE (50%) e as coreanas DONGKUNK STEEL GROUP (30%) e POSCO(20%).
A POSCO é uma das acionistas da COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM,tendo interesse direto na sua consecução. d) Sob o argumento de que a construção de uma siderúrgica desafia conhecimentos técnicos especializados, a COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM buscou na POSCO o know how para a edificação da futuras e de da empresa. e) Contudo, para que pudesse atuar plenamente no Brasil, a POSCO ENGINEERING & CONSTRUCTION - POSCO E&C constituiu a ora demandada POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA., tendo sido esta contratada pela COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM como empreiteira principal para a edificação da referida obra no Ceará f) A POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. possui 327 (trezentos e vinte e sete) empregados, grau de risco 4, e atua na construção de edifícios.3 Por decisão operacional, decidiu subempreitar a obra para inúmeras empresas, brasileiras e estrangeiras, as quais contratam diretamente empregados ou outras empresas para a realização dos serviços, formando um ciclo vicioso que coloca no mesmo canteiro de obra dezenas de empresas, todas controladas pela empreiteira principal POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. e, em última análise, pela própria COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM g) A POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DOBRASIL LTDA. não é apenas uma empreiteira que foi contratada para construir a CSP.
A CONCLUSÃO É QUE A AGRAVADA NÃO É MERA DONA DA OBRA, FAZ PARTE DO GRUPO ECONÔMICO, O QUE AFASTA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº191 DO C.TST , que serve de justificativa da decisão judicial , ora agravada (...) Portanto, configurada está a responsabilização do Agravado para participar no polo passivo." O Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno não conheceu do Pedido de Efeito Suspensivo Ativo: "D E C I S Ã O O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo é inepto, uma vez que formulado genericamente, sem qualquer fundamentação jurídica para ampará-lo, razão pela qual tenho por NÃO CONHECER do mesmo.
Intimem-se as partes do teor deste decisum, devendo a agravada, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal." Não houve Contrarrazões. Em 12.04.2023, os autos foram redistribuídos para a minha Relatoria, por motivo de Sucessão (investidura do Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno na Presidência do TRF-5ª Região e encerramento do meu exercício na Vice-Presidência). É o Relatório.
Decido. O artigo 932, III, do CPC/2015 dispõe que o Relator não conhecerá de Recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Decisão recorrida: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." No caso, a Decisão agravada adotou a seguinte fundamentação para reconhecer a Ilegitimidade Passiva da Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP, verbis: "Analisando as peças de defesas das empresas POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCÃO DO BRASIL LTDA. e COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM, bem assim o contrato de empreitada firmado entre ambas (Id nº 4058100.16629984, com tradução juramentada documento Id nº4058100.16629985, ambos de 08.10.2019 ), verifiquei que merece deferimento a tese - comum em ambos os petitórios - de que esta última (CSP) é parte ilegítima para responder aos termos da presente ação.
Senão vejamos. O acidente em questão vitimou o funcionário Lúcio Mauro Castilho de Souza, que mantinha relação de emprego com a empresa demandada SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., subcontratada da empresa POSCO ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. Esta, por sua vez, detinha contrato de empreitada com a COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM - dona da obra.
Diante do exposto, concluo ser inviável a responsabilização do dono de obra quando se trata de contrato de empreitada, uma vez que esse é disciplinado pelos arts. 610 e seguintes do Código Civil, sendo o empreiteiro contratado para determinada obra, à sua conta e risco, inexistindo fiscalização ou subordinação ao contratante. Demais disso, observa-se do item 6.7 do contrato de empreitada aduzido acima a seguinte redação "A CONTRATADA será responsável e deverá prestar contas pela segurança e conduta de todas as suas SUBCONTRATADAS enquanto no LOCAL, assim como por todos os impostos (incluindo mas não se limitando à Previdência Social), taxas, salários, e outros pagamentos relacionados a leis trabalhistas devidos aos empregados da SUBCONTRATADA.
Em nenhum caso a PROPRIETÁRIA será responsabilizada pelo pagamento dos impostos, obrigações trabalhistas ou de previdência social de empregados das SUBCONTRATADAS." Também a Orientação Jurisprudencial nº191 do C.TST dispôs não poder ser responsabilizada pelas obrigações previdenciárias do Empreiteiro a dona da obra que, in casu, trata-se da CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM (...) Destaco ainda que, na seara trabalhista, foi igualmente reconhecida a ausência de responsabilidade da empresa siderúrgica demandada nos processos que versaram acerca do acidente em tela, consoante se pode ver das reclamações ajuizadas pelos familiares do de cujus que tramitaram, respectivamente, sob os números de processo 0001813-03.2015.5.07.0039 e 0000538-48.2017.5.07.0039." Todavia, o presente Agravo de Instrumento não impugna a fundamentação dos trechos negritados da Decisão recorrida transcrita acima, quanto à ausência de responsabilidade legal e contratual da Companhia Siderúrgica do Pecém em razão do acidente de trabalho que vitimou Empregado da Empresa Santos CMI Engenharia e Construções Ltda, subcontratada no âmbito do Contrato de Empreitada firmado entre a Companhia Siderúrgica do Pecém e a Empresa Posco Engenharia e Construção do Brasil Ltda, a revelar, assim, a inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal.
Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NOVO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. FATO ALHEIO AO CASO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de novo recurso de embargos declaratórios do INSS contra acórdão que deu provimento aos seus embargos declaratórios anteriores para sanar omissão e determinar a aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da EC 113/21 e que deu parcial provimento aos embargos declaratórios do particular para corrigir erro de fato quanto aos períodos excluídos da revisão da RMI do benefício de a p o s e n t a d o r i a d o a u t o r .
2. O INSS alega omissão, em resumo, quanto à falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, já que o reconhecimento do direito da parte autora teria se dado com base em documento novo não apresentado no requerimento administrativo, o que atrairia a incidência das teses firmadas nos Temas 660 e 350. Alega omissão, ainda, quanto ao termo inicial da condenação, que deveria ser da citação válida, já que somente teria tomado conhecimento dos documentos para a comprovação do d i r e i t o a l e g a d o n o p r o c e s s o j u d i c i a l .
3. A autarquia previdenciária teve oportunidade nos embargos declaratórios anteriores para alegar os supostos pontos omissos; não o fazendo, restam preclusas estas alegações. Ademais, estas questões sequer foram suscitadas em seu recurso de apelação, motivo pelo qual a inovação recursal não enseja omissão passível de alegação em sede de embargos de declaração.
4. Ao analisar o presente recurso, tem-se a impressão de que o INSS trata de caso concreto alheio ao discutido nos autos, já que se refere a aposentadoria especial e a necessidade de provas do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. No entanto, o caso dos autos é de ação por meio da qual o autor requerer a revisão de sua RMI, desde a DER, com a inclusão do efetivo valor do salário de contribuição durante o período laborado no Município de Graça - e não de um salário-mínimo - , d e a c o r d o c o m o e x t r a t o C N I S .
5. O recurso não preenche um dos requisitos previstos no art. 932, III do CPC, visto que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Nesse cenário, resta claro que o apelante deixou de observar o princípio da dialeticidade, que prescreve o dever do recorrente de impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos de fato e de direito da decisão atacada.
6. Embargos declaratórios não conhecidos." (Processo nº 08013753920214058100, Relator Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma do TRF-5ª Região, j. em 23.02.2023) ISTO POSTO, não conheço do Agravo de Instrumento em face da incongruência/dissonância recursal (artigo 932, III, do CPC/2015). Intimem-se as Partes. Oficie-se ao Juízo de Origem para conhecimento. Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e Baixa no Sistema Eletrônico.
Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS" Não foram apresentadas as Contrarrazões. Agravo Interno interposto em face a Decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento nos seguintes termos: "O AGRAVADO deve permanecer e retornar a lide, em face da justificativa adotada pela
DECISÃO
AGRAVADA não ter acatado os argumentos do Agravante lançados na exordial, que contrapõe o argumento judicial, que examinou a questão a luz do ordenamento jurídico vigente. E sendo grupo de empresas, conforme dito e comprovado nos autos, que a AGRAVADA faz parte do grupo econômico, que embora possuam personalidade própria, sejam integrantes de um mesmo grupo econômico, todas elas serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das Normas Regulamentadoras editadas pelo MTE.
É o que preconiza NR -1, item 1.6.1, do MTE: 1.6.1 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das normas reguladoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
No presente caso, diversos preceitos normativos servem de fundamentação para a responsabilidade solidária das empresas componentes do mesmo grupo viro mais especificamente no artigo 30 da lei de custeio da previdência social (Lei 8.212/91), o qual, ao dispor acerca do recolhimento das contribuições e de outras importâncias vê-lo preconiza em seu inciso IX que " as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei". (...) FUNÇÃO TRÍPLICE DA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA O regime da previdência social, fundado no princípio da solidariedade, está preordenado à cobertura dos eventos de doença,invalidez, morte e idade avançada decorrentes das causas naturais e dos riscos normais da vida em sociedade.
Por óbvio, não inclui os eventos decorrentes de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, gerados por culpa ou dolo, pelo descumprimento das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho. Nessa esteira, Castro e Lazzari afirmam que: "A solidariedade social no custeio da seguridade social não abriga condutas deploráveis tais como a do empregador que não fornece condições de trabalho indene de riscos de acidentes".
Desta feita, a ação regressiva acidentária, prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, possui função mista. (...) Não se descarta, também, a responsabilidade solidária do dono da obra. Na seara trabalhista vigora o entendimento, equivocado, de que o dono da obra não responde pelos débitos trabalhistas OJ SDI-1 191 - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE -INSERIDA EM 08.11.2000 - Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. (...) Assim, numa visão holística e de interpretação conjunta de todos os dispositivos constitucionais e legais, pontua-se, também, a responsabilidade do dono da obra no que diz respeito ao meio ambiente do trabalho e sua legitimidade para figurar como parte para a ação regressiva previdenciária.
A NR-31 enfoca a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de saúde e segurança no trabalho sob o prisma preventivo,destacando a solidariedade, em claro desdobramento da função social do contrato, com a seguinte redação: NR-31.3.3.1. Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.
Quem tem a obrigação de fornecer diretamente as condições adequadas de saúde e segurança para o desenvolvimento do trabalho é, a princípio, o próprio empregador. Entrementes, na perspectiva do princípio da responsabilidade compartilhada, o contratante assume assuas próprias obrigações, de natureza preventiva, relativas essencialmente à exigência e à verificação do cumprimento das normas relativas à medicina, higiene e segurança do trabalhador pelo contratado.
Portanto, configurada está a responsabilização do Agravado para participar no polo passivo.
Diante do exposto, requer seja recebido o recurso de agravo e no mérito dado provimento para que seja incluído o AGRAVADO NA LIDE, conforme as razões de acima expostas e seja concedida liminar para reinclui imediatamente o agravado na lide e afastado a decisão agravada quanto a exclusão do agravado e aplicando os demais efeitos". É o Relatório. 1 AGRAVO INTERNO "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO NÚMERO: 0805513-36.2020.4.05.0000 AGRAVANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO(S): CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a r. decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, requerendo o julgamento por parte da Colenda Turma deste Egrégio Tribunal.
Recife, 23 de janeiro de 2024. DANIEL RODRIGUES BARREIRA PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DO AGRAVO INTERNO Colenda Turma, Eméritos Julgadores
1. DO CABIMENTO O Novo Código de Processo Civil alterou sensivelmente a sistemática de cabimento do recurso de agravo interno, ampliando suas hipóteses de cabimento. No que diz respeito às decisões do relator no âmbito do agravo de instrumento, o art. 545 do CPC/73 limitava o agravo interno às hipóteses em que a decisão não conhecesse do agravo, decidisse o recurso não admitido na origem ou que lhe negasse seguimento.
Por sua vez, o artigo 1.021 do CPC/2015, assim dispõe a respeito do cabimento do agravo interno: Art. 1.021 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De acordo com o novo regramento, todas as decisões proferidas pelo relator são recorríveis, aí incluídas aquelas que decidam questão incidente ao recurso.
In casu, o Relator não conheceu o Agravo de Instrumento do INSS, em face de pretensa incongruência/dissonância recursal (artigo 932, III, do CPC/2015), o que autoriza o manejo do presente recurso de agravo interno. Diante desse quadro, tem lugar o art. 1.021 do NCPC, que ampliou, como visto, o cabimento do recurso de agravo interno, no que se refere às decisões proferidas pelo relator.
2. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
SINGULAR QUE EXCLUIU A PARTE AGRAVADA DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE/CONGRUÊNCIA RECURSAL. Como ensaiado nas linhas anteriores, o agravo de instrumento do INSS não foi conhecido por suposta ausência de observância ao princípio da dialeticidade/congruência recursal. Neste sentido, assim preceituou o r. decisum agravado, verbis: (...) Todavia, o presente Agravo de Instrumento não impugna a fundamentação dos trechos negritados da Decisão recorrida transcrita acima, quanto à ausência de responsabilidade legal e contratual da Companhia Siderúrgica do Pecém em razão do acidente de trabalho que vitimou Empregado da Empresa Santos CMI Engenharia e Construções Ltda, subcontratada no âmbito do Contrato de Empreitada firmado entre a Companhia Siderúrgica do Pecém e a Empresa Posco Engenharia e Construção do Brasil Ltda, a revelar, assim, a inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal .
Neste sentido, a r. decisão agravada entendeu que o INSS "não impugna a fundamentação dos trechos negritados da Decisão recorrida transcrita acima, quanto à ausência de responsabilidade legal e contratual da Companhia Siderúrgica do Pecém em razão do acidente de trabalho que vitimou Empregado da Empresa Santos CMI Engenharia e Construções Ltda", fato que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento da autarquia.
Ocorre que, data venia, a r. decisão agravada incidiu em equívoco, porquanto o INSS efetivamente impugnou os fundamentos do r. decisum singular especificamente quanto à responsabilidade legal e contratual da Companhia Siderúrgica do Pecém, senão observe, douto Relator. Neste momento, o INSS passa a demonstrar os trechos do agravo de instrumento que impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática quanto à responsabilidade da empresa agravada, ad litteram: "(...) a) acidente de trabalho fatal que vitimou o segurado Lúcio Mauro Castilho de Souza ocorreu na obra de construção da CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, instalada no município de São Gonçalo do Amarante/CE. b) No site oficial da AGRAVADA consta que a mesma é uma joint venture binacional formada pela brasileira Vale (50% de participação), uma das maiores mineradoras do mundo em minério de ferro, e pelas sul-coreanas Dongkuk (30%), maior compradora mundial de placas de aço, e Posco (20%), 4ª maior siderúrgica do mundo ea primeira na Coreia do Sul.
Com investimento da ordem de US$ 5,4 bilhões, a CSP é a primeira usina integrada no Nordeste e a trigésima instalada no Brasil. Localizada em uma área de 571 hectares, a CSP integra o Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Ceará, dentro da primeira Zona de Processamento de Exportação (ZPE)brasileira, fatores fundamentais para garantir ampla competitividade ao produto nacional. A usina, uma das mais modernas do Brasil e do mundo, iniciou a produção de placas de aço em junho de 2016.
A produção é voltada para geração de produtos laminados de alta qualidade para a indústria naval, de óleo e gás, automotiva e construção civil. A capacidade instalada é de 3 milhões de toneladas de placas de aço/ano nesta primeira fase do projeto. (...).2 c) A COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM é constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, tendo como acionistas a brasileira VALE (50%) e as coreanas DONGKUNK STEEL GROUP (30%) e POSCO(20%).
A POSCO é uma das acionistas da COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM,tendo interesse direto na sua consecução. d) Sob o argumento de que a construção de uma siderúrgica desafia conhecimentos técnicos especializados, a COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM buscou na POSCO o know how para a edificação da futuras e de da empresa. e) Contudo, para que pudesse atuar plenamente no Brasil, a POSCO ENGINEERING & CONSTRUCTION - POSCO E&C constituiu a ora demandada POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA., tendo sido esta contratada pela COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM como empreiteira principal para a edificação da referida obra no Ceará f) A POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. possui 327 (trezentos e vinte e sete) empregados, grau de risco 4, e atua na construção de edifícios.3 Por decisão operacional, decidiu subempreitar a obra parainúmeras empresas, brasileiras e estrangeiras, as quais contratam diretamente empregados ou outras empresas para a realização dos serviços, formando um ciclo vicioso que coloca no mesmo canteiro de obra dezenas de empresas, todas controladas pela empreiteira principal POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. e, em última análise, pela própria COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM g) A POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DOBRASIL LTDA. não é apenas uma empreiteira que foi contratada para construir a CSP.
A CONCLUSÃO É QUE A AGRAVADA NÃO É MERA DONA DA OBRA, FAZ PARTE DO GRUPO ECONÔMICO , O QUE AFASTA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº191 DO C.TST , que serve de justificativa da decisão judicial , ora agravada. Ora, Exa., o INSS deixou bem claro, no seu agravo de instrumento, que: a) A POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. possui 327 (trezentos e vinte e sete) empregados, grau de risco 4, e atua na construção de edifícios.3 Por decisão operacional, decidiu subempreitar a obra parainúmeras empresas, brasileiras e estrangeiras, as quais contratam diretamente empregados ou outras empresas para a realização dos serviços, formando um ciclo vicioso que coloca no mesmo canteiro de obra dezenas de empresas, todas controladas pela empreiteira principal POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. e, em última análise, pela própria COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM; b) A AGRAVADA NÃO É MERA DONA DA OBRA, FAZ PARTE DO GRUPO ECONÔMICO , O QUE AFASTA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº191 DO C.TST , que serve de justificativa da decisão judicial , ora agravada.
Assim, a toda evidência não houve malferimento ao princípio da dialeticidade/congruência recursal pelo INSS, visto que esta autarquia impugnou os fundamentos da decisão singular agravada! O douto Relator pode não concordar com os argumentos do INSS no agravo de instrumento, porém isto não autoriza não conhecer o agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade/congruência recursal, porquanto o INSS atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada!
Diante disso, pugna-se pela reconsideração da r. decisão agravada e, em não sendo acolhida a reconsideração, que haja o pronunciamento da Turma Julgadora sobre os fundamentos anteriormente transcritos, para fins de complementação da prestação jurisdicional, bem assim para fins de prequestionamento, especialmente do artigo 932, III, do CPC/2015, indevidamente aplicado na hipótese sub examine para não conhecer o agravo de instrumento do INSS.
3. DOS PEDIDOS Diante dessas considerações, a parte agravante requer a reforma do pronunciamento monocrático ora recorrido e, consequentemente, a admissão e provimento do agravo de instrumento em debate. Recife, 23 de janeiro de 2024. DANIEL RODRIGUES BARREIRA PROCURADOR FEDERAL"
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805513-36.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da ilegitimidade da CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, declarando, em relação a ela, extinto o presente feito com a sua exclusão do polo passivo, com os quais se compartilha: "Analisando as peças de defesas das empresas POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCÃO DO BRASIL LTDA. e COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM, bem assim o contrato de empreitada firmado entre ambas (Id nº 4058100.16629984, com tradução juramentada documento Id nº4058100.16629985, ambos de 08.10.2019 ), verifiquei que merece deferimento a tese - comum em ambos os petitórios - de que esta última (CSP) é parte ilegítima para responder aos termos da presente ação.
Senão vejamos. O acidente em questão vitimou o funcionário Lúcio Mauro Castilho de Souza, que mantinha relação de emprego com a empresa demandada SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., subcontratada da empresa POSCO ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. Esta, por sua vez, detinha contrato de empreitada com a COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM - dona da obra.
Diante do exposto, concluo ser inviável a responsabilização do dono de obra quando se trata de contrato de empreitada, uma vez que esse é disciplinado pelos arts. 610 e seguintes do Código Civil, sendo o empreiteiro contratado para determinada obra, à sua conta e risco, inexistindo fiscalização ou subordinação ao contratante. Demais disso, observa-se do item 6.7 do contrato de empreitada aduzido acima a seguinte redação "A CONTRATADA será responsável e deverá prestar contas pela segurança e conduta de todas as suas SUBCONTRATADAS enquanto no LOCAL, assim como por todos os impostos (incluindo mas não se limitando à Previdência Social), taxas, salários, e outros pagamentos relacionados a leis trabalhistas devidos aos empregados da SUBCONTRATADA.
Em nenhum caso a PROPRIETÁRIA será responsabilizada pelo pagamento dos impostos, obrigações trabalhistas ou de previdência social de empregados das SUBCONTRATADAS." Também a Orientação Jurisprudencial nº191 do C.TST dispôs não poder ser responsabilizada pelas obrigações previdenciárias do Empreiteiro a dona da obra que, in casu, trata-se da CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM. Nesse sentido, vejam-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...) Destaco ainda que, na seara trabalhista, foi igualmente reconhecida a ausência de responsabilidade da empresa siderúrgica demandada nos processos que versaram acerca do acidente em tela, consoante se pode ver das reclamações ajuizadas pelos familiares do de cujus que tramitaram, respectivamente, sob os números de processo 0001813-03.2015.5.07.0039 e 0000538-48.2017.5.07.0039.
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade da CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, declarando, em relação a ela, extinto o presente feito, posto que configurada carência de ação por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 316, do Novo Código de Processo Civil, com sua exclusão do polo passivo." No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão agravada, no tocante a ilegitimidade passiva da agravada sem demonstrar a existência de grupo econômico e a função social da ação regressiva acidentária.
Além disso, o Agravo de Instrumento não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida, no que se refere à ausência de responsabilidade legal e contratual da Agravada pelo acidente de trabalho que vitimou empregado da empresa Santos CMI Engenharia e Construções Ltda., subcontratada no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a CSP e a Posco Engenharia e Construção do Brasil Ltda., evidenciando a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno. É o meu Voto. MGMA/GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805513-36.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator