Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- UNIVERSAL CONSTRUCOES LTDA
- Advogado
- JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO (OAB 5152/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805513-93.2014.4.05.8100
REQUERENTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
REQUERIDO: UNIVERSAL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI em face de UNIVERSAL CONSTRUÇÕES LTDA. No curso da execução, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, restando infrutífera a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (Id 149947840), bem como negativa a pesquisa de veículos via RENAJUD (Id 153146993).
Assim, ausentes, até o momento, bens passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a execução deve permanecer suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspensa a prescrição. Ainda, para os fins do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, a qual, no caso, tem como referência a diligência negativa via SISBAJUD (Id 149947840).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, deverão os autos ser arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso venham a ser encontrados bens, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Ressalta-se que o eventual reconhecimento de prescrição intercorrente poderá ocorrer após o decurso do prazo legal, com prévia oitiva das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
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