PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805519-95.2017.4.05.8100
AUTOR: ERIVALDO VIEIRA GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO - CE8714 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença prolatada em 17 de janeiro de 2024, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ERIVALDO VIEIRA GUIMARÃES JÚNIOR. A lide originária versa sobre ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de evidência, objetivando a desconstituição de responsabilidade tributária imputada ao autor em relação a débitos da pessoa jurídica Vieira Alimentos Ltda. - ME (anteriormente denominada Shopping Pizza Comercial Ltda.).
O autor fundamentou sua pretensão na alegação de que integrou o quadro societário da referida empresa apenas no interstício de 15 de dezembro de 1999 a 8 de março de 2004, detendo uma participação minoritária de 10% do capital social. Aduziu, ainda, que à época do ingresso na sociedade era menor impúbere, sendo a gestão exercida exclusivamente por seu genitor, Erivaldo Vieira Guimarães, detentor de 90% das cotas, e que jamais exerceu funções de gerência ou atos de administração.
Ressaltou que a empresa encerrou suas atividades de forma voluntária em 24 de setembro de 2015, com a devida baixa no CNPJ, e que a sua inclusão como corresponsável administrativo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorreu de forma arbitrária, baseada em aplicação retroativa da Lei Complementar n. 123/2006, em violação ao princípio da legalidade e ao Código Tributário Nacional. A sentença embargada, proferida em 17/01/2024, após minucioso exame do acervo probatório, adotou as seguintes providências: (i) declarou a incompetência deste juízo para apreciar o débito inscrito sob o n. 30 4 05 006538-82 (PAD 10380.205813/2005-33), em cobrança na 9ª Vara Federal/CE; (ii) extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à CDA n. 30 4 09 001598-50, por perda superveniente do interesse processual ante a extinção da Execução Fiscal n. 2394-02.2010 por prescrição intercorrente; e (iii) julgou procedente o pedido para afastar a responsabilidade tributária do autor quanto às inscrições n. 30 6 15 008783-56, 30 7 15 000488-14, 30 6 15 008784-37, 30 2 15 000513-55 e 30 4 15 000645-67.
O juízo condenou a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a ocorrência de erro material e obscuridade, alegando a falta de interesse de agir superveniente em relação a todo o objeto da lide. Argumenta a embargante que o autor já havia sido excluído das referidas inscrições administrativas desde 14 de dezembro de 2017, fato comprovado por relatórios de consulta da PGFN.
Segundo a Fazenda, tal exclusão decorreu do cumprimento da decisão proferida na Ação Anulatória n. 0815064-92.2017.4.05.8100, que tramitou na 7ª Vara Federal do Ceará, onde a responsabilidade de Erivaldo Vieira Guimarães Júnior em relação aos mesmos Processos Administrativos (PADs 10380.452033/2001-57 e 10380.457971/2004-96) já fora afastada com trânsito em julgado. Nesse cenário, a embargante defende que a sentença de 2024 não poderia ter enfrentado o mérito da questão, uma vez que a pretensão já estava satisfeita por fato ocorrido no primeiro ano de tramitação deste processo.
Consectariamente, pugna pela extinção do processo sem julgamento de mérito e pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, afirmando que a União não deu causa à manutenção da lide após 2017. Instada a se manifestar sobre os efeitos infringentes pleiteados, a parte embargada, embora intimada em 05/02/2024, manteve-se inerte, não apresentando contrarrazões. É o breve relato. Passo à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, o recurso foi interposto tempestivamente pela Fazenda Nacional, observando o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública e as normas do processo judicial eletrônico.
A pretensão recursal visa o reconhecimento de um erro de percepção do julgador quanto à persistência do interesse de agir. A alegação de fato superveniente que esvazia o objeto da demanda é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive pela via dos aclaratórios quando demonstrada a omissão do juízo em analisar documento relevante já constante dos autos ou quando a parte apresenta prova nova de extinção administrativa do débito que torna a sentença ineficaz.
Dessa forma, os embargos são admissíveis e merecem exame detalhado, especialmente em virtude da potencialidade de atribuição de efeitos infringentes, dado que a constatação da perda do objeto impacta diretamente a natureza do dispositivo e a distribuição dos ônus da sucumbência. Erro material e perda superveniente do interesse processual O interesse processual, ou interesse de agir, repousa no binômio necessidade-utilidade.
A necessidade refere-se à indispensabilidade do recurso ao Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a utilidade diz respeito à aptidão do provimento jurisdicional para melhorar a situação jurídica do demandante. Tal condição da ação deve ser mantida durante todo o curso processual. A análise minuciosa dos documentos anexados pela embargante revela que a situação jurídica do autor, Erivaldo Vieira Guimarães Júnior, sofreu alteração substancial no curso da demanda.
Conforme extratos do sistema de Consulta de Inscrições da PGFN, os débitos que fundamentam as pretensões meritórias deste feito foram objeto de exclusão administrativa em face do autor ainda no ano de 2017. Inscrição em Dívida Ativa Tributo / Natureza Data da Inscrição Data da Extinção/Exclusão Motivo Registrado no Sistema 30 7 15 000488-14 PIS 25/08/2015 16/09/2022 (Débito) / 14/12/2017 (Autor) EXCL.
CO-RESPONSÁVEL 30 2 15 000513-55 IRPJ 25/08/2015 16/09/2022 (Débito) / 14/12/2017 (Autor) EXCL. CO-RESPONSÁVEL 30 6 15 008783-56 CSLL 25/08/2015 16/09/2022 (Débito) / 14/12/2017 (Autor) EXCL. CO-RESPONSÁVEL 30 6 15 008784-37 COFINS 25/08/2015 16/09/2022 (Débito) / 14/12/2017 (Autor) EXCL. CO-RESPONSÁVEL 30 4 15 000645-67 SIMPLES 27/08/2015 16/09/2022 (Débito) / 14/12/2017 (Autor) EXCL. CO-RESPONSÁVEL O relatório demonstra que, em 14 de dezembro de 2017, a PGFN processou a "exclusão de co-responsável" para o CPF 656.***.***-91 (pertencente ao autor) em virtude do trânsito em julgado da sentença anulatória proferida pela 7ª Vara Federal do Ceará no processo n. 0815064-92.2017.4.05.8100.
Naquela demanda, que abarcou os mesmos Processos Administrativos e inscrições, o juízo reconheceu que o autor não poderia ser responsabilizado, pois não possuía poderes de gestão e a aplicação retroativa das regras de sucessão da LC 123/2006 era inconstitucional. Portanto, quando este juízo prolatou a sentença de mérito em 17/01/2024, a pretensão de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e das CDAs já havia sido integralmente satisfeita na via administrativa por força de ordem judicial em outro processo.
A utilidade de um novo provimento jurisdicional análogo feneceu, restando configurada a perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Reconhece-se, pois, o erro de julgamento da sentença embargada ao apreciar o mérito de uma lide que já carecia de lide, devendo o dispositivo ser modificado para refletir a ausência de interesse processual superveniente.
Ônus sucumbenciais Definida a necessidade de extinção sem mérito por perda do objeto, resta a análise da insurgência da Fazenda Nacional quanto à condenação em honorários advocatícios. A União alega que a extinção por fato superveniente ocorrido em outro processo não deve gerar condenação neste feito. O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece dois grandes pilares para a distribuição dos custos do processo: o princípio da sucumbência e o princípio da causalidade.
Enquanto o primeiro foca no resultado final da lide (quem venceu e quem perdeu), o segundo, de natureza subsidiária e integrativa, busca identificar quem deu causa à instauração da relação processual desnecessária ou ao esvaziamento do seu objeto. O art. 85, § 10, do CPC, é claro ao dispor que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A jurisprudência do STJ e do TRF5 consolida o entendimento de que, se o interesse de agir existia no momento do ajuizamento e a lide só perdeu o sentido por um fato posterior imputável ao réu ou decorrente da resistência deste, a verba honorária é devida ao patrono da parte autora.
No caso concreto, o autor ajuizou a ação em abril de 2017. Naquele momento seu nome figurava como devedor solidário em execuções fiscais e sistemas de diagnóstico fiscal da PGFN. A Fazenda Nacional, ao contestar o feito em setembro de 2017, não reconheceu o pedido; ao contrário, defendeu a legitimidade da inclusão do autor com base no art. 9º da LC 123/2006, sustentando que a responsabilidade seria objetiva pela mera condição de sócio.
A exclusão administrativa só ocorreu em dezembro de 2017, após meses de tramitação deste processo e por força de uma condenação judicial em processo paralelo. Se o Fisco tivesse realizado o controle de legalidade preventivo, ou se tivesse procedido à baixa espontânea logo após a citação, a causalidade poderia ser mitigada. No entanto, a resistência demonstrada na contestação e a manutenção do autor no polo passivo administrativo até o limite do trânsito em julgado de outra ação confirmam que a União deu causa ao ajuizamento e à manutenção desta lide.
O princípio da causalidade evita que o advogado seja prejudicado pelo fato de a pretensão do seu cliente ter sido alcançada por via transversa após o início do trabalho profissional. O empenho dos patronos do autor na elaboração da inicial, réplica e acompanhamento das decisões interlocutórias não pode ser ignorado apenas porque a União foi obrigada a cumprir ordem judicial em outro feito. Desta feita, mantém-se a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, alterando-se apenas o fundamento legal para o art. 85, § 10, do CPC.
Base de cálculo Registra-se, por oportuno, que a sentença embargada extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à CDA nº 30 4 09 001598-50 (art. 485, VI, CPC), mas, ao fixar a verba honorária, incluiu expressamente tal inscrição no "proveito econômico obtido", gerando incongruência interna relevante para a sucumbência. Trata-se de ponto igualmente apto a ser integrado/esclarecido por embargos, por traduzir contradição/erro material na correlação entre o resultado do julgamento e o parâmetro eleito para os honorários.
Desta feita, a contradição apontada quanto à inclusão, na base de cálculo dos honorários, de inscrição para a qual houve extinção sem mérito (CDA nº 30 4 09 001598-50), deve ser corrigida, delimitando-se o parâmetro de cálculo ao objeto remanescente em que se reconhece a perda superveniente do interesse processual (as cinco inscrições), sem prejuízo de que a fixação observe os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, como já estabelecido, e sem que isso implique reexame do valor do débito, que não será aqui quantificado por inexistir necessidade de apuração numérica neste incidente.
Fixação dos honorários e a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.076 do STJ Uma vez mantida a condenação, imperativo analisar a forma de fixação da verba honorária, questão que sofreu profunda uniformização por meio do julgamento do Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Nacional, em seus aclaratórios, almeja a isenção de honorários ou, implicitamente, a sua fixação em valores módicos.
Contudo, o sistema de precedentes vinculantes impede a utilização da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) fora das hipóteses estritamente legais. A tese firmada no Tema 1.076/STJ estabelece: a) É obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo vedada a fixação por equidade; b) O arbitramento por equidade restringe-se às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
No caso sub judice, o valor da causa é de R$ 1.024.963,41. Trata-se de montante expressivo, que reflete o passivo tributário do qual o autor pretendia se desvincular. O proveito econômico obtido é perfeitamente mensurável: corresponde ao valor total das inscrições em Dívida Ativa das quais o autor foi excluído por força da atuação jurisdicional e administrativa subsequente. Não há espaço para a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
O STJ tem reiteradamente cassado decisões que tentam aplicar a equidade em casos de extinção por perda de objeto ou cancelamento de dívida ativa, sob o pretexto de evitar "remuneração exorbitante". O legislador de 2015 optou por critérios objetivos para conferir segurança jurídica, e o tribunal superior ratificou essa escolha política. A base de cálculo deve ser o proveito econômico atualizado, seguindo o escalonamento obrigatório do art. 85, § 3º, do CPC, aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte.
A aplicação desses percentuais garante a justa remuneração do patrono que defendeu o cidadão contra uma cobrança milionária movida indevidamente contra quem era menor de idade e nunca possuiu poderes de gestão na empresa devedora. Suspensão da exigibilidade e Art. 151 do CTN A lide também envolveu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Segundo o art. 151 do CTN, a exigibilidade suspende-se, entre outras causas, pela concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial (inciso
V) e pelo parcelamento (inciso VI). Os relatórios da PGFN mostram que a empresa Vieira Alimentos Ltda. - ME aderiu a diversos programas de parcelamento (REFIS e PAES), o que manteve os créditos com exigibilidade suspensa durante longos períodos (de 2000 a 2014). Tais fatos foram relevantes para afastar a tese de prescrição alegada pelo autor, conforme fundamentado na sentença de 2024. Contudo, com a exclusão administrativa do nome do autor das CDAs em 2017, não há mais crédito tributário exigível em face de sua pessoa física.
A suspensão da exigibilidade transmudou-se em inexistência de relação jurídica tributária passiva para o autor. Esta decisão deve declarar, para fins de clareza sistêmica, que a tutela de evidência anteriormente concedida resta absorvida pela declaração de perda de objeto, uma vez que o fim prático (evitar a cobrança contra o autor) foi atingido pela via administrativa em cumprimento à coisa julgada anterior.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: Reconhecer a OMISSÃO quanto ao fato superveniente documentado e, em consequência, JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (CPC, arts. 485, VI, e 493), também em relação aos pedidos voltados ao afastamento de responsabilidade tributária quanto às inscrições em dívida ativa nºs 30 6 15 008783-56, 30 7 15 000488-14, 30 6 15 008784-37, 30 2 15 000513-55 e 30 4 15 000645-67.
MANTER, nos demais termos, a sentença embargada quanto à declaração de incompetência relativa à inscrição/CDA nº 30 4 05 006538-82 e quanto à extinção sem resolução de mérito relativa à CDA nº 30 4 09 001598-50. INTEGRAR o capítulo de honorários para afastar a contradição identificada, esclarecendo que a base de cálculo do proveito econômico, para fins de aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, não compreende a CDA nº 30 4 09 001598-50, mantida, contudo, a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas, à luz do princípio da causalidade, considerando que o ajuizamento ocorreu quando vigente o registro de corresponsabilidade e que a exclusão se deu no curso do processo.
Declarar PREJUDICADA a confirmação da tutela de evidência na parte em que se vinculava ao mérito ora afastado, subsistindo apenas o que for compatível com a extinção sem resolução de mérito e com as providências já implementadas. A Fazenda Nacional é isenta de custas remanescentes, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996. Intimem-se. Após, cumpra-se o que remanescer pertinente, inclusive quanto às comunicações às execuções fiscais vinculadas, observados os limites desta decisão.
Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as matérias necessárias à solução do incidente, nos termos da fundamentação.