PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805521-13.2018.4.05.8300
REQUERENTE: ZENON FERREIRA SANTOS FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIA AMAIR LESSA DE AZEVEDO ROCHA - PE21294
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ZENON FERREIRA SANTOS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte exequente requer o montante de R$ 6.584,13 (data-base 07/2025), referindo-se à competência de novembro/2023 do benefício nº 155.012.811-3 (id. 117287771). O INSS concordou com o cumprimento (id. 144237712).
Decido. Diante da concordância, homologo o montante de R$ 6.584,13 (data-base 07/2025), conforme id. 117287083. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização expressa dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância. Quanto aos honorários da fase de execução, o presente caso invoca o tema 1.190/STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." A tese acima sofreu modulação nos seguintes termos: "nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão." Considerando a publicação do acórdão em 01/07/2024 e o início do cumprimento de sentença em 08/2025 (id. 117287771), não são devidos honorários da fase de execução no presente processo.
Decorrido o prazo para oposição de Embargos de Declaração, expeça-se a RPV. Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes. Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais.
Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC. Satisfeita a obrigação, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11