Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SOBRAL MACIEL REPRESENTACOES LTDA
- Advogado
- ROSSANA CLAUDYA SILVERIO DA SILVA (OAB 928/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805522-03.2015.4.05.8300
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: SOBRAL MACIEL REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSSANA CLAUDYA SILVERIO DA SILVA - PE00928
DECISÃO
Descrição: relato Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da decisão (id. 109641689), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, homologou como devido o valor de R$ 4.077,81 (quatro mil e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) e condenou a exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso executado. A embargante alega omissão quanto ao valor da causa, sustentando que este teria sido retificado para R$ 93.792,00, com recolhimento de custas complementares, de modo que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre esse montante, e não sobre R$ 33.000,00.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada e acolhido o valor requerido na execução (id. 109640656). Intimada, a executada se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (id. 109639678). Fundamento Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários executados, ao argumento de que o valor da causa teria sido retificado para R$ 93.792,00 (noventa e três mil e setecentos e noventa e dois reais).
Não lhe assiste razão. A decisão embargada expressamente consignou que o título executivo judicial condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa de (ids.109640160 e 109640156), premissa adotada para o julgamento da impugnação. Assim, a matéria suscitada foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.
