Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FRANCISCO VENANCIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805522-16.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 EXECUTADO: FRANCISCO VENANCIO DE SOUZA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA - OAB CE em face de FRANCISCO VENANCIO DE SOUZA, com o objetivo de cobrar parcelas de anuidades em atraso. O processo teve seu curso regular, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição. Em petição de ID 118531727, a parte exequente requereu a desistência da presente ação. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise do pedido de desistência formulado pela parte exequente e seus efeitos sobre o processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 775, estabelece o princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da concordância do executado.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
