LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS (OAB 5004/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0805523-06.2015.4.05.8100 EMBARGANTE: ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - CE5004 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
RELATÓRIO
ABRAHAO OTOCH & CIA. LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução vinculados à Execução Fiscal nº 0005415-74.1996.4.05.8100. Nos embargos à execução, a sociedade empresária requereu, ao final, a desconstituição da penhora e a liberação de todos os imóveis constritos. Como fundamento desse pedido, sustentou, em síntese, que os créditos considerados para a ampliação da garantia estariam cancelados, extintos, com a exigibilidade suspensa, garantidos em outros processos ou submetidos a parcelamento, de modo que a constrição seria desnecessária ou excessiva.
A sentença julgou improcedente o pedido. Assentou que a penhora havia sido efetivada antes do parcelamento, que a posterior suspensão da exigibilidade não determinava o levantamento das garantias anteriormente constituídas e que a abrangência da constrição decorrera de requerimento formulado pela própria executada. Nos embargos declaratórios, a embargante aponta omissões e contradições quanto à situação de créditos mencionados na fundamentação da sentença.
Alega que as CDAs nº 30.6.11.005490-10 e 30.7.10.000661-98 teriam sido alcançadas por pronunciamentos judiciais extintivos; que as inscrições nº 30.2.00.000172-51, 30.2.99.006036-01, 30.4.00.000077-01, 30.4.99.000068-29, 30.6.06.015897-00, 30.6.97.001572-91 e 30.6.97.001573-72 teriam sido pagas; e que as inscrições nº 30.6.08.001478-80, 30.6.08.001479-60 e 30.7.08.000179-08 seriam controladas em outras execuções fiscais.
Sustenta, a partir dessas alegações, que a sentença não poderia ter tratado os créditos relacionados como subsistentes e exigíveis. Pretende a integração do julgado e, com efeitos modificativos, o acolhimento dos embargos à execução. A Fazenda Nacional impugnou os aclaratórios. Afirma que não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e que a embargante busca rediscutir o mérito da causa.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora não se prestem ordinariamente à renovação do julgamento, admitem acolhimento quando necessário precisar o alcance do pronunciamento judicial e evitar interpretação incompatível com os limites objetivos da causa.
A análise dos vícios alegados deve observar os arts. 141 e 492 do CPC. O julgamento permanece adstrito ao pedido formulado e à causa de pedir deduzida, sendo vedado atribuir ao processo objeto mais amplo do que aquele submetido ao Poder Judiciário. No caso, a delimitação do objeto originário é determinante. Nos embargos à execução, ABRAHAO OTOCH & CIA. LTDA. não formulou pedidos autônomos de declaração de nulidade ou de extinção individual das dezesseis inscrições mencionadas ao longo da demanda.
O pedido final consistiu na desconstituição integral da penhora e na liberação de todos os imóveis. As afirmações de cancelamento, pagamento, parcelamento, suspensão da exigibilidade, existência de decisões judiciais favoráveis e controle dos créditos em outras execuções foram apresentadas como fundamentos para demonstrar que a garantia seria desnecessária ou excessiva. Consequentemente, o objeto submetido ao julgamento não compreendia uma ação declaratória geral destinada a revisar, uma a uma, todas as CDAs da empresa, nem autorizava a emissão de pronunciamentos individualizados sobre créditos cobrados ou controlados em processos distintos.
Cabia ao Juízo decidir se as razões invocadas pela embargante justificavam a providência efetivamente requerida: o levantamento integral da penhora constituída na Execução Fiscal nº 0005415-74.1996.4.05.8100. Foi esse pedido que a sentença rejeitou. A conclusão de improcedência apoiou-se em premissas suficientes para afastar a desconstituição integral da garantia. A penhora foi constituída antes do parcelamento posteriormente noticiado; a suspensão superveniente da exigibilidade não acarretava, por si só, a liberação das garantias preexistentes; e a extensão da constrição resultara de requerimento da própria executada, formulado no contexto processual então existente.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, mas não o extingue. A extinção somente ocorre mediante a satisfação da obrigação ou outra causa legalmente prevista. Por isso, quando celebrado depois da efetivação da penhora, o parcelamento não determina automaticamente a liberação dos bens constritos. A garantia permanece, em princípio, vinculada ao cumprimento do ajuste e ao saldo efetivamente subsistente.
As alegações de que alguns créditos teriam sido extintos, pagos ou controlados em outros processos também não conduziam, por si sós, à liberação de todos os imóveis. Ainda que determinada inscrição não pudesse mais compor o saldo executado, seria indispensável verificar a existência dos demais créditos, o saldo atualizado da execução e a correspondência entre esse saldo e a garantia constituída. A exclusão de uma ou de algumas parcelas não se confunde com a demonstração de inexistência integral da dívida garantida.
Esse aspecto decorre diretamente da correlação entre a causa de pedir e o pedido. Para acolher a pretensão deduzida nos embargos à execução, não bastava demonstrar controvérsia sobre inscrições isoladas. Competia à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, inclusive que, consideradas as extinções, os pagamentos, os parcelamentos e as demais circunstâncias alegadas, não subsistia débito apto a justificar a manutenção da penhora ou que a integralidade da constrição deveria ser desfeita.
A sentença concluiu que essa premissa não foi demonstrada e, por isso, preservou a garantia. Tal conclusão não contém contradição interna. A circunstância de determinados créditos poderem ter sofrido modificações não é incompatível com a manutenção da penhora para assegurar o saldo remanescente. HÁ, contudo, necessidade de esclarecimento quanto ao alcance da relação de dezesseis inscrições reproduzida na sentença.
A enumeração teve função exclusivamente contextual. Destinou-se a reconstruir os elementos considerados quando se discutiu a abrangência da garantia e a identificar os débitos relacionados pela Fazenda Nacional naquele contexto processual. Não constituiu declaração judicial autônoma de validade, liquidez, exigibilidade atual ou subsistência individual de cada inscrição. A expressão utilizada na sentença no sentido de que estaria esclarecida a dúvida quanto aos débitos imputados à embargante deve ser compreendida como referência à identificação dos créditos então apresentados pela exequente, e não como julgamento declaratório definitivo da situação jurídica atual de cada CDA.
A sentença tampouco restabeleceu créditos eventualmente extintos, afastou os efeitos de decisões judiciais proferidas em outros processos, desconsiderou pagamentos comprovados ou autorizou cobrança duplicada. O reconhecimento da subsistência da penhora não significa que todos os valores historicamente relacionados pela Fazenda Nacional possam continuar sendo exigidos sem atualização. O pagamento extingue o crédito tributário, conforme o art. 156, inciso I, do CTN.
Do mesmo modo, pronunciamento judicial eficaz que desconstitua ou extinga determinada obrigação deve ser observado nos limites em que produzido. Também não se admite a satisfação duplicada de um mesmo crédito em execuções distintas. Nenhuma dessas conclusões, entretanto, implica automaticamente a desconstituição integral da penhora discutida nestes autos. Quanto às CDAs nº 30.6.11.005490-10 e 30.7.10.000661-98, aos créditos que a embargante afirma terem sido pagos e às inscrições que sustenta serem controladas em outras execuções, os aclaratórios não podem converter o processo em demanda autônoma de revisão individual de todos os títulos.
A definição da situação atual de cada inscrição exigiria, conforme o caso, o confronto entre os títulos executivos, os processos administrativos, os comprovantes de pagamento, os pronunciamentos judiciais invocados, seus limites objetivos e sua eficácia, os demonstrativos de débito e os registros das execuções indicadas. Essa providência excederia o objeto originário, que se restringiu ao pedido de desconstituição da penhora.
Não se declara, portanto, neste julgamento, a extinção de qualquer CDA. Tampouco se reconhece, de maneira individual, pagamento integral ou duplicidade executiva quanto às inscrições indicadas. Os elementos trazidos não autorizam, nos limites deste incidente e do pedido originário, pronunciamento conclusivo dessa natureza. A insuficiência para uma conclusão individual não significa que créditos comprovadamente extintos possam continuar no saldo da execução.
Significa apenas que a conferência e a atualização devem ocorrer no processo em que os atos executivos são praticados. É nos autos da Execução Fiscal nº 0005415-74.1996.4.05.8100 que a Fazenda Nacional deverá apresentar o saldo atualizado, consideradas as parcelas pagas, os créditos eventualmente extintos, as decisões judiciais aplicáveis e a necessidade de impedir duplicidade de cobrança. É também naquele processo que deverá ser apreciada eventual adequação, redução ou substituição da penhora, mediante confronto entre o valor atualizado da dívida e os bens que permanecem constritos.
Essa solução preserva a congruência. Não se amplia o objeto destes embargos à execução para declarar a situação jurídica de títulos não submetidos a pedido declaratório específico, mas também não se atribui à sentença alcance que ela não possui. A improcedência significa apenas que os fundamentos apresentados não justificaram a desconstituição integral da penhora. Não significa declaração definitiva de que todas as dezesseis inscrições permanecem integralmente válidas, exigíveis e não pagas.
Os embargos declaratórios devem, assim, ser acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação e delimitar precisamente o conteúdo do julgamento. Permanece inalterado o resultado de improcedência dos embargos à execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ABRAHAO OTOCH & CIA. LTDA. e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a sentença, nos seguintes termos: o objeto originário dos embargos à execução consistiu no pedido de desconstituição integral da penhora e de liberação de todos os imóveis constritos, tendo as alegações relativas ao cancelamento, à extinção, ao pagamento, ao parcelamento ou ao controle de créditos em outras execuções sido apresentadas como fundamentos desse pedido, e não como pretensões declaratórias autônomas relativas a cada CDA; a relação de dezesseis inscrições reproduzida na sentença teve finalidade contextual e não constituiu declaração judicial autônoma e definitiva de validade, liquidez, exigibilidade atual ou subsistência individual de cada crédito; a improcedência dos embargos à execução significa que não foi demonstrado fundamento suficiente para a desconstituição integral da penhora, não importando autorização para cobrança de crédito comprovadamente extinto, pago ou exigido em duplicidade; não há elementos que permitam, nos limites objetivos desta demanda e deste incidente, declarar individualmente a extinção das CDAs nº 30.6.11.005490-10 e 30.7.10.000661-98, reconhecer o pagamento integral das inscrições nº 30.2.00.000172-51, 30.2.99.006036-01, 30.4.00.000077-01, 30.4.99.000068-29, 30.6.06.015897-00, 30.6.97.001572-91 e 30.6.97.001573-72 ou afirmar a ocorrência de duplicidade executiva quanto às inscrições nº 30.6.08.001478-80, 30.6.08.001479-60 e 30.7.08.000179-08; e a apuração da situação atual dessas inscrições, a atualização do saldo e a eventual adequação, redução ou substituição da penhora deverão ser examinadas nos autos da Execução Fiscal nº 0005415-74.1996.4.05.8100, após o contraditório e mediante confronto entre os títulos, os pagamentos comprovados, as decisões judiciais pertinentes e os demonstrativos atualizados do débito.
Mantém-se, em todos os demais termos, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, permanecendo a penhora até ulterior deliberação no processo executivo correlato. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0005415-74.1996.4.05.8100, para que a situação dos créditos e a adequação da garantia sejam examinadas à vista do saldo atualizado. Intimem-se.
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA
Advogado
LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS (OAB 5004/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805523-06.2015.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 18:48 Incluído no fluxo processual em: 27/09/2025 às 19:26 Fortaleza, 27 de setembro de 2025