Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805528-05.2018.4.05.8300
REQUERENTE: CINTHIA CAROLINA LENIN DE LIMA E SILVA e outros
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Despacho
1. Foi apresentada petição (id nº 114075710) requerendo a fixação de honorários advocatícios com fundamento na Súmula n.º 345 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, ainda que não embargadas."
2. Intimada, a União apresentou manifestação (id nº 126278026) pugnando pelo indeferimento do pedido, sob os seguintes fundamentos: a) já houve manifestação judicial anterior, expressamente indeferindo a verba honorária, com base na jurisprudência b) a matéria está acobertada pela preclusão temporal e pela coisa julgada, ante a ausência de impugnação no momento c) a decisão atacada reconheceu que a fixação de nova verba honorária acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa, em afronta ao disposto na Súmula 519 do STJ, que dispõe: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
3. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a matéria referente à fixação de honorários advocatícios pela instauração do cumprimento de sentença já foi expressamente apreciada por este Juízo, conforme consta na decisão de id nº 114075279. Na referida decisão foi indeferido o pedido de honorários advocatícios adicionais.
4. Ocorre que tendo ambas as partes manifestado concordância com os cálculos homologados (ids nº 4058300.20885173 e 4058300.21403194), sem insurgência quanto ao indeferimento dos honorários.
5. Assim, não há que se falar em nova deliberação sobre questão decidida de forma expressa e definitiva, sob pena de violação à preclusão temporal, à coisa julgada e à própria segurança jurídica que deve nortear o processo civil.
6.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de id nº 114075710, por estar a matéria preclusa, acobertada pela coisa julgada e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
