PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805528-10.2015.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e outros
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE Decisão
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO-UFPE contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, TENDO COMO SUBSTITUÍDOS, TENDO COMO SUBSTITUÍDOS THEREZINHA DE JESUS FERNANDES BARROS E OUTROS. 1.1. Melhor analisando os autos, há petições pendentes de apreciação, o que passo a analisar conforme se segue. 1.2. LUCIEL DE SOUZA BRECKENFELD, por meio da petição id nº 4058300.25110528, informa o falecimento do Autor da ação de seu cônjuge REINOLDO ARGYMIRO BRECKENFELD FILHO e requer a sua habilitação para figurar no polo ativo da presente execução, em substituição do seu esposo e, consequentemente, a expedição de precatório/RPV do valor disponível para ele.
Intimada, por solicitação da UFPE, a requerente informou que foi aberta a sucessão do espólio do "de cujus" REINOLDO ARGYMIRO BRECKENFELD FILHO, que tramita na 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, sob o nº 0049101-76.2017.8.17.2001. 1.3. Conforme petição id nº 4058300.36059827, a UFPE requereu o cancelamento do precatório 2025.83.00.006.210655 expedido em nome de herdeiro REINOLDO ARGYMIRO BRECKENFELD FILHO, que sequer formulou pedido de habilitação, no valor total do crédito do exequente falecido, ou que seja corrigido o precatório a fim de que se faça constar como beneficiário o próprio exequente falecido em 26 de julho de 2017, REINOLDO ARGYMIRO BRECKENFELD FILHO - CPF 005.***.***-56, pois ainda está sendo processado o pedido de habilitação da viúva pensionista LUCIEL DE SOUZA BRECKENFELD.
Requereu, ainda, pós atendida a diligência requerida em sua petição id 4058300.30726843, seja renovada sua intimação para contestar o pedido de habilitação, que se encontra prescrito (óbito em julho de 2017 e pedido de habilitação em dezembro de 2022). 1.4. O SINTUFEPE-SS/UFPE requer, por meio da petição id nº 4058300.36089573, a expedição dos precatórios em nome de TEREZA CRISTINA DE ABREU DORNELAS CAMARA e TEREZINHA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA, cujos CPF's estão com situação regular, conforme planilha de id. 35440092.
Informou, ainda, que o requisitório nº 2025.83.00.006.210655 expedido em nome de REINOLDO ARGYMIRO BRECKENFELD NETO está correto, considerando que o mesmo é o único herdeiro da ex-servidora THEREZINHA DE JESUS FERNANDES BARROS, cujo pedido de habilitação foi apresentado em 05/03/2020 sob o id. 13729481, com concordância da UFPE, em 07/05/2020, sob o id. 14371529, tendo a habilitação sido homologada através da decisão de id. 14355500 (de 06/05/2020): "Nada havendo a opor, fica, desde já, habilitado, na qualidade de filho, o Sr.
REINOLDO ARGYMIRO BRECKENFELD NETO". Por isso, não deve ser acolhido o pedido de cancelamento do precatório, formulado pela UFPE sob o id. 36059827. Informou, por fim, que foi comunicado o óbito do herdeiro habilitado, com novo pedido de habilitação formulado por outro patrono, através da petição de id. 25110528, contudo ainda pendente de apreciação. Reiterou o pedido de fixação de honorários exequendos, conforme requerido à letra "b" da petição de 29.03.2025. 1.5.
O Fundo de investimento ST 3001 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS informou a cessão de créditos celebrada com VALCIRIA RIBEIRO DA PAIXAO, sob o Precatório n.º 0405795- 66.2025.4.05.0000, no valor integral. 1.6. Por meio da petição id nº 141332933, VALÉRIA FERREIRA MARTINELLI ROCHA, requereu a EXPEDIÇÃO/REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (RPV/PRECATÓRIO). Intimada, a UFPE não se pronunciou. (id nº 143134604). 1.7.
As petições id's nº 146165223, 146829644 e 147090055 se tratam de pedidos reiterados já expostos nos itens acima. Vieram-me os autos conclusos.
2. Quanto ao pedido de habilitação de LUCIEL DE SOUZA BRECKENFELD, em substituição do seu esposo "de cujus" REINOLDO ARGYMIRO BRECKENFELD FILHO, não costa nos autos Precatório/ RPV expedido em nome do falecido, nem tão pouco como parte no processo em epígrafe, de modo que deve ser esclarecido o pedido de habilitação.
3. Em relação ao pedido da UFPE de cancelamento do precatório 2025.83.00.006.210655, expedido em nome de ARGYMIRO BRECKENFELD FILHO, assiste razão ao SINTUFEPE-SS/UFPE (id nº 4058300.36089573), uma vez que o referido precatório é decorrente da habilitação da ex-exequente falecida THEREZINHA DE JESUS FERNANDES BARROS que, conforme certidão de óbito id nº 4058300.13729487, era viúva e deixou um único filho, para quem foi expedido o precatório..
Importante informar que a habilitação foi deferida, por meio do despacho id nº 14355500 (de 06/05/2020), após concordância da UFPE, em 07/05/2020, sob o id. 14371529 Desse modo, indefiro o requerimento da UFPE sobre o cancelamento do precatório expedido.
4. Quanto ao pedido de expedição dos precatórios de TEREZA CRISTINA DE ABREU DORNELAS CAMARA e TEREZINHA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA, medida que se impõe é pela seu deferimento, tendo em vista a homologação dos valores id nº 4058300.35164929, nos termos da planilha apresentada pela exequente.
5. Quanto ao pedido de reexpedição do precatório de VALÉRIA FERREIRA MARTINELLI ROCHA, conforme documento id nº 141332936, observa-se que se trata de processo de execução diverso desses autos e RPV expedido pela 3ª Vara Federal de Pernambuco.
6. Desse modo, 6.1.
Intime-se a requerente LUCIEL DE SOUZA BRECKENFELD, por meio da causídica Rita de Cassia Rodrigues Godoy Barbosa (OAB OAB/PE 18.555), para, no prazo de dez(10) dias, esclarecer o pedido de habilitação requerido, uma vez que o falecido não é parte do processo em epigrafe. 6.2. Indefiro o pedido da UFPE de cancelamento do precatório nº 2025.83.00.006.210655(id nº 4058300.36059827), de titularidade de REINOLDO ARGYMIRO BRECKENFELD NETO pelos motivos expostos no item 3(três) desta decisão. 6.3.
Determino e expedição dos requisitórios correspondentes a TEREZA CRISTINA DE ABREU DORNELAS CAMARA e TEREZINHA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA, atentando-se a retenção dos honorários contratuais e aos eventuais valores de PSS apontados, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, com as cautelas de praxe, conferindo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Não havendo impugnação, transmitam-se as requisições ao TRF-5.
Em seguida, suspenda-se o feito no aguardado de pagamento. 6.4. Fixo honorários advocatícios da execução em 10% do valor devido à exequente (art. 85, §§ 1º e 3ª, inc. I, do CPC). 6.5.
Cumpra-se integralmente o item 2(dois) do despacho id nº 143336624, referente a cessão de créditos celebrada entre VALCIRIA RIBEIRO DA PAIXAO e o ST 3001 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. 6.6. Indefiro reexpedição do precatório de VALÉRIA FERREIRA MARTINELLI ROCHA, pelos motivos expostos no item 5(cinco) desta decisão.
7. Na ausência de requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
8. Intimem-se.