TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação do Município de Maceió (AL) ante sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980, em face da decretação da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios.
2. A parte apelante requer, em síntese, o restabelecimento regular do feito executivo, sob o argumento de que não houve a prescrição intercorrente, objetivando o recebimento de créditos referentes ao IPTU e TCTDRSDU (Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Domiciliares Urbanos), consubstanciados na CDA nº 12463/2015.
3. O exequente postula, ainda, que, no presente caso, não deve ocorrer a suspensão da execução ou aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, visto que o débito foi integralmente garantido por meio de depósito judicial.
4. Sustenta, por fim, a anulação da sentença e o afastamento da extinção do feito e, em consequência, determinar o prosseguimento da demanda executiva fiscal com a consequente conversão em renda dos valores depositados em juízo.
5. A Caixa Econômica Federal, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, haja vista a configuração da prescrição intercorrente, em face da inércia do exequente.
II. Questões em discussão
6. A matéria sob exame se refere à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente e extinção do feito executivo fiscal, em razão do depósito em juízo pelo executado do valor integral da dívida.
III. Razões de decidir
7. No caso em análise, refere-se à execução fiscal proposta pelo Município de Maceió em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com o fim de receber os débitos em relação ao IPTU e TCTDRSDU (Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Domiciliares Urbanos).
8. O exequente busca o prosseguimento regular do feito executivo para consecução do crédito tributário, sob o fundamento de que não houve a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que não permaneceu inerte, restando hígido o crédito tributário e, em consequência, ativa a ação de execução fiscal.
9. Ao exame dos autos, verifica-se que o executado efetuou o depósito do valor integral em juízo, com o propósito de garantir a execução, não houve manifestação das partes nos autos após a garantia do juízo.
10. Nessa senda, houve determinação judicial de intimação da parte executada no tocante à informação quanto à interposição dos embargos à execução, sob pena de extinção da execução pelo pagamento da dívida exequenda.
11. Ressalte-se que, apesar da inércia da executada, a instância originária determinou a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, decretando a prescrição intercorrente, sob argumento de que o exequente permaneceu inerte.
12. A sentença merece ser reformada, uma vez que a execução fiscal não deveria ter sido suspensa, haja vista que a executada realizou de imediato o depósito integral do montante em conta judicial, restando evidenciado o propósito do devedor quanto à intenção de solver a dívida tributária.
13. Desse modo, estão ausentes os requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, para suspensão da execução fiscal, pois o citado dispositivo condiciona a suspensão do feito executivo à não localização do devedor ou à inexistência de patrimônio penhorável.
14. A jurisprudência desta Sexta Turma é firme no sentido da não configuração da prescrição intercorrente, em razão do depósito do valor integral da dívida pelo executado (Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, julgado em 05 de agosto de 2025; Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 09 de dezembro de 2025).
IV. Dispositivo
15. Provimento à apelação do Município de Maceió (AL). Tese de julgamento O processo executivo deve prosseguir regularmente quando o executado depositar em juízo o valor integral da dívida, em razão da inexistência da configuração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, § 8º, e art. 924, V, do Código de Processo Civil; Lei nº 6.830, de 1980. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Federal - 5ª Região: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, julgado em 05 de agosto de 2025; Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 09 de dezembro de 2025. paed
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805528-37.2015.4.05.8000
APELANTE: MUNICIPIO DE MACEIO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Cuida-se de apelação do Município de Maceió (AL) ante sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980, em face da decretação da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios. A parte apelante requer, em síntese, o restabelecimento regular do feito executivo, sob o argumento de que não houve a prescrição intercorrente, objetivando o recebimento de créditos referentes ao IPTU e TCTDRSDU (Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Domiciliares Urbanos), consubstanciados na CDA nº 12463/2015.
O exequente postula, ainda, que, no presente caso, não deve ocorrer a suspensão da execução ou aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, visto que o débito foi integralmente garantido por meio de depósito judicial. Sustenta, por fim, a anulação da sentença e o afastamento da extinção do feito e, em consequência, determinar o prosseguimento da demanda executiva fiscal com a consequente conversão em renda dos valores depositados em juízo.
A Caixa Econômica Federal, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, haja vista a configuração da prescrição intercorrente, em face da inércia do exequente.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805528-37.2015.4.05.8000
APELANTE: MUNICIPIO DE MACEIO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): No caso em análise, refere-se à execução fiscal proposta pelo Município de Maceió em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com o fim de receber os débitos em relação ao IPTU e TCTDRSDU (Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Domiciliares Urbanos). O exequente busca o prosseguimento regular do feito executivo para consecução do crédito tributário, sob o fundamento de que não houve a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que não permaneceu inerte, restando hígido o crédito tributário e, em consequência, ativa a ação de execução fiscal.
Ao exame dos autos, verifica-se que o executado efetuou o depósito do valor integral em juízo, com o propósito de garantir a execução, não houve manifestação das partes nos autos após a garantia do juízo. Nessa senda, houve determinação judicial de intimação da parte executada no tocante à informação quanto à interposição dos embargos à execução, sob pena de extinção da execução pelo pagamento da dívida exequenda.
Ressalte-se que, apesar da inércia da executada, a instância originária determinou a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, decretando a prescrição intercorrente, sob argumento de que o exequente permaneceu inerte. A sentença merece ser reformada, uma vez que a execução fiscal não deveria ter sido suspensa, haja vista que a executada realizou de imediato o depósito integral do montante em conta judicial, restando evidenciado o propósito do devedor quanto à intenção de solver a dívida tributária.
Desse modo, estão ausentes os requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, para suspensão da execução fiscal, pois o citado dispositivo condiciona a suspensão do feito executivo à não localização do devedor ou à inexistência de patrimônio penhorável. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Sexta Turma referente ao tema em debate: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. CIÊNCIA DA FAZENDA SOBRE A AUSÊNCIA DE BENS E LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO, SEGUIDO DE CINCO ANOS DE INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA EM RAZÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO REsp Nº 1.340.553/RS (TEMA 566). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0103164-77.2014.8.20.0124, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação executiva, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos.
2. Na origem, a União promoveu execução fiscal para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), regularmente inscrito em dívida ativa. Realizadas tentativas de citação da executada e de localização de bens passíveis de penhora, não houve êxito, culminando na aplicação da sistemática prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
3. A executada, após constituir advogado nos autos, peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de atos úteis por parte da exequente por lapso temporal superior ao previsto na legislação e na jurisprudência.
4. Intimada para se manifestar, a FAZENDA NACIONAL manteve-se inerte. O Juízo de origem reconheceu a paralisação do feito por prazo superior ao previsto na norma de regência e decretou a extinção da execução fiscal.
5. Em apelação, a União alega: (i) existência de decisão judicial proferida em ação de conhecimento que teria suspendido a exigibilidade do crédito tributário; (ii) que o crédito apenas se tornou exigível com o trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação, em 15/06/2020; (iii) que petição datada de 30/01/2025 teria sido protocolada antes do término do prazo prescricional; e (iv) que a sentença teria interpretado de forma inadequada o precedente repetitivo do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A controvérsia central reside na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL, tendo em vista: (i) o reconhecimento judicial de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) o transcurso do prazo de um ano de suspensão seguido de mais cinco anos de inatividade processual; e (iii) a alegação da exequente de que teria ocorrido suspensão da exigibilidade do crédito em virtude de decisão judicial em ação ordinária, cuja repercussão sobre a contagem do prazo prescricional deverá ser examinada.
III. RAZÕES DE DECIDIR Inovação recursal e natureza da prescrição intercorrente
7. Em sede de contrarrazões, a parte executada aponta inovação recursal, ao argumento de que a FAZENDA NACIONAL foi intimada, em primeiro grau, para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, deixando o prazo transcorrer in albis. Sustenta que a alegação de causa suspensiva decorrente de outra ação teria sido apresentada apenas em grau recursal, o que configuraria preclusão.
8. A alegação não procede. A jurisprudência reconhece que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida ex officio e discutida em qualquer fase do processo. Todavia, a conduta processual da exequente revela desídia no impulso do feito, fato que reforça o reconhecimento da prescrição. Mérito - Parâmetros legais e jurisprudenciais da prescrição intercorrente
9. A sistemática da prescrição intercorrente na execução fiscal encontra respaldo no art. 40 da Lei nº 6.830/80. De acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de um ano conta-se da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens. Após esse período, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos, salvo ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva válida e eficaz.
Aplicação ao caso concreto
10. A execução fiscal foi ajuizada em 2014. A ciência da FAZENDA NACIONAL sobre a não localização da executada e a inexistência de bens ocorreu em 09/11/2016. A decisão de arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, foi proferida em 10/10/2017. Considerando-se o prazo de um ano de suspensão, iniciado em 09/11/2016, o termo inicial da prescrição deu-se em 09/11/2017, com termo final em 09/11/2022.
11. A petição da exequente requerendo nova diligência para penhora de ativos financeiros foi protocolada em 30/01/2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional, o que não tem o condão de interromper a prescrição já consumada. Inaplicabilidade da suspensão alegada pela exequente
12. A FAZENDA NACIONAL argumenta que o crédito exequendo esteve com a exigibilidade suspensa em virtude de decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0802148-04.2014.4.05.8400. Entretanto, tal decisão tratava da forma de cálculo do imposto incidente sobre verbas trabalhistas recebidas em acordo judicial, e não determinou, em momento algum, a suspensão do feito executivo.
13. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente constituída e inscrita antes da propositura da execução fiscal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que discussões judiciais acerca do montante ou da forma de cálculo do tributo não suspendem automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. Ademais, não houve, nos autos da execução, requerimento expresso da exequente para suspensão com fundamento em prejudicialidade externa.
14. Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que seja válida, suficiente e tempestiva. O fato de haver ação autônoma discutindo aspectos do cálculo do tributo não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Cronologia e ausência de atos úteis
15. A análise da linha do tempo processual evidencia a paralisação do feito sem a prática de atos constritivos válidos: 2014: Ajuizamento da execução fiscal; 09/11/2016: Ciência da Fazenda quanto à não localização da devedora; 10/10/2017: Prolação da decisão de arquivamento; 09/11/2017: Início do prazo prescricional; 09/11/2022: Consumação da prescrição; 30/01/2025: Pedido de penhora formulado pela exequente (fora do prazo).
16. Ausente qualquer diligência eficaz durante o prazo legal, e não havendo causa legítima de suspensão, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, nos termos da orientação pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem honorários recursais, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente inicia-se após o decurso de um ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis e de localização do devedor, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
2. A mera existência de ação judicial autônoma discutindo aspectos do cálculo do tributo não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito regularmente constituído e inscrito em dívida ativa.
3. Atos processuais inócuos, como petições genéricas ou diligências infrutíferas, não interrompem nem suspendem o prazo de prescrição intercorrente.
4. A ausência de requerimento formal de suspensão por prejudicialidade externa impede o reconhecimento de suspensão tácita da exigibilidade do crédito.
5. A inércia da exequente por prazo superior ao legal acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015 (Tema 566/RG). (AC 0006198032025, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 09 de dezembro de 2025).
Nesse teor (AC 08063095120254050000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, julgado em 05 de agosto de 2025; AC 08039538320254050000, Sexta Turma, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), julgado em 29 de abril de 2025). Com efeito, deve ser oportunizado ao recorrente a conversão em renda dos valores depositados em juízo, bem como o fornecimento dos dados bancários do exequente para efetivação da satisfação integral da dívida exequenda.
Por este entender, dou provimento à apelação do Município de Maceió, determinando o retorno dos autos à instância originária e o prosseguimento regular da demanda executiva. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805528-37.2015.4.05.8000
APELANTE: MUNICIPIO DE MACEIO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
Decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Município de Maceió, nos termos do voto do relator. Recife, (data do sistema) Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior - relator