PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805532-37.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CAMILA VASCONCELOS MONTEZUMA DE ANDRADE WEBER, LUCIANA VASCONCELOS MONTEZUMA DE ANDRADE, PAULO JOSE MONTEZUMA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
SUPERVENIENTE DO TRIBUNAL MODIFICANDO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO SOBRE AS MENSALIDADES REAJUSTADAS (MR).
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. PRECIPITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos, por entender pela inexistência de saldo credor em favor da parte exequente.
O título executivo judicial original determinou o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do instituidor da pensão com base no teto de 20 (vinte) salários mínimos. A controvérsia na fase executória evoluiu para a definição da aplicabilidade do teto previdenciário sobre as mensalidades reajustadas (MR), tendo este Tribunal, em julgamento final de Embargos de Declaração (AGTR 109.579-PE), reformado decisão anterior para reconhecer a impossibilidade de as mensalidades do benefício superarem o teto máximo da previdência em cada competência.
A decisão agravada, ao concluir pela inexistência de crédito e determinar o arquivamento do feito sem a devida apuração contábil, incorre em error in procedendo. A modificação do critério de cálculo pela instância superior não implica, de forma automática, a quitação do débito ou a inexistência de saldo remanescente. É imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que se proceda à elaboração de nova planilha de cálculos, observando-se estritamente os parâmetros definidos no título executivo, com a adequação determinada por este Tribunal, ou seja, aplicando-se o limite do teto do RGPS sobre cada uma das parcelas mensais devidas.
Apenas após a elaboração de novos cálculos será possível aferir, com segurança jurídica, a existência ou não de crédito em favor dos agravantes. O arquivamento prematuro do processo cerceia o direito da parte à efetiva prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a remessa do feito à Contadoria Judicial.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805532-37.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CAMILA VASCONCELOS MONTEZUMA DE ANDRADE WEBER, LUCIANA VASCONCELOS MONTEZUMA DE ANDRADE, PAULO JOSE MONTEZUMA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CAMILA VASCONCELOS MONTEZUMA DE ANDRADE WEBER E OUTROS, em sucessão a PAULO JOSÉ MONTEZUMA DE ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009205-33.2005.4.05.8300, determinou o arquivamento do feito, por entender inexistir crédito a ser executado.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada ofende a coisa julgada material. Argumentam que o título executivo, transitado em julgado, condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício do autor originário com base no teto de 20 salários mínimos. Aduzem que as decisões posteriores proferidas por este Tribunal, notadamente no bojo dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 109.579-PE, apenas ajustaram o critério de cálculo das parcelas vincendas, para que respeitassem o teto previdenciário, mas não extinguiram o crédito apurado.
Defendem, assim, que a conclusão do juízo a quo pela inexistência de saldo credor é precipitada e desprovida de suporte técnico, sendo indispensável a elaboração de nova conta pela Contadoria Judicial antes de se extinguir a execução. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução com a remessa dos autos ao contador para apuração do crédito devido.
Em petição de ID 407384, o INSS requereu a chamada do feito à ordem, alegando não ter sido intimado para apresentar contrarrazões. Contudo, certidão de ID 407340 atesta o decurso do prazo legal sem manifestação da autarquia agravada.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805532-37.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CAMILA VASCONCELOS MONTEZUMA DE ANDRADE WEBER, LUCIANA VASCONCELOS MONTEZUMA DE ANDRADE, PAULO JOSE MONTEZUMA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (CONVOCADA E RELATORA): A controvérsia reside em verificar a correção da decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que, após a reforma de julgado anterior por este Tribunal, não haveria mais crédito em favor da parte exequente. A meu ver, a decisão agravada merece reforma. O histórico processual revela uma longa e complexa fase de execução.
A sentença exequenda, proferida em 2006, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a "recalcular a renda mensal inicial do Autor, com base no teto limite de 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º da Lei 6.950/81)". Após diversos recursos, a questão central se consolidou na necessidade de se observar o teto previdenciário não apenas no cálculo da RMI, mas também nos reajustes mensais subsequentes (MR).
Em 2017, no julgamento de Embargos de Declaração (AGTR 109.579-PE), esta Corte, com base em parecer técnico de sua contadoria , reconheceu que o cálculo que embasava a execução estava equivocado por não considerar que "nenhum benefício pode exceder o limite máximo do salário benefício na data do reajustamento". A decisão, então, acolheu a tese do INSS para que a limitação ao teto fosse observada. Posteriormente, em 2019, em outro julgamento de embargos, este Tribunal pacificou a questão, determinando o alinhamento dos cálculos à decisão proferida no referido AGTR 109.579-PE.
Ocorre que o juízo de primeiro grau, ao interpretar essa última decisão, presumiu que a aplicação do teto sobre as parcelas mensais devidas resultaria, necessariamente, na inexistência de saldo credor, determinando de plano o arquivamento do processo. Tal conclusão, com a devida vênia, representa um error in procedendo. A decisão deste Tribunal apenas modificou um dos parâmetros para a liquidação do julgado, mas não declarou a inexistência do crédito.
A apuração do quantum debeatur é matéria que exige conhecimento técnico-contábil, sendo função da Contadoria Judicial realizar os cálculos em conformidade com o título executivo e as decisões judiciais que o complementam. Ao extinguir a execução sem essa indispensável etapa, o magistrado sentenciante privou a parte exequente do seu direito a uma apuração correta do valor que lhe é devido, violando o devido processo legal e a garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
A determinação de arquivamento, sem a liquidação do valor sob a nova premissa, foi, portanto, prematura. É imperativo que os autos retornem à primeira instância para que a Contadoria Judicial elabore nova planilha de cálculo, partindo da RMI correta e aplicando, sobre cada mensalidade reajustada, o respectivo teto previdenciário. Somente após essa diligência será possível verificar, com a segurança jurídica necessária, se há saldo remanescente em favor dos agravantes ou não.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a prévia remessa do feito à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, nos termos da fundamentação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805532-37.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CAMILA VASCONCELOS MONTEZUMA DE ANDRADE WEBER, LUCIANA VASCONCELOS MONTEZUMA DE ANDRADE, PAULO JOSE MONTEZUMA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório e Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data do julgamento). Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora) Vide assinatura eletrônica no rodapé