PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805537-69.2015.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
1 - Considerando que este Juízo já homologou os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria (Ids 4058300.26709381 e 4058300.26709386), fixando o valor devido em R$ 522.473,27 (quinhentos e vinte e dois mil e quatrocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), atualizado até 02/2015, e constatada a concordância expressa da UFPE, tem-se caracterizada parcela incontroversa, cuja satisfação deve prosseguir imediatamente, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC.
2 - A atualização do montante homologado não é realizada neste momento pelo Juízo, pois, conforme o art. 2º, § 3º, da Resolução CJF nº 458/2017, compete ao Setor de Precatórios do TRF5 efetuar todas as atualizações devidas, inclusive os juros, até a data própria do pagamento.
3 - Assim, impõe-se determinar a expedição do requisitório correspondente (RPV ou Precatório, conforme limite legal), com as cautelas de praxe.
4 - De outro lado, verifico que subsiste controvérsia restrita aos honorários advocatícios, especialmente quanto aos parâmetros de apuração e ao termo inicial de atualização alegado pelo Sindicato exequente. Necessária, portanto, a realização de cálculo específico pela Contadoria Judicial, exclusivamente quanto aos honorários. ISSO POSTO: (a) DETERMINO a imediata expedição do requisitório (RPV ou Precatório) referente ao valor já homologado de R$ 522.473,27, atualizado até 02/2015, cabendo ao Setor de Precatórios do TRF5 realizar toda atualização subsequente, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. (b) vista às partes.
Inexistindo oposição, tão somente, quanto ao preenchimento do requisitório dos valores, fica, desde já, autorizada a remessa das ordens de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que sejam devidamente inscritas para pagamento. (c) após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, exclusivamente para: elaboração de cálculo específico dos honorários advocatícios, com observância do título executivo e das decisões já proferidas, discriminando memória de cálculo, parâmetros e data-base utilizada. (d) APÓS A JUNTADA do parecer contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. (e) PROCEDIDA A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, suspenda-se o feito até comunicação do pagamento, quanto ao valor principal.
Cumpra-se.