JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES (OAB 19622/PB), WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO (OAB 20367/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805542-85.2024.4.05.8200
AUTOR: MARIA JOSE RANGEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
MARIA JOSÉ RANGEL ajuizou ação de procedimento comum ordinário em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, objetivando, em síntese, afastar anulação, pela UFRJ, de reconhecimento de diploma de mestrado em educação. A tutela de urgência foi indeferida em decisão fundamentada (fls. 156/161). A ré UFRJ, em sua contestação (fls. 188/189), afirmou, basicamente, que: a autora não atendeu às exigências legais para o reconhecimento do diploma, motivo pelo qual aprovou parecer determinando a anulação do reconhecimento, tudo de acordo com a Súmula STF nº. 473 e a Lei nº. 9.784/1999; e que a autora foi notificada por carta, depois por email e, por fim, via Diário Oficial da União, tendo sido anulado o registro do reconhecimento do diploma da autora em 05/07/2024.
A autora, em impugnação à contestação (fls. 308/325), reiterou argumentos da petição inicial Eis o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO As partes não requereram, de maneira justificada, a produção de outras provas. Ademais, o julgamento de mérito não depende da produção de prova testemunhal ou pericial, sendo a prova documental suficiente e própria para a matéria discutida nos autos, eminentemente de direito, razão pela qual passo diretamente ao conhecimento da pretensão deduzida, na forma do art. 355, I, do CPC. Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relationem", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo, em outras peças, desde que contenham fundamentação abrangente das questões discutidas em juízo, mediante a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (AGARESP 201300367930, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 01/09/2014; RESP 201302823424, Relator: Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 24/10/2013).
As questões discutidas nesta ação foram analisadas, inicialmente, na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto também como razões de decidir: A Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe, no art. 48, caput e §§ 1º e 3º, o seguinte: "Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...) § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior".
A Resolução n.º 3, de 22/06/2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do MEC, que dispõe sobre normas referentes ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação (mestrado e doutorado), expedidos por stricto sensu estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (vigente na época do reconhecimento do diploma estrangeiro objeto de discussão nos autos), estabelecia, no art. 18, o seguinte: (disponível em https://normativasconselhos.mec.gov.br/normativa/view/CNE_RES_CNECESN32016.pdf?query=normas): "Art.
18. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa. § 1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do(a) candidato(a) para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação. § 2º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico. § 4º O(A) requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos seguintes documentos:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por autoridade consular competente;
III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por autoridade consular competente; e b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos;
IV - cópia do histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade consular competente, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;
V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação; e
VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens. § 5º Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento solicitar, quando julgar necessário, ao(à) requerente a tradução da documentação prevista no § 4º. § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol. § 7º O tempo de validade da documentação acadêmica, a que se refere o § 4º, será o mesmo adotado pela legislação brasileira. § 8º O reconhecimento do diploma, quando ocorrer, deverá preservar a nomenclatura do título do diploma original. § 9º A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil".
A Portaria/MEC nº 22, de 13/12/2016, que dispõe sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação (mestrado e doutorado), expedidos por stricto sensu estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (vigente na época do reconhecimento do diploma estrangeiro objeto de discussão nos autos), estabelece, nos artigos 12 e 13, o seguinte: (d i s p o n í v e l e m https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/portarias/PORTARIA_NORMATIVA_N%C2%BA_22_DE_13_DE_DEZEMBRO_): "Art.
12. Os requerentes deverão instruir os pedidos de revalidação com os seguintes documentos:
I- cópia do diploma;
II - cópia do histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;
III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV - nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e
VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente. §
1- Os documentos de que tratam os incisos 1 e 11 deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ n- 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário. §
2- No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração. §
3- No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógieo ou organização curricular que deu origem à dupla titulação. Art.
13. A instituição revalidadora poderá solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação". A Lei n.º 9.784/1999, por sua vez, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, nos artigos 53 e 54, o seguinte: "Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (...) § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". No caso, o diploma de Mestrado em Ciências da Educação obtido pela autora perante a Universidad Autonoma de Asuncion, localizada em Assunção, capital do Paraguai, foi revalidado pelo Conselho de Ensino para Graduados da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ em 16/11/2017 (fl. 55).
Contudo, atendendo à Recomendação n.º 1, de 14/01/2020, expedida pelo MPF nos autos do Procedimento Preparatório n.º 1.30.001.001857/2019-61 (fls. 102e ss.), instaurado para apurar notícia de supostas irregularidades em processo de revalidação de diplomas de pós-graduação obtidos no exterior, a Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa da UFRJ expediu a Carta 001/2020, em 22/01/2020 (fl. 99), requisitando documentos complementares aos interessados para fins de revisão dos processos de reconhecimento de diplomas estrangeiros.
Ocorre que a impetrante não juntou aos autos o parecer emitido pelo Conselho de Ensino para Graduados - CEPG sobre a anulação do diploma após a análise da documentação que alega haver apresentado administrativamente, a fim de que se possa aferir se há ilegalidade na decisão. Sendo assim, ausente a probabilidade do direito alegado, não se faz necessário tecer comentários acerca do perigo de dano, haja vista que ambos os requisitos legais devem estar presentes, concomitantemente, para a concessão da medida de urgência requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, por falta de pressupostos legais. Além do que constou da decisão liminar, cabe registrar o que constou do Parecer nº. 170/2022-PR2/CEPG/CLN (fls. 193/195), apresentado depois da referida decisão: Conforme a legislação brasileira, o currículo de disciplinas deve ser ministrado em atividades presenciais. Outro dado importante sobre as regras gerais do MEC é que no Brasil, para ser considerado curso semipresencial, os cursos devem possuir 80% dos conteúdos de forma presencial.
Novas resoluções, posteriores à abertura deste processo de reconhecimento de diploma, abrem possibilidades para que o percentual de conteúdos presenciais seja menor somente em cursos estritamente no formato EAD (vide https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.117-de-6-de-dezembro-de-2019-232670913 e https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-343-de-17-de-marco-de-2020-248564376). Conste, então, que os cursos da UFRJ Stricto Sensu são todos presenciais, contínuos e não condensados, e assim permanecem.
O § 3º, Art. 48, da Lei nº 9.394/1996, legislação que define as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece que o reconhecimento de diploma emitido por universidade estrangeira requer a existência de curso de pós-graduação na mesma área de conhecimento e em nível equivalente (ou superior) ao da universidade emissora do reconhecimento. Desta forma, para que um diploma seja equivalente ao da UFRJ é exigido que o curso seja presencial, contínuo e não condensado.
Com efeito, a Faculdade de Educação da UFRJ tem sua periodicidade semestral, cursos contínuos e não condensados. A CLN ressalta que mesmo não tendo recebido nenhum documento do(a) interessado(a), procedeu a análise da documentação verificando a presencialidade no exterior. Para tal, foi utilizada a Certidão de Movimentos Migratórios (CMM), documento emitido pela Polícia Federal do Brasil e encaminhado à UFRJ pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
Datas do fluxo migratório do interessado(a) pela CMM: Saída 03/01/2012 - Entrada 28/01/2012 Saída 30/06/2012 - Entrada 28/07/2012 Saída 04/01/2013 - Entrada 01/02/2013 Saída 07/07/2013 - Entrada 30/07/2013 Saída 03/01/2014 - Entrada 04/02/2014 Períodos do curso indicados no histórico escolar e da ata de defesa: Não se encontrou o período das disciplinas no histórico escolar, apenas uma referência ao número de ata e ano de 2012.
Ata de defesa não foi localizada no processo. No diploma consta defesa em 26/02/2014. Deste modo, fica caracterizada a incompatibilidade do regime presencial contínuo do curso, não podendo ser considerado o curso de Mestrado em Ciências da Educação da Universidad Autónoma de Asunción, Paraguai, um curso correlato ao stricto sensu da UFRJ, que é totalmente presencial, contínuo e não condensado, estando, portanto, impossibilitada a sua equivalência para o reconhecimento.
Este fato, per se, impõe a anulação do reconhecimento do diploma já expedido. Apesar do parecer favorável ao Reconhecimento do Diploma emitido pela Comissão Especial de Revalidação - CER, que acenou positivamente à aprovação pela CLN e permitiu a realização dos protocolos necessários para a recepção do diploma internacional da interessada e seu reconhecimento, a CLN entende agora, inequivocamente, e amparada pelas Resoluções supracitadas, que a documentação encaminhada pelo (a) interessado (a) não comprova a realização de um curso presencial, contínuo e não condensado.
III - Conclusão Frente ao exposto acima, não pode ser confirmado que o curso se deu de forma simultaneamente presencial, contínua e não condensado. Determina-se à PR2 adotar os procedimentos administrativos com vistas a anulação do registro do ato de reconhecimento do diploma de interessado(a), bem como comunicar à fonte pagadora e ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro e à Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis.
Se for interposto recurso, que seja observado pelo receptor a entrega da Certidão de Movimentos Migratórios (CMM) emitida pela Polícia Federal abrangendo todo o período do curso no exterior, o histórico escolar oficial informando as datas de início e fim de cada disciplina cursada no exterior, a Ata de defesa, e os documentos demandados na Carta 001/2020; e, para funcionário público, a publicação no diário oficial autorizando a realização do curso no exterior e a programação de férias no período de realização do curso.
Examino os demais argumentos da parte autora. Contraditório e ampla defesa A autora não comprovou que na carta que lhe foi enviada com solicitação de documentos (fls.
99) tenha constado endereço diverso do seu, pois trouxe apenas as partes referentes ao texto e ao remetente (fls. 100), mas não o destinatário. Tampouco consta do processo administrativo esse endereço para o qual teria sido enviada a correspondência (fls. 273/274). Entretanto, consta do processo administrativo (fls. 281) comunicação enviada à autora por via eletrônica (email) para interpor recurso administrativo, de modo que não ficou caracterizada ausência de notificação ou violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Decadência Quanto à decadência do direito de a Administração revisar o ato administrativo, a instauração do processo administrativo destinado a apurar supostas irregularidades na prática do ato de revalidação do diploma da autora, com expedição da Carta 001/2020 (fls. 273/274), mencionada no Parecer nº. 170/2022-PR2/CEPG/CLN (fls. 193/195), importou impugnação à validade do referido ato, nos termos do § 2.º do art. 54 da Lei n.º 9.784/1995, afastando-se, assim, a suscitada decadência do direito de revisar o ato, sendo irrelevante a data em que houve (ou haverá) sua efetiva anulação.
Validade da decisão administrativa A decisão administrativa parte da seguinte premissa: "O § 3º, Art. 48, da Lei nº 9.394/1996, legislação que define as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece que o reconhecimento de diploma emitido por universidade estrangeira requer a existência de curso de pós-graduação na mesma área de conhecimento e em nível equivalente (ou superior) ao da universidade emissora do reconhecimento.
Desta forma, para que um diploma seja equivalente ao da UFRJ é exigido que o curso seja presencial, contínuo e não condensado. Com efeito, a Faculdade de Educação da UFRJ tem sua periodicidade semestral, cursos contínuos e não condensados". HÁ um erro nesse raciocínio, pois o que a lei exige é a existência de curso de pós-graduação na mesma área de conhecimento (no caso, educação) e em nível equivalente ou superior ao da emissora: neste caso, curso de mestrado (nível equivalente), ou de doutorado (nível superior).
A lei não exige que a IES revalidadora tenha curso com a mesma estrutura curricular, na mesma modalidade ou frequência daquele oferecido pela entidade do curso a ser revalidado - ou seja, que a revalidadora tenha curso semi-presencial ou à distância e condensado - para que esteja habilitada a conduzir o processo de revalidação. Porém, mesmo superada essa questão, vê-se que, quanto à revalidação propriamente dita, o ponto central levantado pelo MPF, fundado nos atos normativos infralegais vigentes à época, era o seguinte (fls. 190/191): "Considerando o artigo 18, da Resolução n.º 3/2016 da Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, que dispõe sobre os requisitos a serem observados pelas Universidades no processo de revalidação em território nacional de diplomas de pós-graduação obtidos no exterior. (...) Isto posto, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público Federal RECOMENDA à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) que REVISE a documentação enviada pelos requerentes de revalidação de diploma de pós-graduação obtido no exterior (...) e ANULE anterior decisão de procedência do pedido proferida no bojo de processo administrativo de revalidação que não atenda às exigências do artigo 18, da Resolução n.º 3/2016 da Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, especialmente no que concerne aos termos do § 4º".
E a autora não cumpriu item essencial para permitir a revalidação. Com efeito, consta na decisão administrativa, a ata de defesa não foi localizada no processo, nem constam do histórico escolar (fls. 59 e 209) as datas de início e fim de cada disciplina cursada no exterior. Apesar de constarem nestes autos a ata de defesa da dissertação de mestrado (fls.
69) e declarações de assistência a aulas nos períodos de 04 a 27/01/2012 (fls. 49/50 e 52), 02 a 27/07/2012 (fls.
48) e 07/01 a 01/02/2013 (fls. 51), esses documentos não suprem a falta acima indicada, porquanto não esclarecem as datas de início e fim de cada disciplina cursada no exterior ao longo de todo o curso de pós-graduação. Ressalto que foram dez disciplinas na fase docente do programa (fls. 59 e 209), afora a fase de pesquisa (seminários e publicação). A falta dessas provas é motivo suficiente para manter intacta a segunda decisão da UFRJ, já que, mesmo que se reconheça que essa instituição estava habilitada a conduzir o processo de revalidação, a autora não teria apresentado provas necessárias e suficientes à conclusão desse exame de forma favorável.
De fato, conhecer a estrutura curricular de forma detalhada e as atividades de pesquisa eram aspectos essenciais para que se concluísse pela validade do título emitido pela instituição de ensino estrangeira.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487,
I. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela autora. Custas e honorários sucumbenciais pela autora, estes últimos em quantia equivalente ao mínimo estabelecido no CPC, art. 85, § 3º, I a V, observada a gradação do § 5º, incidentes sobre o valor da causa e considerando especialmente sua pequena complexidade. Todavia, sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do CPC, art. 98, § 3º, em razão da gratuidade judiciária.
Publicação e Registro decorrem automaticamente da inserção desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF5. Transitada em julgado esta sentença, baixa e arquivamento. João Pessoa/PB, data de assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara cto
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE RANGEL
Advogados
JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES (OAB 19622/PB), WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO (OAB 20367/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0805542-85.2024.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 10:14 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 11:30 João pessoa, 16 de setembro de 2025