PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805548-98.2015.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSE FERNANDO TEPEDINO MARTINS, LUIZ CARLOS DIAS REIS, MARCELO PONTUAL CARDOSO, JOSE LEITE DA SILVA, JOSE THOMAZ DE MEDEIROS CORREIA, JOSELITA MARTINS COSTA, MANOELITA ALVES CHIAPPETTA, MARCIA DE FILGUEIRAS GOMES E RAMIREZ, LILEZIA MARIA BANDIM DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (lqc) Vieram os autos conclusos após o cumprimento do despacho id 117337810, que determinou a intimação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e das empresas cessionárias acerca dos termos da petição id 34688169 (novo id 88373840 no sistema PJe2x). Na referida petição, a parte exequente aduziu o seguinte:
1) em relação à cessão firmada por MARCELO PONTUAL CARDOSO, apontou que não constou no precatório o destaque da verba honorária contratual ou da perícia realizada para elaboração dos cálculos, cabendo à cessionária demonstrar a quitação de tal verba e comprovar a fórmula de atualização utilizada, haja vista que os valores não condizem com o montante requisitado em nome do exequente (R$ 51.051,76, atualizado em 02/2015), requerendo ainda a confirmação se o valor repassado pela compra foi de R$ 40.740,48;
2) no tocante à cessão de LUIS CARLOS DIAS REIS, indicou a ausência de informações sobre o valor ou pagamento realizado, pleiteando o resguardo da verba honorária destacada;
3) quanto à rejeição dos precatórios de nº 2024.83.00.012.212233 e 2024.83.00.012.212230 (de Joselita Martins Costa e José Alexandre da Silva), informou não ter sido possível localizar os substituídos até o momento;
4) por fim, requereu a fixação da verba honorária de execução sobre o montante incontroverso no montante de R$ 30.904,82, posicionado em 02/2015. Posteriormente, a parte exequente peticionou no id 141829662 requerendo a homologação do valor dos honorários de execução diante do silêncio da UFPE. No id 150607367, a cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FIDC requereu a expedição de alvará de levantamento correspondente a 70,00% do Precatório nº 0248259-89.2025.4.05.0000 (quota-parte de Marcelo Pontual Cardoso), pleiteando a isenção de imposto de renda com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.431/2011.
No id 153040275, a cessionária PRIMO CAPITAL II FIDC postulou a expedição de ofício à instituição financeira para fins de transferência da cessão de crédito cedido por Luis Carlos Dias Reis (100% do Precatório nº 0248255-52.2025.4.05.0000). Por fim, o depósito em conta dos valores dos requisitórios foi formalmente noticiado no id 160082561. Vieram os autos conclusos.
1. Dos Honorários de Execução Tocante ao pedido de fixação de verba honorária de execução incidente sobre o montante incontroverso, apurado no valor de R$ 30.904,82 (trinta mil, novecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) com data-base em 02/2015, verifica-se que a Fazenda Pública Federal, regularmente intimada, manteve-se silente, abdicando de apresentar qualquer impugnação. Diante da concordância tácita e da regularidade dos parâmetros apresentados, HOMOLOGO os referidos valores.
Uma vez preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes requisitórios, respeitada estritamente a divisão de cotas entre os escritórios de advocacia patronos, conforme detalhado pela exequente.
2. Da Cessão de Crédito de Marcelo Pontual Cardoso (MTR Créditos Selecionados I FIDC) Examino a situação da cessão de crédito informada no id 150607367. Constato que a cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FIDC não apresentou resposta aos questionamentos legítimos formulados pela parte exequente no id 88373840. É indispensável a elucidação sobre o destaque da verba honorária contratual e pericial, a demonstração da quitação de tais valores, bem como a comprovação da metodologia de atualização do crédito e a confirmação do valor de aquisição do precatório.
Assim, determino que se renove o prazo por 15 (quinze) dias para que a cessionária MTR responda, de forma específica e pormenorizada, aos questionamentos constantes no tópico 1 da petição de id 88373840, sob pena de expressa não homologação do negócio de cessão de crédito por este Juízo.
3. Da Cessão de Crédito de Luis Carlos Dias Reis (Primo Capital II FIDC) Em relação ao requisitório cedido por LUIS CARLOS DIAS REIS, objeto da petição de id 153040275 por parte da cessionária PRIMO CAPITAL II FIDC, faz-se necessário conferir o contraditório em face das incertezas manifestadas pela exequente no id 88373840 quanto ao pagamento e à preservação dos honorários advocatícios contratados.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a referida petição de id 153040275 e os documentos anexos.
4. Do Pedido de Isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Por derradeiro, analiso o requerimento formulado pela cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FIDC para que o levantamento de sua quota-parte ocorra com isenção de retenção de Imposto de Renda na Fonte, sob a alegação de amparo no art. 1º da Lei nº 12.431/2011. O pleito não merece prosperar. Necessário salientar a natureza jurídica do crédito em execução.
Trata-se de montante decorrente de diferenças de vencimentos de servidores públicos (índice de 28,86%), ostentando nítida natureza alimentar e remuneratória. Tais valores submetem-se imperativamente à incidência do Imposto de Renda sob a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Ocorre que a cessão de um precatório a terceiro não modifica a origem do crédito.
Se o crédito nasceu como remuneração do trabalho sujeita ao IRRF, ele permanece com essa carga tributária "aderida" ao seu valor nominal até o momento do pagamento. Conforme o entendimento do STJ (REsp 1405296/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017), a retenção é regida pela legislação aplicável ao sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório (o cedente Elias dos Santos Silva), sendo irrelevante a condição pessoal do cessionário (o FIDC).
Este entendimento fundamenta-se no art. 123 do CTN, que dispõe expressamente que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Assim, o FIDC, ao adquirir o crédito, assume a posição do credor original no processo civil, mas não substitui a natureza tributária da renda que está sendo paga pelo Estado.
A alegação do cessionário de que sua natureza especial de fundo de investimento lhe geraria isenção não merece prosperar na espécie. A solução desse conflito passa pela distinção entre rendimento próprio do fundo e rendimento de terceiros adquirido pelo fundo. Quando o fundo adquire um precatório de natureza salarial, ele não está gerando uma renda nova que goza de isenção; ele está recebendo uma renda que já nasceu tributável no patrimônio do servidor cedente.
A retenção do IRRF no momento do saque nada mais é do que o cumprimento da obrigação tributária gerada pelo trabalho do cedente. Se fosse permitida a dispensa da retenção apenas porque o cessionário é um FIDC, estar-se-ia criando um mecanismo de elisão fiscal, nascendo um novo mercado de ativos financeiros. Por fim, a Resolução CJF n. 822/2023, atualizada pela Resolução n. 945/2025, encerrou a controvérsia ao estabelecer em seu Art. 42-A que as retenções tributárias e previdenciárias devem ser efetuadas considerando a situação do beneficiário original, sendo a cessão limitada ao valor líquido disponível.
Assim, a isenção técnica dos FIDCs aplica-se aos rendimentos de sua atividade fim e não a créditos tributáveis adquiridos de terceiros em sede judicial. Assim, INDEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda formulado pela cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FIDC.
Ante o exposto: HOMOLOGO a fixação da verba honorária de execução no montante de R$ 30.904,82 (base em 02/2015). Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios respeitada a divisão entre os escritórios indicada pela exequente. DETERMINO a intimação da cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FIDC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda especificamente aos questionamentos constantes no Tópico 1 da petição de id 88373840, sob pena de não homologação da cessão.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de id 153040275 da cessionária PRIMO CAPITAL II FIDC. INDEFIRO o pedido de isenção de retenção de imposto de renda formulado no id 150607367 pela cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FIDC. Proceda a Secretaria aos expedientes e às comunicações de praxe para cumprimento e regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.