Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARLUCE TAVARES DE OLIVEIRA
- Advogados
- CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805550-68.2015.4.05.8300 REQUERENTE: MONICA ARRUDA VAZ DE OLIVEIRA, NADEGE GALVAO DE LUCENA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA CRISTINA ARAUJO MADDEN, MARIA DE LOURDES PACHECO CALAZANS GOMES, MARIA LUIZA BORGES LINS E SILVA, MARIA LUIZA CARVALHO NEVES, MARIA SILENE VILAR SCHULER, MARISE SOBREIRA BEZERRA DA SILVA, MARCOS ANTONIO CORDEIRO, MARLUCE TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Descrição: relato Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE (id. 113255695) em face do despacho de 30.03.2023 (id. 113255792), no qual foi determinada a retificação de precatórios quanto ao número de meses de alguns substituídos e consignado, quanto ao pedido da UFPE de bloqueio das requisições expedidas por alegação de prescrição, que a matéria já havia sido refutada nos embargos à execução nº 0806998-76.2015.4.05.8300.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, ao argumento de que, ao contrário do que constou no despacho embargado, a matéria relativa à prescrição ainda não teria sido apreciada nos embargos à execução, nem estaria acobertada pelo trânsito em julgado, razão pela qual permaneceriam os fundamentos apresentados para a restrição dos precatórios (id.113255695). Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (id. 113255321), nas quais alegou que não assiste razão à UFPE, pois a tese de prescrição foi analisada e afastada nos embargos à execução nº 0806998-76.2015.4.05.8300 vinculados à presente execução, por decisão proferida em 31.05.2021 (id. 113253580).
Sustentou, ainda, que os embargos de declaração teriam perdido o objeto, uma vez que os requisitórios expedidos nos autos, a título de parcela incontroversa, já teriam sido depositados. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do .022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, a UFPE aponta obscuridade e contradição no despacho embargado (id. 113255792), especificamente no trecho em que se consignou que a alegação de prescrição já havia sido refutada nos embargos à execução nº 0806998-76.2015.4.05.8300.
