Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARILI DE MOURA MARTINS DA SILVA
- Advogado
- FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805562-82.2015.4.05.8300 REQUERENTE: EDSON BARBOSA LIMA, MARILI DE MOURA MARTINS DA SILVA, CARLOS FREDERICO DE ARAUJO BASTOS, MARIA JOSE ALVES DE AMORIM, ELENI VASCONCELOS LINS, IVANISE FERRAZ BARBOSA, JOSE FERNANDO GONCALVES VILELA, RENATA DELLA SANTA MELO DANTAS, THERESINHA MEIRA DE OLIVEIRA, VALERIA DE LIMA RIBEIRO CABRAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 113384967) opostos pelo exequente em face da sentença (Id. 113386689) que declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, diante da notícia de pagamento dos valores devidos. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao inadimplemento da verba devida aos sucessores de JOSE FERNANDO GONÇALVES VILELA, haja vista que, por decisão deste Juízo, datada de 28/03/2024, foi deferida a suspensão da execução em seu favor, em razão da habilitação dos respectivos herdeiros.
É o relatório.
Decido. Com efeito, assiste razão parcial ao embargante. Da análise dos autos, verifica-se que houve o pagamento integral das verbas requisitadas em favor dos demais exequentes, razão pela qual a sentença corretamente reconheceu a satisfação da obrigação e declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC, quanto a esses credores. Contudo, em relação ao exequente JOSE FERNANDO GONÇALVES VILELA, este Juízo, por decisão proferida em 28/03/2024, determinou a suspensão do processo, especificamente em relação a ele, "para que posteriormente possa ser expedida carta de pagamento em benefício de seus sucessores".
