PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805565-21.2016.4.05.8100 AUTOR: MRR GUEDES ADMINISTRACAO DE BENS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - CE14750 REU: UNIÃO FEDERAL, FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SERVICOS E EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE - CE13083 ADVOGADO do(a) REU: TALES DIEGO DE MENEZES - CE26483 ADVOGADO do(a) REU: ALMIR PIRES FILHO - CE18946-A
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MRR GUEDES ADMINISTRAÇÃO DE BENS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME contra FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SERVIÇOS E EVENTOS LTDA - ME e UNIÃO FEDERAL, objetivando indenização por danos materiais decorrentes de omissão de informação essencial em edital de leilão judicial. Alega a parte autora (Id. 101157513) que, em 21 de setembro de 2014, arrematou nos autos da execução trabalhista nº 0013700-98.1997.5.07.0011, que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, um imóvel descrito no edital como situado à Avenida Alberto Craveiro, nº 555, Dias Macedo, Fortaleza/CE, pelo valor de R$ 4.760.000,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta mil reais).
Sustenta que o edital descrevia o bem como terreno com área total de 13.590,00 m² (treze mil quinhentos e noventa metros quadrados), conforme matrícula 67.811 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, com valor de avaliação de R$ 6.795.000,00 e lanço mínimo de R$ 4.756.500,00. Narra que, ao empenhar diligências para tomar posse do imóvel adquirido, descobriu que a numeração constante do edital (nº 555) não correspondia ao endereço real do bem arrematado.
Segundo a autora, o imóvel realmente adquirido encontrava-se integralmente localizado em Área de Preservação Permanente - APP, circunstância não mencionada na matrícula, no edital do leilão, na petição que ofereceu o bem à penhora, nem no auto de avaliação do oficial de justiça. Afirma que essa omissão resultaria na impossibilidade de utilização do bem em qualquer finalidade comercial, comprometendo integralmente a utilidade econômica do imóvel arrematado.
Sustenta que, ao tomar ciência dessa situação, sustou o cheque dado como pagamento da comissão do leiloeiro e comunicou prontamente ao Juízo Trabalhista, requerendo a anulação do leilão nos termos do item 14 do edital. Relata que foi designada audiência pelo Magistrado Trabalhista, oportunidade em que ficou consolidado que não seria possível proceder à anulação do leilão, que a desistência implicaria multa contratual, e que a alternativa para evitar essa penalidade seria quitar a dívida trabalhista que seria satisfeita com a venda do bem em hasta pública.
Argumenta que, para se ver livre daquele negócio insuperavelmente mais oneroso e por receio de ser ainda mais lesada patrimonialmente, resolveu adimplir com o sugerido pelo Magistrado Trabalhista, procedendo ao acordo com o reclamante no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescido de R$ 5.951,21 (cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos) a título de contribuições previdenciárias, totalizando R$ 35.951,21 (trinta e cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos).
Sustenta que a profissão de leiloeiro é regulamentada pelo Decreto 21.981/32, que impõe ao leiloeiro, na condição de mandatário ou comissário, o dever de agir com boa-fé, lealdade, cooperação e transparência, fornecendo informações adequadas sobre o bem apregoado. Invoca o artigo 686, inciso V, do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), que determina constar do edital a descrição do bem e todas as informações, ônus e causas pendentes que possam atingir ou interessar ao bem a ser arrematado.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.035.373-MG, Rel. Min. Marco Buzzi) e do Supremo Tribunal Federal (AI 750483 RS, Rel. Min. Dias Toffoli) reconhecendo a responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa no fornecimento de informação adequada sobre o bem leiloado, bem como a responsabilidade objetiva do Estado por atos de leiloeiro designado pela autoridade judicial, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Argumenta que o valor pago configura dano emergente indenizável, pois corresponde ao que despendeu para evitar lesão ainda maior (multa por desistência) decorrente da omissão de informação essencial no edital. Requer o reconhecimento de que a conduta omissiva dos requeridos configura ilícito civil e a consequente condenação ao pagamento de R$ 35.951,21 a título de indenização por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios.
Em sua contestação (Id. 101157374), o corréu FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SERVIÇOS E EVENTOS LTDA - ME, por seus advogados, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que o edital do leilão público foi de única e exclusiva responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, não tendo absolutamente nenhuma ingerência ou participação na elaboração do mesmo. Argumenta que agiu como mero mandatário do Poder Judiciário Trabalhista, sem responsabilidade pelo conteúdo do edital.
Alega que o item 28 do edital estabelecia expressamente ser exclusiva responsabilidade dos arrematantes verificar o estado de conservação, situação de posse e especificações do bem oferecido no leilão. Informa que fez publicar editais em jornais de grande circulação nos dias 14, 15 e 18 de setembro de 2014, referindo-se ao imóvel apenas como "Terreno c/ 13.590 m² no Dias Macedo", sem indicação de numeração específica.
Argumenta que a jurisprudência dominante reconhece que o leiloeiro não responde por vícios inerentes ao bem arrematado, pois não age como fornecedor, mas como mandatário. Cita precedentes do TJ-RS e TJ-SP. Sustenta que o valor pago pela autora decorreu de acordo espontâneo nos autos trabalhistas, quase dois anos após o leilão, sem participação do leiloeiro, inexistindo nexo de causalidade. Afirma que devolveu o cheque da comissão sustado pela autora, mesmo sem obrigação legal, demonstrando boa-fé.
Requer, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si, por ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos. Em sua contestação (Id. 101157516), a UNIÃO FEDERAL, por seus procuradores, alegou preliminarmente incompetência da Justiça Federal Comum, tendo em vista que o valor da causa (R$ 35.951,21) está dentro da alçada dos Juizados Especiais Federais (até sessenta salários mínimos), conforme artigo 3º da Lei 10.259/2001.
No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizada por ato ilícito que não praticou, uma vez que o leilão foi realizado no âmbito da Justiça do Trabalho, que é autônoma e independente. Argumenta que eventual equívoco na elaboração do edital não pode ser atribuído à União Federal. Defende ausência de nexo de causalidade entre qualquer ato da União e o alegado dano. Sustenta que a autora assumiu os riscos inerentes ao negócio ao participar do leilão.
Requer o acolhimento da preliminar de incompetência com remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 101157660), a parte autora impugnou os argumentos lançados pelas defesas, reiterando que o leiloeiro tem responsabilidade pelas informações prestadas no edital e que a União responde objetivamente por atos de seus agentes, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o leiloeiro e/ou a União Federal respondem civilmente por danos materiais sofridos por arrematante em leilão judicial quando o edital omitiu informação de que o imóvel se localizava integralmente em Área de Preservação Permanente. Em outras palavras, deve-se perquirir se a existência de cláusula editalícia atribuindo aos arrematantes a responsabilidade exclusiva de verificar especificações do bem exclui o dever de informação que incumbe ao leiloeiro e ao Estado, e se o valor pago pela autora para se livrar do negócio configura dano indenizável.
Passo à análise das preliminares. Preliminarmente, quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal Comum suscitada pela União, não merece acolhimento. Embora o valor da causa (R$ 35.951,21) esteja, em tese, dentro da alçada dos Juizados Especiais Federais (até sessenta salários mínimos), a complexidade da matéria, envolvendo questões sobre responsabilidade civil do Estado, anulação de acordo judicial, legitimidade passiva e nexo de causalidade, afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo corréu Fernando Montenegro Castelo, também não prospera. O leiloeiro, embora atue como mandatário do Poder Judiciário, tem responsabilidade solidária pelos atos praticados no exercício de suas funções, especialmente quando se trata de omissão de informação essencial sobre o bem leiloado.
O artigo 19 do Decreto 21.981/32 estabelece que o leiloeiro aproxima vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução do contrato de compra e venda. O artigo 23 do mesmo diploma estabelece que o leiloeiro responde pela liquidação das operações de venda, demonstrando que não é mero intermediário passivo, mas agente com deveres próprios perante os participantes da hasta pública. A legitimidade passiva, portanto, decorre da própria lei que regula a profissão.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prossigo à análise do mérito. O sistema jurídico brasileiro estabelece que a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso da responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, dispensando a prova de culpa, mas permanece indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado.
No caso dos autos, não vislumbro a presença do nexo de causalidade entre qualquer conduta da União Federal e o dano alegado pela autora. O leilão foi realizado no âmbito da Justiça do Trabalho, que possui autonomia administrativa e orçamentária em relação aos demais ramos do Poder Judiciário. A elaboração do edital foi de responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, órgão autônomo que não se confunde com a União Federal para fins de responsabilidade civil.
Ademais, ainda que se pudesse atribuir à União alguma responsabilidade pelo ato, não se pode ignorar que a autora concorreu culposamente para o evento danoso. O item 28 do edital estabelecia clara e expressamente ser exclusiva responsabilidade dos arrematantes verificar as especificações do bem. A autora, pessoa jurídica com experiência em administração de bens imobiliários, como se depreende de sua razão social, tinha plenas condições de realizar vistoria prévia no imóvel antes de participar do leilão, especialmente considerando o alto valor envolvido na operação (arrematação por R$ 4.760.000,00).
A negligência em não realizar essa diligência básica constitui culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do Estado. A autora alega que foi induzida a erro pela indicação do endereço "Av. Alberto Craveiro, nº 555" no edital. Todavia, não há prova nos autos de que o leiloeiro ou o Poder Judiciário agiram dolosamente para induzir os participantes a erro. A numeração constante do edital provinha dos próprios documentos do processo trabalhista, tendo sido reproduzida de boa-fé.
Ademais, as publicações em jornais promovidas pelo leiloeiro não faziam referência a qualquer numeração, identificando o imóvel apenas pela área e localização aproximada ("Terreno c/ 13.590 m² no Dias Macedo"), o que deveria ter alertado a autora para a necessidade de verificação prévia. Quanto à alegada omissão sobre a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente, não há prova conclusiva nos autos de que essa informação constava da matrícula do imóvel ou era de conhecimento do Poder Judiciário Trabalhista no momento da elaboração do edital.
A autora não juntou laudo técnico ou documento oficial comprovando que o imóvel se situa integralmente em APP. A mera alegação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para fundamentar pretensão indenizatória contra o Estado. Ainda que se admitisse a omissão no edital e a responsabilidade da União, o valor pleiteado não configura dano emergente indenizável. A autora optou livremente, quase dois anos após o leilão, por firmar acordo nos autos trabalhistas, pagando a dívida trabalhista no valor de R$ 35.951,21.
Essa opção foi absolutamente espontânea, sem qualquer imposição judicial ou coação. O próprio Magistrado Trabalhista não anulou o leilão nem determinou o pagamento da dívida, tendo apenas informado as consequências da desistência (multa contratual prevista no edital). A autora tinha à sua disposição a via judicial adequada para pleitear a anulação do leilão, demonstrando os vícios alegados. Optou, todavia, por não judicializar a questão naquele momento, preferindo firmar acordo espontâneo.
O valor pago decorreu dessa opção livre e consciente, não havendo nexo de causalidade direto e necessário entre eventual omissão no edital e o desembolso realizado quase dois anos depois. O item 35 do edital estabelecia expressamente que, em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei, seriam aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes. Essa cláusula, que também foi aceita pela autora ao participar do leilão, evidencia que os riscos do negócio foram assumidos voluntariamente pelo arrematante.
Não houve declaração judicial de nulidade do leilão ou da arrematação. A autora simplesmente optou por não dar prosseguimento ao negócio, assumindo as consequências contratuais dessa escolha. Acrescente-se que o próprio leiloeiro, em gesto de boa-fé, devolveu à autora o cheque referente à comissão, mesmo sem qualquer obrigação legal ou imposição judicial nesse sentido, demonstrando que não houve enriquecimento ilícito de qualquer dos envolvidos no leilão.
Em resumo: (a) o leiloeiro é parte ilegítima, pois agiu como mero mandatário do Poder Judiciário Trabalhista, sem responsabilidade pelo conteúdo do edital; (b) a União Federal não pode ser responsabilizada por ato de órgão autônomo da Justiça do Trabalho; (c) a autora concorreu culposamente para o evento danoso ao não realizar vistoria prévia do imóvel, conforme exigido pelo item 28 do edital; (d) não há prova conclusiva de que o imóvel se localiza integralmente em APP; (e) o valor pago decorreu de opção livre e espontânea da autora em firmar acordo trabalhista, quase dois anos após o leilão, sem nexo de causalidade direto com eventual omissão no edital; (f) não houve declaração judicial de nulidade do leilão ou da arrematação.
Conclui-se, assim, que a pretensão autoral não merece acolhimento, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao corréu FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SERVIÇOS E EVENTOS LTDA - ME e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor de cada um dos réus, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada patrono, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo exigido para o serviço e o valor da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2025. JUIZ FEDERAL